LEI Nº 2321, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o Programa "Você Na Universidade" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Você na Universidade", com fundamento nos artigos 30, inciso I, e 205 da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de ampliar o acesso de estudantes em situação de vulnerabilidade à educação superior.
§1º A execução do Programa observará os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos estudantes carentes meios de acesso à educação superior, diante da insuficiência de vagas e cursos na rede pública;
II - conceder auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados ou que venham a se matricular, na forma regulada na presente lei, em instituições privadas de ensino superior, que não tenham sido contemplados por programas federais e estaduais de custeio ou financiamento das mensalidades, considerando, ainda, a inexistência de instituição pública de ensino superior no município de Candeias;
III - atender a um número limitado de estudantes, conforme a disponibilidade orçamentária, sempre observando a prioridade de atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental em detrimento ao auxílio financeiro para ensino superior.
§2º. Poderão candidatar-se ao benefício instituído por esta Lei os estudantes que tenham concluído ou estejam cursando o último ano do ensino médio, bem como aqueles que estejam cursando ensino superior, desde que o curso em andamento ainda falte, no mínimo, 06 (seis) semestres para conclusão.
§3º Se contemplados, deverão efetivar matrícula em instituição de ensino superior na primeira oportunidade subsequente à concessão do auxílio, desde que não estejam matriculados na forma do §2º.
§4º. O estudante contemplado que não esteja cursando o ensino superior e deixar de efetivar a matrícula na forma do § 3º, perderá automaticamente o direito ao benefício.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal concederá auxílio financeiro mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a estudantes matriculados no ensino superior, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos eliminatórios:
I - estar matriculado ou se matricular em curso de graduação, em primeira matrícula, em instituição privada de ensino superior;
II - o curso deverá ter duração mínima de 6 (seis) semestres;
III - ter concluído o ensino fundamental e médio na rede pública ou, se na rede privada, com bolsa de estudos mínima de 50% (cinquenta por cento);
IV - ter frequentado a rede pública de ensino de Candeias em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da vida escolar;
V - possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo vigente;
VI - não ser beneficiário de qualquer programa federal ou estadual de bolsas, financiamento estudantil ou similares;
VII - não possuir outro membro da família contemplado pelo mesmo auxílio estabelecido nesta Lei;
VIII - residir no município de Candeias/MG há, no mínimo, 10 (dez) anos.
§1º. Além do cumprimento dos requisitos eliminatórios estabelecidos nos incisos I a VIII do caput, o candidato deverá submeter-se a prova ou processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º. A classificação dos candidatos será realizada com base nos resultados obtidos na prova ou processo seletivo mencionado no §1º, observando-se, em caso de empate, os critérios previstos no parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§3º. O valor fixado no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente conforme a variação positiva do INPC/IBGE ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 3º O auxílio será concedido mediante requerimento formal do interessado à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§1º. Deverá ser anexado ao requerimento diagnóstico social emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com o objetivo de instruir a análise do pedido.
§2º. A concessão dos auxílios financeiros previstos nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, definir anualmente a quantidade de benefícios a serem concedidos ou, se necessário, suspender a concessão no exercício correspondente.
Art. 4º O estudante perderá o direito ao auxílio nos seguintes casos:
I - conclusão do curso ou vencimento do prazo previsto para sua finalização;
II - mudança de curso;
III - trancamento de matrícula, abandono ou qualquer outra forma de interrupção do curso;
IV - ingresso em programa de apoio, bolsa ou financiamento estudantil concedido ao estudante oferecido pelos governos federal ou estadual, ou ainda, por quaisquer instituições públicas ou particulares;
V - alteração da situação socioeconômica que implique o descumprimento dos requisitos desta Lei;
VI - reprovação em qualquer disciplina da grade curricular;
VII - não apresentação periódica semestral da documentação comprobatória de matrícula, frequência e aprovação, ou não atendimento às exigências da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O auxílio financeiro previsto nesta Lei é personalíssimo e intransferível, sendo vedada a sua concessão mais de uma vez ao mesmo beneficiário.
Art. 6º A execução do Programa criada por esta Lei observará, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como as demais normas da Administração Pública.
Parágrafo único. Caso o número de atendimentos programados pela administração para a concessão do auxílio seja inferior ao número de estudantes interessados que cumprem os requisitos previstos no art. 2º desta Lei, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I - preferência para o estudante de menor renda familiar per capta;
II - ultrapassado o critério do inciso anterior, preferência para o estudante de maior idade.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 11 de dezembro de 2025.
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal.