DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE “TERRENOS DE CAFÉ” E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Município de Candeias-MG, autorizado a promover através de seu departamento de obras e ou pela contratação de terceiros mediante licitação, a execução de serviços de terraplanagem que visa a melhorar a secagem e armazenamento dos produtos colhidos em nossa zona rural.
Art 2º Os serviços serão efetuados mediante requerimento e ressarcimento dos custos operacionais, conforme tabela fixada no art. 4º da Lei Municipal nº 1.014/97.
§ 1º- Para os requerimentos de até 5 (cinco) horas de serviços de terraplanagem, usuário terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobra o valor da hora de trabalho de qualquer máquina, relacionada na referida tabela
§ 2º- Os serviços serão acompanhados e fiscalizados por representantes do Poder Legislativo Municipal.
Art 3º Fica declarado de interesse público a construção de terreiros de café pelo município, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, por incentivar a melhoria de qualidade do principal produto agrícola produzido em nossa região, permitindo maior arrecadação de impostos, geração de empregos e bem estar para os produtores e trabalhadores rurais.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/ MG, em 21 de junho de 1.999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal