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LEI ORDINARIA Nº 522, 23 DE MARÇO DE 1983
Assunto(s): Saúde
Em vigor
“Cria o órgão municipal de saúde”

O povo do município de Candeias-Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante Decreto o Órgão Municipal de Saúde.

Art 2º O Órgão Municipal de Saúde, terá por finalidade desempenhar ações que direta ou indiretamente, visem a promoção, a prevenção e a recuperação de saúde da população do município, nos termos da Lei nº 6229, de 17 de julho de 1975, que dispões sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde e da Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1972, que confim a Organização Municipal do Estado de Minas Gerais.

Art 3º As disposições concernentes à fiscalização sanitária serão elaboradas em um código municipal de saúde, ou estarão contidas no código municipal de posturas.

Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a transferir para o Órgão Municipal de Saúde todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo de saúde local; bem como assim do pessoal mantido pelo município em outros órgãos destinados à prestação de serviço, visando a saúde.

Art 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor imediatamente.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Candeias, 23 de março de 1983.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
 
Sebastiana das Graças Resende
Secretária
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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