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LEI COMPLEMENTAR Nº 30, 06 DE JUNHO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O povo do Município de Candeias/MG, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
 Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Candeias
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
 
Art 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Candeias - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir aos segurados e seus dependentes, meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, aposentadoria e pensão por morte do segurado.
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
 
Art 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.

Art 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido o órgão ou entidade da administração direita e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município:
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo.

Art 5º O servidor efetivo requisitado da união, de Estado, do Distrito federal ao de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção l
Dos Segurados
 
Art 6º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, Inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo:
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
§ 4º O segurado em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado.
§ 5º O segurado legalmente licenciado vem vencimentos, poderá recolher nos prazos previstos nesta Lei, até a data do repasse pelo ente das contribuições dos servidores e patronal, em guia própria do Instituto, caracterizando desinteresse caso isto não ocorra.
Parágrafo único: Não será admitido recolhimento intempestivo.
§ 6° O servidor de acordo com o parágrafo anterior que voltar ao trabalho e ser incluído na folha de pagamentos, deverá comunicar ao Instituto o fato, para suspensão do tipo de contribuição. 

Art 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão, cassação da aposentadoria e falta de recolhimento da contribuição previdenciária nos casos do §§ 5º e 6º do art. 6º.
Seção II
Dos Dependentes
 
Art 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira o companheiro, e o filho ou filha não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:
II - os país; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo excluí do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Art 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se Inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se e emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias prevista nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios, previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinado a manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º Os recursos do RPPS-PREVICAN serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão ás resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Seção III
Das Inscrições
 
Art 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura em cargo municipal, devendo o órgão ou entidade a que esteja vinculado, comunicar de imediato ao Instituto de Previdência social do Município os dados funcionais para efetivação da inscrição.

Art 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica, através da junta médica do setor de saúde do ente Federativo. .
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, devendo o órgão ou entidade a que esteja vinculado, comunicar ao Instituto o desligamento, assim como, apresentar comprovação.

CAPÍTULO III
Do Custeio
 
Art 12 Fica Instituído, no âmbito do Município, o Instituto de Previdência Social do Município de Candeias. - PREVICAN, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do disposto no art. 6º, da Lei nº. 9.717 de 27/11/1998 e Lei nº 10.887 18/06/04, com patrimônio e receita próprios, com autonomia operacional nos assuntos de seu peculiar interesse e na gestão administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Candeias, Estado de Minas Gerais, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art 13 São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988; e
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento  de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção deste regime.
§ 3º - O valor anual da taxa da administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos  segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º - Os recursos do RPPS-PREVICAN serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação a títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

Art 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 19,41 % e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição de acordo com o cálculo atuaria 2005.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I-As diárias para viagens;
II-A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III-A indenização de transporte;
IV-O salário-família;
V-O auxílio-alimentação;
VI-O auxílio-creche;
VII-As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII-A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX-O abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei, e
X-Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 31, 32, 33, 34 e 53, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 58.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I,. II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até o dia 10(dez) do mês subsequente ao de pagamento da remuneração, do subsídio, do abono e da decisão Judicial ou administrativa.
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7º Para o segurado em regime de acumulação de remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

Art 15 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11%(onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos) dos seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 31, 32, 33, 34, 44, 53 E 54;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
lII - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 55.
§ 1º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 44 e 55, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
 Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 2º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos reajustes dos servidores ativos.

Art 16 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.         
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial  - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de Julho de cada exercício.

Art 17 No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Candeias ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso Il do art. 13, será de responsabilidade:
I - do Município de Candeias, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer á conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

Art 18 O servidor licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município para tratar de assuntos particulares, somente contará o respectivo tempo de licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento           mensal das contribuições de que trata o inciso I e II do art. 13.
Parágrafo Único: A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.

Art 19 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 10(dez) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Art 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS 
 
Art 22. O Instituto de Previdência Social do Município de Candeias – PREVICAN, será administrado por:
I - Conselho Municipal de Previdência;
II -Diretória Executiva.

Do Conselho Municipal de Previdéncia - CMP

Art 23 O Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito através de portaria com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos servidores ativos; e
IV - um representantes dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - presidente, será eleito pelos demais membros do Conselho Municipal de Previdência;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e.
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou Infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
 
Seção I
Do Funcionamento do CMP
 
Art 24 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias, sendo as decisões tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros, sendo que, o Presidente e o Secretário serão eleitos pelos demais membros do Conselho na primeira reunião.
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.

