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LEI ORDINARIA Nº 463, 28 DE MARÇO DE 1972
Início da vigência: 28/03/1972
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
                       
Art 1º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as obras necessárias ao abastecimento de água na rede do Município, compreendendo captações, adução, filtração, construção do reservatório e distribuição de acordo com os projetos, plantas especificações e orçamentos elaborados e firmados pelo engenheiro Sr:                                                                                  Carteira do CREA/MG
Nº                                                       ; os quais deverão ser derivados pela Prefeitura.
                       
Art 2º- Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) pagando a mesma os juros e taxas usualmente cobrados em operações como as municipalidades, de acordo com suas normas internas.
§ 1º - O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras.
§ 2º - Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizados, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura.
                       
Art 3º- No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar:
I - Ao resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de 1º (dez) anos, através de prestações mensais, calculados pela Tabela  Price, aos juros de dez por cento (10%) ao ano e sujeito as prestações e o valor da dívida e correção monetária, trimestral de acordo com os indices de variações das Obrigações do Tesouro Nacional, criados pela lei nº 4.357/64;
II - Ao pagamento de juros de dez por cento (10%) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção monetária a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência se Convém;
III - Ao pagamento dos juros moratórios de um por cento (1%) ao ano, além dos juros contratuais na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;
IV - Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor empréstimo, custo e despesas decorrentes de cobrança judicial e amigável, se tal for necessário com virtude de inadimplente das obrigações contratuais;
V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das duas a serem executadas com o produto do empréstimo a qual será levado a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por queira ela indicar;
VI - A remeter a Caixa Econômica mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;
VII - Ao depósito da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previsto neste item;
VIII - A sacar os valores dos saldos credores por ventura existente na conta aludida no item VII, acima, somente depois  de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo;
IX - Ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
                       
Art 4º- Com garantia por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas próprias, digo, provenientes da arrecadação do imposto sobre os serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem como o produto das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de (50%) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhes destruírem.
§ - Primeiro - A Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, a que conterá poderes que só se revogadas quando liquidadas toda a dívida, as prestações vencidas do empréstimo.
§ - Segundo - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
                       
Art 5º- O contrato do empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência deste município do imposto sobre serviços de qualquer natureza da competências da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para a cobertura do valor das prestações.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão da responsabilidade da prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagens e comissões.
                       
Art 6º- Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.
Parágrafo Único - O reajustamento prevista neste artigo, ocorrerá, também, na hipótese de não conclusão das obras no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser realizados.
                       
Art 7º- Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que se  quitar o empréstimo a que se refere o art. 2º consignarão, obrigatoriamente, às dotações necessárias às autorizações e juros anuais no mesmo empréstimo.
                       
Art 8º- Poderá a Prefeitura despender até cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no art. 1º, bem como cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta lei autorizado.
                       
Art 9º- Fica aberto o crédito especial de cr$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1972 para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.
                       
Art 10- A Prefeitura elegerá o fórum de Belo Horizonte, para á solução das pedências sobre o empréstimo autorizados nesta lei.
                       
Art 11- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação no “Minas Gerais” órgão oficial do Estado revogando as disposições em contrário.

Mando, portanto, à todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a compram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de Março de 1972.
 
________________                                                      ____________________           
Prefeito Municipal                                                        P/ Secretária-Contadora
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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