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LEI ORDINARIA Nº 1707, 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENO URBANO EDIFICADO OU NÃO EDIFICADO E VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Todo proprietário de terreno urbano edificado ou não edificado, com frente para vias e logradouros públicos deverá mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública.
§ 1º - Constatada a inobservância do disposto no “Caput” deste artigo, o proprietário será notificado pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento ou por Fiscal da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, para proceder a limpeza, com prazo máximo de 15 (quinze) dias para início e de 30 (trinta) dias para término, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de penalidade de multa no valor de 30 (trinta) UFEMG dia por atraso no cumprimento, limitado à 20 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior presume-se feita pessoalmente quando recebida por cônjuge, ascendente ou descente do proprietário do terreno.
§ 3º - Em se tratando de terreno vago e esgotados os prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá, a Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas providenciar a limpeza do terreno, a partir do 30º (trigésimo) dia após a notificação.

Art 2º Caso a Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas providencie a limpeza do terreno, será cobrado a razão de 50% do valor da UFEMG por metro quadrado do terreno localizado em vias pavimentadas e a razão de 40% do valor da UFEMG em vias não pavimentadas, acrescida de taxa de expediente.
§ 1º - A guia de pagamento será encaminhada ao proprietário do imóvel, que deverá ser efetuado até sua data de vencimento.
§ 2º - O pagamento da guia de cobrança do serviço, a que se refere o § 1º não exime o proprietário da multa prevista no § 1º do art. 1º.
§ 3º - Caso não haja o pagamento do valor dos serviços e da multa, serão os mesmos lançados como débito fiscal.

Art 2º Ao proceder a limpeza do terreno, o proprietário deverá remover os resíduos do local, não sendo permitido o depósito nas vias públicas, sob pena de multa no valor de 30 (trinta) UFEMG, por dia, no limite de 30 dias.

Art 3º Poderá o proprietário, após a limpeza, requerer a remoção pela Prefeitura, através de pagamento de 60 (sessenta) UFEMG, por viagem de caminhão caçamba (toco), qualquer que seja o volume da viagem.
§ 1º - O pedido deverá ser feito junto à Secretaria de Transportes e Obras Públicas do Município, no prédio da Prefeitura, quando será agendada uma visita no local para medição dos resíduos e entulhos, por servidor da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas.
§ 2º - A medição será realizada com os resíduos/entulhos ainda depositados no imóvel do requerente.

Art 4º O pagamento pelos serviços solicitados, uma vez realizada a medição do volume dos resíduos/entulhos a remover, deverá ser realizado em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da medição, quando o encarregado anotará, no local, a quantidade de viagens a transportar, conjuntamente com o documento hábil do requerimento de remoção (modelo próprio), que deverá ser assinado pelo gerador do entulho, ou responsável.
§ 1º Munido do requerimento de remoção, atestado com a medição, por parte do encarregado, o contribuinte deverá dirigir-se ao Setor Municipal de Arrecadação para emissão da guia de recolhimento.
§ 2º - Os resíduos/entulhos a serem removidos somente poderão ser depositados nas vias públicas após agendamento e autorização da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, que será expedida mediante o comprovante de pagamento já efetuado aos cofres municipais.

Art 5º Se os entulhos forem jogados em via pública sem o pagamento junto aos cofres Municipais dentro do prazo estipulado no artigo 3º, será aplicada penalidade de multa prevista no art. 2º, sem prejuízo da inscrição do valor dos serviços e da multa na dívida ativa municipal.

Art 6º O proprietário de terreno em construção, fica proibido de utilizar-se das vias públicas e calçadas para depósito de materiais de construção.
§ 1º - Caso seja constatado o depósito de materiais em vias públicas e calçadas, será o proprietário notificado para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar a retirada, sob pena de aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFEMG por dia limitado à 30 dias.
§ 2º - Caso não haja o recolhimento, além da aplicação da multa, poderá a Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, retirar e apreender os materiais, podendo ser os mesmos reavidos pelo proprietário notificado, após o pagamento.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial à lei municipal nº 1.393 de 08 de agosto de 2.005.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 02 de Dezembro de 2.013.

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
ESTATUTO, 28 DE OUTUBRO DE 1981 Estatutos da Empresa Municipal de Urbanização de Candeias - Estado de Minas Gerais 28/10/1981
LEI ORDINARIA Nº 497, 29 DE DEZEMBRO DE 1980 Autoriza a Constituição de Empresa Municipal de Urbanização. 29/12/1980
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