LEI COMPLEMENTAR Nº. 227, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera o art. 22 e alínea “d” da Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, para equiparar o símbolo P01 e P02 ao valor do salário mínimo vigente e para equiparar os símbolos C01 e E01 ao piso nacional de que trata §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei complementar nº. 132, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 22 O vencimento inicial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
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Art. 2° Para equiparar ao valor do salário mínimo vigente, fica fixado em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o símbolo P01 e P02 de que trata item d.1 da alínea d do anexo único da Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019.
Art. 3º Para equiparar os símbolos C01 e E01 ao piso nacional de que trata §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, ficam fixados em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), respectivamente, os símbolos C01 e E01, de que trata os itens d.5 e d.6 da alínea d da Lei complementar 132, de 22 de março de 2019.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 2 de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de fevereiro de 2025.
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 227, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
(Nova redação da alínea d do Anexo Único da Lei complementar 132, de 22 de março de 2019).