LEI COMPLEMENTAR Nº.: 185, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Altera a Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, para equiparar o menor símbolo de vencimento dos servidores municipais ao valor do salário mínimo vigente, fixar os valores das funções gratificadas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 12 Ao servidor efetivo que for designado para o exercício de função de confiança, de direção, de departamento ou divisão, fará jus ao recebimento de uma gratificação no valor de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
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Art. 13 O servidor efetivo que for designado para o exercício de função de chefia ou encarregado ou assessoramento de setor, fará jus ao recebimento de uma gratificação no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
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Art. 13-A
O servidor efetivo, quando no exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL (símbolo GEPCO), ou Pregoeiro Municipal (símbolo GEPRE) faz jus a uma gratificação (símbolo GEPRE) no valor de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado membro da Comissão Permanente de Licitações e/ou Equipe de Apoio do Pregoeiro, faz jus a uma gratificação (símbolo COMPE) no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
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Art. 13-C O servidor efetivo, quando no exercício da função de Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e dos serviços de tributação, faz jus a uma gratificação (COUMT) no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
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Art. 13-D
O servidor efetivo, quando no exercício da função de Responsável pelo
Ponto de Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil - PAV -, faz jus a uma gratificação (GEPAV) no valor de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
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Art. 13-G O servidor efetivo, nomeado membro de comissão de avaliação e fiscalização de convênios, contratos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres firmados pelo Município, faz jus a uma gratificação no valor de R$ 121,20 (cento e vinte um reais e vinte centavos).
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Art. 2º Fica menor símbolo de vencimento dos servidores públicos municipais (P01) fixado em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), equiparando-o ao valor atual do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Em razão da equiparação determinada no caput, a tabela de vencimentos dos cargos que consta da alínea “d” do anexo único da Lei complementar 132, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do anexo único da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos em 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 08 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
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