Art 25 Incumbirá o Instituto de Previdência Social do Município de Candeias proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção II
Da Competência do CMP
 
Art 26 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - Estudar e emitir parecer sobre o cálculo atuarial;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a construção de empresas especializadas para a realização de assessorias, auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo instituto;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual através de relatório circunstanciados a ser remetida ao TCEMG.;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ac RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão de RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e
XV - Fiscalizar de forma geral toda a gestão do Instituto;
XVII - Ao Secretário, lavrar as atas das reuniões e redigir correspondências quando necessário;
XVIII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.

Diretoria Executiva
 
Art 27 O Instituto de Previdência Social de Candeias – PREVICAN, será gerido e administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 01(um) Diretor Geral e 01(um) Tesoureiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, com perfil adequado às funções que irá exercer.
§ 1º: O Diretor Geral será nomeado entre os servidores comissionados, e seu exercício na função será gratuito, constituindo serviço público relevante, pelo que não será remunerado.
§ 2º: O Tesoureiro, nomeado pelo Prefeito, será remunerado pelo PREVBICAN, com vencimentos equivalente ao cargo de Diretor de Departamento de acordo com a Lei  05/2005, organograma da Prefeitura Municipal de Candeias.

Art 28 Compete ao Diretor Geral do PREVICAN
I - Executar as deliberações do Conselho Municipal de Previdência
II - Propor ao Conselho Municipal de Previdência Social:
a) A aceitação de doações desde que não acarretem qualquer ônus ao Instituto
b) A aquisição e alienação de bens e imóveis;
c) A Constituição de ônus ou direitos reais sobre os bens imóveis;
d) A Construção de edificações em terrenos que o fundo venha adquirir:
III - Supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades administrativas do Instituto;
IV - Conceder benefícios aos segurados de acordo com a legislação Municipal e Federal;
X - Autorizar o pagamento de benefícios;
VI - Estudar, viabilizar e aplicar os recursos do Instituto, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional;
VII - Representar o Instituto de Previdência Social, judicial e extrajudicialmente ativa e passivamente;
VIII - Assinar ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o tesoureiro;
IX - Assinar convênios, contratos e acordos de interesse do Instituto, após deliberação do Conselho Municipal de Previdência;
X - Manter os segurados informados de toda gestão do Instituto;
XI - Redigir, assinar, e expedir correspondências do Instituto
XII - Ter a sua guarda papéis e documentos do Instituto;
XIII - Montar e encaminhar os processos de concessão de benefícios ao TCEMG;
XIV - Praticar os demais atos pertinentes à sua função;
XV - A coordenação e gestão da Autarquia

Art 29 Compete ao Tesoureiro do PREVICAN
I - Assinar ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Diretor do PREVICAN;
II - Providenciar para que todos os pagamentos do Instituto sejam efetuados através de instituição bancária em cheque nominal ou crédito em conta;
III - providenciar para que toda a escrituração contábil seja executada de acordo com a legislação:
IV - Manter devidamente atualizado todo o movimento financeiro do Fundo, zelando pela guarda e conservação da documentação;
V - Apresentar ao CMP, o balancete mensalmente;
VI - Realizar os pagamentos dos beneficiários do Instituto;
VII - Praticar os demais atos inerentes a sua função   
Parágrafo Único - O Instituto de Previdência Social do Município de Candeias - PREVICAN, poderá de acordo com suas necessidades, devido a sua limitação de gastos administrativos, ter em seu quadro administrativo pessoal cedido pelo ente federativo:

CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
 
Art 30 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente;
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
 
Art 31 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-à paga a partir da data de laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais no tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagia ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 58.
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 01(um) piso salarial;
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário ou trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pele Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade de segurado; e
d) no percurso da residência para a local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação  por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia).
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do setor de saúde do ente Federativo.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado á apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 10º O aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico de controle, a cargo do setor de saúde Municipal.

Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
 
Art 32 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 58, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
 
Art 33 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstas neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Seção IV
Da Aposentadoria por idade
 
Art 34 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher.

 Seção VI
Do Auxílio-Doença
 
Art 35 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua ultima remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, e responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes á cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 5º O segurado em gozo do auxílio doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médicos necessários perante a junta médica do Município.
§ 6º percepção de auxílio doença por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses contínuos, e uma vez constatada a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, ser-lhe-á concedida, de ofício, a aposentadoria por invalidez.

Art 36O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

Seção Vll
Do Salário-Maternidade
 
Art 37 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, à segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 5º Cabe ao ente Federativo pagar o salário-maternidade devido á segurada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do repasse das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título e passível de contribuição previdenciária, à servidora efetiva prestadora de serviço. (Lei 10.710 de 05/08/2003).

