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ESTATUTO, 28 DE OUTUBRO DE 1981
Início da vigência: 28/10/1981
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor
Estatutos da Empresa Municipal de Urbanização de Candeias - Estado de Minas Gerais
 
 
Capítulo I
Disposições preliminares
 
Art 1º - E Empresa Municipal de Urbanização de Candeias, que usará a sigla - EMUC - e uma empresa pública municipal, regulamente autorizada a constituir-se pela Lei Municipal nº 197/80 de 29 de dezembro de mil novecentos e oitenta (1980).
                       
Art 2º - A EMUC, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio e autonomia administrativa, será regida por estes Estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
                       
Art 3º - A EMUC, tem sede e foro no Município de Candeias e seu prazo de duração é indeterminado.
                                              
Capítulo II
Do Objeto
                       
Art 4º - A EMUC desenvolverá atividades de caráter econômica-social, com estreita observância da política habitacional do Município, em Harmonia com os planos e programas do Governo Municipal.
                       
Art 5º - Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa Municipal de Urbanização de Candeias - EMUC:
I - estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente os projetos relativos à habitações popular, visando contribuir  para a discriminação de Déficit Habitacional, observada a legislação judicial pertinente no aumento;
II - contratar financeiramente dentro do Sistema Financeiro de Habitação (S.F.H.) , para execução dos programas e planos relacionados com a construções de unidades habitacionais populares;
III - hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, para os fins previstos no item II deste artigo;
IV - celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos;
V - realizar todos os demais atos compatíveis com a sua finalidade;
VI - receber os empréstimos do BNH, repassados pelo Agente Financeiro com vistas a realização dos objetivos previstos no Inciso I;
VII - comercializar com os Beneficiários Finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas do BNH;
VIII - assumir a responsabilidade direta, pelos custos das obras de infra-estrutura e equipamentos comunitário e obras especiais absolutamente  necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, custos estes que não poderão ser rateados entre os beneficiários Finais;
IX - promover o exame da situação sócio-econômica dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;
X - responsabilizar-se pela administração de obra, que poderá ser feita por suas própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quais quer danos que nenhum a ocorrer.
                                              
Capítulo III
Do Capital
                       
Art 6º - O capital social inicial da Empresa é de cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros), totalmente subscrito pelo Município.
                       
Art 7º - O capital será integralizado em dinheiro, valores ou bens móveis ou imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.
                       
Art 8º - O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignado por ato do Executivo, e usinas decorrentes da reavaliação do ativo.
                       
Art 9º - A EMUC, poderá admitir no seu capital social à participação de entidades da administração indireta do município.
Parágrafo Único: A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa Municipal de Urbanização de Candeias - EMUC, por Decreto do Prefeito Municipal.
                                              
Capítulo IV
Dos Recursos Financeiros
                       
Art 10 - Constituem recursos financeiros da Empresa:
I -  as frações de bens imóveis, máquinas, material de construção, utensílios e de todo e qualquer bem, desde que suscetível de aprovação econômica;
II - o produto da venda de bens de materiais inservíveis;
III - dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;
IV - recursos provenientes de outras fontes.
                                              
Capítulo V
Da administração
                       
Art 11 - A EMUC será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivos, seus recompensação e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o município.
                       
Art 12 - A Diretoria compor-se-á de 3 (três) membros sendo um Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico Administrativo.
Parágrafo Primeiro: Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo Segundo: Os Diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato da posse e no último, digo, e no término do exercício do cargo.
                       
Art 13 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor-Financeiro, digo, ao Diretor-Presidente.
Parágrafo Primeiro: As deliberações da Diretoria serão formados por maioria cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Segundo: Das reuniões da Diretoria, as deliberações serão consignadas, em atas lavrados por um secretário e assinados por todos os seus membros.
                       
Art 14 - No caso do impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de trinta dias, a Diretoria indicará um substituto, que recairá na pessoa o outro Diretor, de livre escolha do Presidente.
Parágrafo Único: O Diretor Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos temporários pelo Diretor-Técnico-Administrativo.
                       
