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LEI ORDINARIA Nº 1092, 27 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica criado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe a administração dos serviços da área, buscando uma integração, otimização e eficiência.

 Art 2ºA Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura administrativa.

I- Atividades de assessoramento direto.
- Unidade de Controle, Avaliação e Auditoria
- Unidade de Apoio Administrativo, Secretária, Faturamento e Estatísticas.
- Unidade de Tratamento Fora Domicilio- TFD.

II- Atividades executivas:
- Setor do Programa de Saúde da Família
- Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
- Setor de Serviços de Saúde.

 Art 3ºÀ Unidade de Controle, Avaliação e Auditoria, compete:
Controlar, avaliar e auditar os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados executados no âmbito municipal, bem como acompanhar sistemas de referências e seus respectivos serviços.

 Art 4ºÁ Unidade de Apoio Administrativo, compete:
Administrar os serviços e atividades meio da Secretária, mantendo perfeita comunicação com todas as unidades e setores no que diz respeito a normas internas, procedimentos e diretrizes estabelecidos por entidades e órgãos superiores e atualizado os relatórios e estatísticas do interesses tanto da Secretária bem como aqueles de obrigados a enviar para terceiros.

 Art 5ºÀ Unidade de Tratamento Fora Domicilio- TFD, compete:
Elaborar normas e rotinas de serviços que padronizem e uniformes as atividades específicas de agendamento para tratamento fora domicílio, observando as diretrizes superiores a melhor forma de atendimento as necessidades da população, assim como adotar providências, quando couber, para solucionar situações de emergências e urgências.

 Art 6ºAo Setor do Programa de Saúde da Família, compete:
Executar todas as ações e atividades necessárias para o perfeito desempenho do Programa de Saúde da Família, planejando e atuando em harmonia nos diversos postos instalados e na observância das diretrizes superiores, sejam nas rotinas diárias como também nas campanhas desenvolvidas pela Secretária ou por órgão superior.

 Art 7ºAo Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, compete:
Observar, implementar, fiscalizar e controlar todas as atividades estabelecidas por leis, normas e procedimentos federais, estaduais e/ou municipais referentes a posturas urbanas e sociais, vigilância sanitária em estabelecimento em geral, no abate de animais e produtos de origem animal, no armazenamento e comercialização de alimentos, medicamentos e dos aspectos que atuam sobre o meio ambiente e tenham relação direta com a qualidade de vida, emitindo notificações e relatórios, baseados em investigações e analises estatísticas e epidemiológicas, e propondo ações preventivas e corretivas.

 Art 8ºAo Saber do Serviços de Saúde, compete:
Executar os serviços de odontologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, coleta de material para análises clinicas, vacinação e armazenamento, controle e distribuição de medicamentos da farmácia básica.

 Art 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 10Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 27 de setembro de 1.999.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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