Autoriza o Poder Executivo Municipal atribuir novo valor aos imóveis urbanos, suburbano, territorial e predial, da cidade de Candeias, toamando por base de cálculo a fração de 50% (cinquenta por cento) da “Pauta de Valores Mínimos para Efeito de Transmissão de bens imóveis urbanos e suburbanos da Superintendência Regional da Fazenda-SRF/SUL-Varginha”, para efeito de incidência do imposto predial e territorial urbano-IPTU, para o exercício fiscal de 1985 a ser calculado dentro da alíquota prevista no Código Tributário Municipal em vigor.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente Lei, autorizado a atribuir novo valor aos imóveis urbano e suburbano, predial e territorial, da cidade de Candeias, tomando por base de cálculo a fração de 50% (cinquenta por cento) da “Pauta de Valores Mínimos para Efeito de Transmissão de bens imóveis urbanos e suburbanos da Superintendência Regional da Fazenda-SRF/SUl – Varginha” para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, para o exercício fiscal de 1985, de conformidade a ser calculado dentro da alíquota prevista do Código Tributário Municipal em vigor.
Art 2º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor imediatamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Candeias, ao primeiro (1º) de fevereiro de 1985.
Célio Lopes Lamounier – Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende – Secretária