Art 15 - Os Diretores serão convocados por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único: Os membros da Diretoria são demissíveis “ad nutum”.         
                                    
Capítulo VI
Das Atribuições da Diretoria
                       
Art 16 - Compete à Diretoria o exercício de todos os poderes e atribuições à administração dos negócios e interesses da empresa, especialmente:
I - aprovar a contratação de financiamentos pro Sistema Financeiro da Habitação (JFH) para execução do Programa Habitacional da Empresa;
II - assinar os respectivos contratos de empréstimos, constituir hipotecas sobre os bens imóveis livres e desembaraçados da Empresa;
III - promover, contratar e superintender estudos, projetos e pesquisas necessárias ao atendimento dos objetivos da Empresa, inclusive autorizar a contratação de assistência e serviços técnicos respectivos.
IV - contratar a execução de obras e serviços, observando, digo, observado o regime de licitação;
V - estabelecer orçamentos financeiros, com base nos programas já autorizados;
 VI - apresentar ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o balanço geral e o relatório da empresa, referentes ao exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
                       
Art 17 - Todos atos que envolverem ou responsabilidades para a empresa serão assinados por dois Diretores em conjunto.
                       
Art 18 - Compete à Diretoria manter sob a sua guarda e responsabilidade todos os documentos, livro legais, fiscais, contábeis, inclusive os valores da Empresa, com a supervisão direta do movimento do Caixa.
                       
Art 19 - Fica vedado a todos os diretores o uso da denominação social da EMUC, em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive  finanças, avais ou garantias de favor.
                         
Art 20 - Compete ao Diretor Presidente especialmente:
I - representar a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões de diretoria;
III - assinar balancetes, demonstrações, balanços e relatórios;
IV - assinar a correspondência da sociedade;
V - em conjunto com outro Diretor, assumir obrigações e firmar contratos de interesse da Empresa, inclusive os de compra e venda das unidades com os tomadores fiscais.
VI - em conjunto com outro Diretor, movimentar contas na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bancos, em tudo cheques, fazendo depósitos, retirados, levantamentos.
                       
Art 21 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - assinar em conjunto com o Diretor Presidente as correspondências da Empresa;
II - orientar, conduzir e disciplinar todos os serviços e assunto de natureza contábil e fiscal;
III - assinar em conjunto com o Diretor Presidente os demonstrativos, balancetes, relatórios e balanços da Empresa;
IV - elaborar o orçamento da sociedade.
                       
Art 22 - Compete ao Diretor Técnico-Administrativo:
I - programar, planejar, dirigir e controlar as atividades e os serviços operacionais  técnicos administrativos.
II - assinar seu conjunto com o Diretor Presidente a correspondência da Empresa.
                                              
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
                       
Art 23 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual com mandato de 2 (dois) anos, indicados livremente pelo Prefeito.
                       
Art 24 - Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.
                       
Art 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessária, com a participação desses três membros.
                                              
Capítulo VIII
Do Exercício Social
                       
Art 26 - O exercício social da EMUC, coincide com o exercício financeiro do Município.
                                              
Capítulo IX
Da Liquidação
                       
Art 27 - A Empresa entra em liquidação nos casos previstos por lei, competindo ao Município de Candeias, através de seu órgão próprio, estabelecer o modo e forma de liquidação, designando os liquidantes, revertendo o patrimônio social à municipalidade.
                                              
Capítulo X
Disposições Finais
                       
Art 28 - Por ato do Prefeito serão colocados à disposição da Empresa Municipal de Urbanização de Candeias, EMUC, servidores municipais para prestação de serviços, seu prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.
                       
Candeias, 28 de outubro de 1981
 
JOSÉ THEODORO LAMOUNIER
 - Prefeito Municipal -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1707, 02 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENO URBANO EDIFICADO OU NÃO EDIFICADO E VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 02/12/2013
LEI ORDINARIA Nº 497, 29 DE DEZEMBRO DE 1980 Autoriza a Constituição de Empresa Municipal de Urbanização. 29/12/1980
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