Autoriza o Poder Executivo a construir ou alugar casas residenciais destinadas ao Juiz de Direito e Promotor de Justiça e, contém outras providências.
A Câmara Municipal de Candeias – Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alugar ou construir casas destinadas a residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, de acordo com o que preceitua o artigo 23, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 3/72.
Art 2º – Para dar atendimento ao que preceitua o artigo 1º (primeiro) da presente Lei, fica o Poder Executivo a abrir os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, de acordo com os artigos 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64, inseridos, à época nos Orçamentos vigentes do município.
Art 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor imediatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 20 de dezembro de 1984.
Célio Lopes Lamounier – Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende – Secretária