“Cria o órgão municipal de saúde”
O povo do município de Candeias-Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante Decreto o Órgão Municipal de Saúde.
Art 2º O Órgão Municipal de Saúde, terá por finalidade desempenhar ações que direta ou indiretamente, visem a promoção, a prevenção e a recuperação de saúde da população do município, nos termos da Lei nº 6229, de 17 de julho de 1975, que dispões sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde e da Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1972, que confim a Organização Municipal do Estado de Minas Gerais.
Art 3º As disposições concernentes à fiscalização sanitária serão elaboradas em um código municipal de saúde, ou estarão contidas no código municipal de posturas.
Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a transferir para o Órgão Municipal de Saúde todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo de saúde local; bem como assim do pessoal mantido pelo município em outros órgãos destinados à prestação de serviço, visando a saúde.
Art 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor imediatamente.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, 23 de março de 1983.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende
Secretária