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Atualizado em: 30/04/2026 às 13h27
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LEI COMPLEMENTAR Nº 4261, 23 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 23/03/2026
Assunto(s): Ensino
Em vigor
DECRETO Nº 4261, DE 23 DE MARÇO DE 2026
 
Regulamenta o Programa “Você na Universidade”, instituído pela Lei Municipal nº 2.321, de 11 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 2.321, de 11 de dezembro de 2025,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa “Você na Universidade”, instituído pela Lei Municipal nº 2.321, de 11 de dezembro de 2025, destinado à concessão de auxílio financeiro mensal a estudantes do ensino superior em situação de vulnerabilidade.
 
Art. 2º O auxílio financeiro mensal será concedido no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da mensalidade do curso de graduação frequentado pelo estudante beneficiário.
§ 1º O valor fixado no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente conforme a variação positiva do INPC/IBGE ou índice equivalente que venha substituí-lo.
§ 2º Serão concedidos, anualmente, 5 (cinco) auxílios financeiros do Programa “Você na Universidade”, ficando permitida a realização de novas concessões, conforme demanda de candidatos, e desde que respeitado o limite máximo de até 10 (dez) auxílios financeiros vigentes.
§ 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada ao orçamento vigente.
 
            Art. 3º Poderão candidatar-se ao Programa Você na Universidade os estudantes que tenham concluído ou estejam cursando o último ano do ensino médio, bem como aqueles que estejam cursando ensino superior, desde que o curso em andamento ainda falte, no mínimo, 06 (seis) semestres para conclusão.
            § 1º Aos estudantes que tenham concluído ou estejam cursando o último ano do ensino médio, se contemplados, deverão efetivar a matrícula em instituição de ensino superior na primeira oportunidade subsequente à concessão do auxílio.
            § 2º. Aos estudantes contemplados que não estejam cursando o ensino superior e deixar de efetivar a matrícula na forma do § 1°, perderá automaticamente o direito ao benefício.
 
Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do auxílio:
I – O candidato deverá submeter-se a prova ou processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
II - estar matriculado ou se matricular em curso de graduação, em primeira matrícula, em instituição privada de ensino superior;
III - o curso deverá ter duração mínima de 6 (seis) semestres ou o curso em andamento ainda falte, no mínimo 6 (seis) semestres para a conclusão;
IV - ter concluído o ensino fundamental e médio na rede pública ou, se na rede privada, com bolsa de estudos mínima de 50% (cinquenta por cento);
V - ter frequentado a rede pública de ensino de Candeias em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da vida escolar;
VI - possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo vigente;
VII - não ser beneficiário de qualquer programa federal ou estadual de bolsas, financiamento estudantil ou similares;
VIII - não possuir outro membro da família contemplado pelo mesmo auxílio estabelecido nesta Lei;
IX - residir no município de Candeias/MG há, no mínimo, 10 (dez) anos.
X – não acumular o benefício com o Auxílio Transporte Universitário ou qualquer outro auxílio educacional custeado por qualquer Ente Federativo, facultado ao aluno a escolha entre o benefício mais vantajoso.
 
Art. 5º Para a concessão do auxílio financeiro de que trata este decreto, o candidato aprovado e classificado na prova ou no processo seletivo de que trata o art. 4º, I deverá realizar requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo.
 
Art. 6º O estudante beneficiário deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, comprovante de matrícula, frequência acadêmica, aproveitamento escolar e demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação por meio de uma comissão especial de servidores ficará responsável por elaborar, conduzir e julgar a prova ou processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório para escolha dos estudantes que serão contemplados pelo auxílio financeiro.  
§ 1° A classificação dos estudantes será realizada com base nos resultados obtidos na prova ou processo seletivo mencionado no caput, observando-se, os seguintes critérios:
  1. estudante de menor renda familiar per capta;
    estudante de maior idade.
§ 2° O estudante que cumprir os requisitos cumulativos constantes no art. 4°, for considerado aprovado no processo de seleção e estiver fora do número de vagas previstas no §2° do art. 2° deste decreto, integrará a lista de cadastro reserva para futura concessão do auxílio financeiro, desde que respeitado o prazo de validade da prova ou processo seletivo de, no mínimo, 1 (um) ano.
 
Art. 8º O auxílio financeiro tem caráter personalíssimo e intransferível, sendo vedada sua concessão mais de uma vez ao mesmo beneficiário.
 
Art. 9º O estudante perderá o direito ao auxílio nas seguintes hipóteses:
I – Não efetuar a matrícula na primeira oportunidade subsequente à concessão do auxílio;
II – conclusão do curso ou término do prazo máximo para sua finalização;
III - mudança de curso;
IV – trancamento de matrícula, abandono, desistência ou qualquer outra forma de interrupção do curso;
V - ingresso em programa de apoio, bolsa ou financiamento estudantil concedido ao estudante oferecido pelos governos federal ou estadual, ou ainda, por quaisquer instituições públicas ou particulares;
VI - alteração da situação socioeconômica que implique o descumprimento dos requisitos constantes deste Decreto;
VII – reprovação em qualquer disciplina da grade curricular;
VIII – não apresentação periódica semestral da documentação comprobatória de matrícula, frequência e aprovação, ou não atendimento às exigências previstas neste Decreto ou na Lei Municipal nº 2.321/2025.
 
Parágrafo único. No caso de ocorrer as hipóteses do caput deste artigo, será convocado o próximo candidato do cadastro reserva, seguindo a ordem de classificação da prova ou processo seletivo.
 
Art. 10. A concessão do auxílio ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 23 de março de 2026.
 
 
 
 
Héberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4261, 23 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta o Programa “Você na Universidade”, instituído pela Lei Municipal nº 2.321, de 11 de dezembro de 2025, e dá outras providências. 23/03/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2321, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria o Programa "Você Na Universidade" e dá outras providências. 11/12/2025
LEI ORDINARIA Nº 2321, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria o Programa "Você Na Universidade" e dá outras providências. 11/12/2025
LEI ORDINARIA Nº 995, 12 DE MAIO DE 1997 AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA A ESTUDANTES 12/05/1997
LEI ORDINARIA Nº 850, 06 DE OUTUBRO DE 1993 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER FESTIVIDADES NA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL ALUSIVAS AO DIA DA CRIANÇA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 06/10/1993
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