O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos servidores públicos municipais e agentes políticos, para efetivação do plano de trabalho do Convênio nº 2204/2.012, celebrado entre o Município de Candeias/MG e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA com interveniência do Estado de Minas Gerais, que tem como objeto a conjugação de esforços e efetiva participação dos convenentes visando ao desenvolvimento e à regularização das agroindústrias rurais de pequeno porte na região centro-oeste de Minas Gerais e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.283, de 12 de novembro de 2.002, DECRETA:
Art 1º Serão concedidas diárias de viagem aos servidores públicos municipais e agentes políticos, em viagens eventuais necessárias para a execução do convênio nº 2204/2.012 – IMA, em conformidade com a execução do Plano de Trabalho do convênio, nos termos deste decreto.
§ 1º - Para fins deste Decreto, consideram-se diárias de viagens o repasse pecuniário ao servidor público (estatutário, contratado por excepcional interesse público ou estagiário conveniado na forma da Lei), agentes públicos e agentes políticos, para cobrir despesas com alimentação, transporte local e hospedagem, quando viajar para outros municípios que desejam ser consorciados, única e exclusivamente em prol da execução do convênio nº 2204/2.012 – IMA.
Art 2º Nas diárias com período de 24 horas, termo inicial e final, respectivamente, à hora de saída e de volta do servidor público, será incluído a despesa com hospedagem.
Art 3º As diárias serão pagas antecipadamente, observado a necessidade, por solicitação da Secretária (o) Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária. Parágrafo único – Em caso de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem, ou posteriormente a esta, a título de reembolso, mediante justificativa fundamentada da Secretária (o) Municipal da pasta ou do Chefe do Executivo Municipal.
Art 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexo deste Decreto. Parágrafo único – O servidor, agente político e agente público fará jus aos valores estabelecidos no anexo deste decreto para cobertura com gastos de hospedagem, alimentação e transporte local, quando estes não forem fornecidos diretamente por empresa contratada para prestação destes serviços ou outras fontes.
Art 5º No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno da viagem, a Secretária (o) Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda o Relatório de Viagem, com os comprovantes ficais gastos.
Parágrafo Ùnico - A falta de apresentação do relatório de viagem no prazo de que trata o caput deste artigo, ou a concessão de diária indevida, ensejará o ressarcimento ao valor recebido, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art 6º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem indevidamente.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 02 de agosto de 2013.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO DO DECRETO N° 1.703 DE 02 DE AGOSTO DE 2.013
DESTINO |
DIÁRIA R$ |
HOSPEDAGEM R$ |
Estado de Minas Gerais - Capital |
100,00 |
120,00 |
Estado de Minas Gerais - demais municípios |
100,00 |
120,00 |
Outros Estados da Federação e Distrito Federal |
250,00 |
400,00 |