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LEI ORDINARIA Nº 1803, 07 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:


Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir como estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam efetivamente freqüentando estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 Art 2ºO estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

 Art 3ºO estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

Parágrafo único. Os estagiários deverão ter idade igual ou superior a 16 anos.

Art 4ºOs estágios deverão ocorrer no campo de atuação do correspondente curso junto:

I - às unidades escolares da rede municipal de ensino, subordinadas à Secretaria de Educação, no caso de função do Magistério Público Municipal;

II - nos demais órgãos da Administração Municipal;

III – em órgãos estaduais ou federais e/ou entidades conveniadas com o Município para cessão de estagiários.

 Art 5ºA admissão para estágio será feita mediante processo seletivo simplificado que será elaborado, conduzido e julgado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

§ 1º No caso de cessão de estagiários na forma do Inciso III do § 1º do art. 4º desta lei, o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo poderá ser elaborado, conduzido e julgado pelo órgão ou entidade conveniados.

§ 2º A duração do estágio será doze meses, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse dois anos

 Art 6ºO estágio objetivará, sempre, propiciar a complementação do ensino e experiência prática na linha de formação do estudante-estagiário

 Art 7ºO estagiário sujeita-se à supervisão, acompanhamento e orientação da direção da unidade escolar ou do órgão onde cumpre o estágio, sem, todavia, qualquer subordinação hierárquica

 Art 8ºA jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Art 9ºO número máximo de estagiários com contratos em vigor fica limitado em até 10%(dez por cento) da quantidade de servidores públicos municipais em ativos, reservando-se o mínimo de 5% (cinco por cento) do numero máximo para estudantes portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá definir anualmente o numero de vagas ofertadas para estágio, observado o limite estabelecido no caput.

Art 10A remuneração mensal do estagiário será fixada pelo Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:

I - Estagiário de ensino médio ou técnico: mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 50%(cinqüenta por cento) do valor do menor símbolo de vencimentos dos servidores públicos municipais.

II – Estagiário de ensino superior: mínimo de 50%(cinqüenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do valor do menor símbolo de vencimentos dos servidores públicos municipais

 Art 11A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo de contratação, quando:

I - o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;

II - houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;

III - o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;

IV - o estagiário trancar matrícula ou cessar freqüência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;
V - o estagiário for convocado para o serviço militar

 Art 12Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho, para a execução desta lei.

 Art 13O Poder Executivo Municipal deverá adequar os estágios atualmente em vigência à presente lei.

Parágrafo único. Aos estagiários com contrato em vigor no Poder Executivo Municipal ou entidade ou órgão conveniados, fica garantida a vigência dos respectivos contratos até o prazo máximo de dois anos, observado o que estabelece o art. 6º da presente lei

 Art 14As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

 Art 15Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos em 1º de Janeiro de 2017.

 Art 16Fica revogada a Lei 1244/2002.

 

Prefeitura Municipal de Candeias, em 7 de Março de 2017.

 

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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