Art 38 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
IV - No caso de natimorto, é devido o salário-maternidade durante trinta dias, contados do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apita, reassumirá o exercício.
V  - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 15 (quinze) dias.
VI - O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Seção VIIl
Do Salário-Família
 
Art 39 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (Quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos nu inválidos comprovadamente, observado o disposto no art. 40.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicadas aos benefícios do RGPS e seguirá o mesmo limite de remuneração ou subsídio do RGPS..
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art 40. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será de: (Verificar se o estatuto fala diferente):
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com renumeração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior à R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavo)

Art 41 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art 42 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Art 43 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Seção IX
Da Pensão por Morte

Art 44 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior á do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite: ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos indíces aplicados aos benefícios do RGPS.

Art 45 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência: ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art 46 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito a pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art 47 O pensionista de que trata o § 1º do art. 44 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVICAN o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art 48 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no  art. 66 e será extinta: 
I - pela morte de dependente do segurado falecido
II - para o pensionista menor de idade, ao complementar 21 (vinte e um) anos, salvo se invalido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único: com extinção do direito do ultimo pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art 49 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art 50 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Seção X
Do Auxílio-Reclusão
 
Art 51 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 583,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavo, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado á prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento dá remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVICAN pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
 § 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte;
 § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 CAPÍTULO VI
 Do Abono Anual
 
Art 52 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
 § 1º. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
 § 2º O abono anual será pago no mês de dezembro de cada ano.
 CAPÍTULO VII
 Das Regras de Transição
 
 Art 53 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 58 quando o servidor, cumulativamente:
 I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
 II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
 III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
 a) trinta e cinco anos se homem, e trinta anos, se mulher; e
  b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquele Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
 § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e § 1º, na seguinte proporção:
 I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
 II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
 § 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
 § 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 59.

 Art 54 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 34, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 53, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade o tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 34, vier a preencher, cumulativamentes, as seguintes condições:
 I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
 II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
 III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
 IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
 Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 Art 55 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art 37 da Constituição Federal.
 Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor á época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art 56 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 54, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 CAPÍTULO Vlll
 Do Abono de Permanência
 
Art 57 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 33 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32.
 § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 54, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
 § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
 § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 CAPÍTULO IX
 Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
 
Art 58 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 31, 32, 33, 34 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 § 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
 § 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base dc cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
 § 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
 § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
 § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
 I - inferiores ao valor do salário-minímo;
 II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
 § 6° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §5º.
 § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas ao período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trara este artigo.
 § 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 60.
 § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
 § 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário á respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 33, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
 § 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculando conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
 § 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão consideradas em número de dias.

Art 59Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 31, 32, 33, 34 e 53 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real na mesma data em que se der o reajuste na remuneração dos servidores ativos.

 CAPÍTULO X
 Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
 
Art 60 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 37.
 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ás parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 58, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
 
Art 61 Ressalvado o disposto nos art. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art 62 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham Ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime da previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art 63 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art 64 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 Art 65 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art 66 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art 67 O segurado aposentado por Invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão de benefício, submeter-se, anualmente a exame médico a cargo do setor de saúde Municipal.

 Art 68 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
  § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
 I - ausência, na forma da lei civil;
 II - moléstia contagiosa: ou
 III - impossibilidade de locomoção.
 § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses renováveis.
 § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art 69 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
 I - a contribuição prevista no inciso II e III do art 13;
 II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
 III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
 IV - o imposto de renda retido na fonte;
 V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
 VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art 70 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 39 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 Art 71 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 33, 34, 53, 54 e 55 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
 Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art 72 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado á apreciação do Tribunal de Contas.
 Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidos as medidas jurídicas pertinentes.

Art 73 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
 CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
 
Art 74 O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
 Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art 75 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
 I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
 II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
 III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art 76Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
  I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
 lI - matrícula e outros dados funcionais;
 III - remuneração de contribuição, mês u mês;
 IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
 V - velares mensais e acumulados da contribuição do ente federativa.
 § 1º Ao segurado serão disponibilizadas informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
 § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 CAPÍTULO XII
 Das Disposições Gerais e Finais
 
Art 77 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art 78 O Município poderá, por Iei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
 § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
 § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art 79 Ficam mantidas as alíquotas de contribuição dos artigos 14 e 15 da Lei Municipal 015/2002, até a aprovação e publicação deste projeto de Lei.

Art 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 81 Fica revogada a Lei Complementar 015/2002 - Do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Candeias e os artigos 48 a 54, art 71 a 74, art 100 a 101, art 103 e art. 106 da Lei complementar nº 04/2001 - Estatuto do Servidor Público do Município de Candeias.

 Prefeitura Municipal de Candeias, 06 de Junho de 2005.
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 30, 06 DE JUNHO DE 2005
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