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DECRETO Nº 1822, 03 DE MARÇO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal – LOM, e tendo em vista o disposto no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, combinado com a Portaria Ministerial que institui os Parâmetros Assistenciais da Atenção Básica e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.683 de 13 de maio de 2.013, que criou no âmbito do Município de Candeias/MG, o prêmio de produtividade para os servidores municipais e considerando solicitações da Secretária Municipal de Saúde,

DECRETA:

 Art 1ºFica alterado o artigo 9º do Decreto Municipal nº 1.682, de 14 de maio de 2.013, que ora passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º. O resultado aferido na Avaliação de Desempenho, por equipe, será utilizado como requisito para autorização do rateio para repasse aos servidores do prêmio de produtividade mensal, por meio dos percentuais aplicados ao salário base do respectivo cargo, conforme abaixo discriminado:

Cargo                                                                                     Incentivo Máximo
I.Enfermeiro............................................................................30%
II.Odontólogo.......................................................................... 20%
III.Agente comunitário de Saúde............................................ 20%
IV.Auxiliar/Técnico de Enfermagem....................................... 33%
V.Técnico em Saúde Bucal.................................................... 33%
VI.Auxiliar de Saúde Bucal ..................................................... 20%
VII.Auxiliar de Serviços Gerais................................................ 20% 
VIII.Farmacêutico Nasf.............................................................. 20%
IX.Psicólogo Nasf.................................................................... 20%
X.Fisioterapeuta Nasf............................................................. 20%
XI.Fonoaudiólogo Nasf ........................................................... 20%
XII.Educador Físico.................................................................. 20%
XIII.Nutricionista........................................................................ 20%

§ 1º. Tendo por finalidade o incentivo à melhoria da qualidade, o acesso e o atendimento aos usuários dos serviços de Saúde da Atenção Básica, os valores e percentuais tratados no presente artigo, não serão incorporados aos vencimentos dos servidores e nem poderão ser acumulados com quaisquer gratificações;

§ 2º. O prêmio por produtividade a ser concedido ao servidor, em conformidade com a sua atuação na Estratégia de Saúde da Família (ESF) que será definida através de avaliação mensal, permanecerá enquanto houver o incentivo do PMAQ e o profissional estiver vinculado à ESF, ou enquanto pactuado entre gestão e trabalhadores.

§ 3º. Para realização da avaliação mensal dos servidores, será nomeada uma comissão técnica pela Secretaria municipal de Saúde, composta de seis profissionais da área, gerenciada pelo gestor municipal de saúde;

§ 4º. A equipe técnica avaliará cada servidor da equipe em conformidade com os indicadores da área profissional, critérios de avaliação e pontuação adotados no anexo deste decreto, sendo que a somatória dos pontos estipulará o percentual a ser repassado ao servidor, com base nos seguintes critérios:

a) Para os servidores ocupantes dos cargos de Odontólogo, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Serviços Gerais, Farmacêutico Nasf, Psicólogo Nasf, Fisioterapeuta Nasf, Fonoaudiólogo Nasf, Educador Físico Nasf e Nutricionista Nasf:
I. Cada grupo de indicadores (Gestão e Assistencial) corresponderá à 50% do incentivo, sendo sua média calculada proporcionalmente à pontuação alcançada.
II. Para obtenção do total do benefício, ou seja 20% (vinte por cento) do vencimento básico, o servidor deverá obter 100 pontos nos indicadores Gestão que corresponderão à 10% (dez por cento) e 100 pontos nos indicadores Assistenciais que corresponderão à 10% (dez por cento);
III. Após avaliação da Comissão, para obtenção da porcentagem do incentivo será utilizado o seguinte cálculo:

Pontuação total no indicador Gestão + Pontuação total no indicador Assistencial = Porcentagem do incentivo
          10                                                          10

b) Para os cargos de Auxiliar/técnico de enfermagem e Técnico em Saúde Bucal: 
I. O grupo de indicadores de Gestão corresponderá à 30,3% do incentivo, e o grupo de indicadores Assistencial corresponderá à 69,7% sendo sua média calculada proporcionalmente à pontuação alcançada.
II. Para obtenção do total do benefício, ou seja 33% (trinta e três por cento) do vencimento básico, o servidor deverá obter 100 pontos nos indicadores Gestão que corresponderão à 10% (dez por cento) e 230 pontos nos indicadores Assistenciais que corresponderão à 23% (vinte e três por cento);
III. Após avaliação da Comissão, para obtenção da porcentagem do incentivo será utilizado o seguinte cálculo:

Pontuação total no indicador Gestão + Pontuação total no indicador Assistencial = Porcentagem do incentivo
           10                                                          10

c) Para o cargo de Enfermeiro:
I. O grupo de indicadores de Gestão corresponderá à 33,3% do incentivo, e o grupo de indicadores Assistencial corresponderá à 66,7% sendo sua média calculada proporcionalmente à pontuação alcançada.
II. Para obtenção do total do benefício, ou seja 30% (trinta por cento) do vencimento básico, o servidor deverá obter 100 pontos nos indicadores Gestão que corresponderão à 10% (dez por cento) e 200 pontos nos indicadores Assistenciais que corresponderão à 20% (vinte e três por cento);
III. Após avaliação da Comissão, para obtenção da porcentagem do incentivo será utilizado o seguinte cálculo:

Pontuação total no indicador Gestão + Pontuação total no indicador Assistencial = Porcentagem do incentivo
           10                                                          10

§ 5º. O prêmio por produtividade não será devido no período em que o servidor esteja em gozo de férias regulamentares, férias prêmio e/ou em licença médica superior a 02 (dois) dias, haja vista que nessas situações não estarão participando do cumprimento dos indicadores.

 Art 2ºFica alterado o anexo do Decreto nº 1.682, de 14 de maio de 2.015, que passa a ter a redação conforme anexo deste decreto.

 Art 3ºEste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 03 de março de 2015.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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