O Prefeito Municipal de Candeias, considerando que a Câmara Municipal não deliberou em tempo hábil o Projeto de Lei que “Autoriza a Constituição de Empresa Municipal de Urbanização”, e tendo em vista o disposto no art. 59 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 3/72 c/c art. 162 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição da Empresa Municipal de Urbanização de Candeias - EMUC, dotada de personalidade jurídica de Direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
Art 2º - A Empresa terá por objetivo executar a política habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do governo municipal, visando contribuir para a diminuição do “déficit” de habitações populares, cabendo-lhe todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH, que disciplinam a atuação desta Empresa.
Art 3º - Para a conservação de seus objetivos competirá à Empresa:
I - Estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular, abandonada a legislação federal pertinente ao assunto;
II - Contratar financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para a execução dos programas e planos relacionados com as construções de unidades habitacionais populares.
III - Hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, excluídos aqueles que constituem o seu capital social, para os fins previstos no Inciso II deste Artigo;
IV - Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos;
V - Realizar todos os demais atos com compatíveis com as suas finalidades;
VI - Receber os empréstimos do BNH, repassados pelo Agente Financeiro com vistas à realização dos objetivos previstos no Inciso I;
VII - Comercializar com os Benefícios Fiscais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas do BNH;
VIII - Assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de infra-estrutura e equipamento comunitário e outras obras especiais absolutamente necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, custos estes que não poderão ser rateados entre os Beneficiários Fiscais;
IX - Promover o exame da situações sócio-econômicas dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;
X - Responsabilizar-se pela administração da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em vagão de quaisquer danos que venha a ocorrer.
Art 4º - O capital social da Empresa é de cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros) totalmente subscrito pelo Município.
Art 5º - O capital poderá ser integralizado em dinheiro, valores, bens imóveis e imóveis, estes últimos pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.
Art 6º - O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser, digo ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do Executivo e observar decorrentes da reavaliação do ativo.
Art 7º - Á Empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidades da administração indireta do Município:
Parágrafo Único: A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa, por decreto do Prefeito Municipal.
Art 8º - Constituem recursos financeiros da Empresa:
I - As doações de bens imóveis, máquinas, material de construção, utensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;
II - O produto da venda de bens de materiais inservíveis.
III - Dotações orçamentárias ou créditos adicionais dos Municípios;
IV - Recursos provenientes de outras fontes.
Art 9º - A Empresa será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas, suas remunerações, e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o Município.
Art 10 - A Diretoria será composta de 3 (três) Membros: Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico Administrativo.
Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo Prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução.
Parágrafo Segundo - Os Diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo.
Art 11 - Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.
Art 12 - A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número , com mandato de 2 (dois) anos, indicados livremente pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Competirá ao Conselho Social examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas da diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.
Art 13 - Por ato do Prefeito serão colocados à disposição da Empresa servidores municipais para prestação de serviços, seu prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.
Art 14 - A empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.
Art 15 - A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da empresa será realizada mediante abertura de crédito especial.
Art 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a favorecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser, contraídas pela sociedade criada por esta lei.
Art 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro (12) de mil novecentos e oitenta (1980).
__________________________ __________________________________
JOSÉ THEODORO LAMOUNIER SEBASTIANA DAS GRAÇAS RESENDE
- PREFEITO MUNICIPAL - - SECRETARIA -