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LEI ORDINARIA Nº 441, 31 DE MAIO DE 1971
Início da vigência: 31/05/1971
Assunto(s): Programas
Em vigor
O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
                       
Art 1º - E instituído na Forma prevista na Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de Dezembro de 1970, o programa de Formação de Patrimônio de Servidor Municipal.
                       
Art 2º - O Município contribuirá para o programa mediante recolhimento ao Banco do Brasil. S.A, das seguintes parcelas
I - 1% (um por cento) da receita orçamentária própria, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971, 15%% (um e meio por cento) em 1972, 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
II - 2% (Dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios.
III - 0,4% (quatro décimo por cento) de receita Orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de Julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
                       
Art 3º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S/A, serão distribuídos entre todos os servidores municipais em atividades, observados os seguintes critérios:
a) - 50% (cinquenta por cento) proporcionais ao montante da remuneração recebida pelo servidor.
b) 50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestado pelo servidor.
Parágrafo Único - A distribuição de que trata este artigo, somente beneficiários titulares na entidade mencionada nesta lei de cargo ou função de provimento efetivo ao em que possa adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela Legislação Trabalhista.
                       
Art 4º -  O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do programa, manterá contas individualizados para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 1º - Os depósitos que se refere este artigo não estão sujeitos ao imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporem para qualquer outro fim, á remuneração do cargo, função ou emprego.
Parágrafo 2º - Ao fiscal de cada ano, contando da data de abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária.
Parágrafo 3º - Por ocasião do casamento, aposentadoria ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados, em seu nome, ocorrendo a morte, em valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua cota aos sucessores.
Parágrafo 4º - Na forma dos mesmos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra da casa própria.
Parágrafo 5º - O Banco do Brasil S/A, organizará o cadastro geral dos beneficiários desta lei.
                       
Art 5º -  Na Administração  de Programa de  Integração Social e de Programa de Formação do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal, e o Banco do Brasil S/A, não efetuarão repasses além de 20% - (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.
                       
Art 6º - As importâncias creditados nas contas do programa de integração social são inalienáveis impenhoráveis, serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado e vice-versa.
                       
Art 7º - Para fazer face às despesas decorrentes nos artigos anterior desta lei, fica a Prefeitura Municipal necessário, tomando por base o resultante de “2.2.0.00 Operações de Crédito”, na mesma importância que será incluída na previsão orçamentária deste exercício, em cumprimento do disposto no art. 65 da Constituição Federal.
                       
Art 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, 31 de Maio de 1971.
 
________________                                                      ____________________ 
Prefeito Municipal                                                        P/ Secretária-Contadora
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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