O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação de Candeias, constante do documento anexo.
Art 2ºO Município de Candeias, através de comissão específica, constituída através do Decreto nº 1.775 de 29 de Agosto de 2014, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Decenal Municipal de Educação.
§ 1º - A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de vigência desta Lei. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Decenal Municipal de Educação de Candeias.
§ 2º - A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o Plano será avaliado em um Fórum com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art 3ºOs Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município.
Art 4ºO Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade candeense o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Candeias/MG, 08 de junho de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL