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LEI ORDINARIA Nº 1022, 15 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
ALTERA TABELA I E CRITÉRIOS DE ISENÇÕES DE IPTU, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 637, DE 22.12.89- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis de acordo com sua localização, conforme pauta de avaliação da TABELA I que integra esta Lei.
Parágrafo Único- O Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU poderá ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Art 2º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis de propriedades das instituições e pessoas abaixo relacionadas, enquanto efetivamente vinculadas às suas finalidades essenciais.
a) Sociedades Desportivas sem fins lucrativos licenciados e filiadas à Federação Esportiva do Estado;
b) Sociedades Civis sem fins lucrativos representativas de classes trabalhadoras;
c) Ex- Combatentes;
d) Imóveis de propriedades das Comunidades Religiosas ligadas aos templos de qualquer culto.
Parágrafo Único- O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o beneficio.

Art 3º A Unidade Fiscal do Município de Candeias- UFMC, vigorará até 31.12.1997, ficando extinta à partir de 01.01.1998.
Parágrafo Único- A partir de 01.01.1998 a Unidade Fiscal do Município de Candeias-UFMC, será substituída pela Unidade Fiscal de Referencia- UFIR, em todas as tabelas e cálculos de tributos municipais. Em caos de extinção da UFIR será adotado outro indicador oficial do Governo Federal que vier a substituí-la.

Art 4º Revogadas as disposições em contrário, especialmente, dos artigos 122, 127 e 250, da Lei Municipal nº 637/89, esta Lei entra em vigor em  01 de janeiro de 1998.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 15 de dezembro de 1.997.


Raymundo Bernardino Filho
Prefeito Municipal
 
TABELA I
​(Anexo do Projeto-Lei nº 50/97)
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
PAUTA DE AVALIAÇÃO DO METRO QUADRADO DE LOTE URBANO PARA CALCULO DO I.P.T.U
1- LOTES SITUADOS NA ZONA “A”                                                                 Vr. Venal p/ m2
PRAÇA MONSENHOR CASTRO.........................................................................06 UFIRs
PRAÇA DA BANDEIRA.........................................................................................06 UFIRs
AVENIDA 17 DE DEZEMBRO..............................................................................06 UFIRs
PRAÇA ORLANDO VAZ.......................................................................................06 UFIRs
2- LOTES SITUADOS NA ZONA “B”                                                                 Vr. Venal p/ m2
RUA ANDRE PULHEZ até R. ARLINDO BERNARDINO....................................03 UFIRs
RUA AFONSO PENA até AV. Pedro Vieira...........................................................03 UFIRs
RUA JOSÉ CAETANO DE FARIA até R. Victor Gianasi.......................................03 UFIRs
RUA JOÃO CAETANO DE FARIA.........................................................................03 UFIRs
RUA FRANCISCO BERNARDINO DE SENA.......................................................03 UFIRs
RUA SALATIEL DE CARVALHO............................................................................03 UFIRs
RUA EXPEDICIONÁRIO JORGE..........................................................................03 UFIRs
RUA OSCAR BOTELHO........................................................................................03 UFIRs
RUA ZOROASTRO PASSOS................................................................................03 UFIRs
RUA CELESTINO BONACCORSI.........................................................................03 UFIRs
RUA VEREADOR VICTOR GIANASI....................................................................03 UFIRs
RUA VEREADOR JOSÉ HILÁRIO até Av. Pedro Vieira.......................................03 UFIRs
RUA JOAQUIM CARRILHO...................................................................................03 UFIRs
RUA CEL. JOÃO AFONSO até R. Professor Portugal...........................................03 UFIRs
RUA PROFESSOR PORTUGAL até R. Exp. Jorge...............................................03 UFIRs
AVENIDA CORONEL MARQUES..........................................................................03 UFIRs
AV. PEDRO VIEIRA DE AZEVEDO até R. Alvino Ferreira....................................03 UFIRs
PRAÇA ANTONIO FURTADO................................................................................03 UFIRs
RUA CONEGO DOMINGOS...................................................................................03 UFIRs
RUA BENJAMIM CONSTANT.................................................................................03 UFIRs
RUA PROFESSOR BARRETO...............................................................................03 UFIRs
RUA FRANCISCO TEIXEIRA até R. Zorastino Passos..........................................03 UFIRs
RUA PADRE DIONÍSIO até R. Celestino Bonaccorsi............................................03 UFIRs
RUA JOÃO SIDNEY DE SOUZA até Pedro Vieiras..............................................03 UFIRs
RUA VER. SIDNEY GALDINO DA SILVA.............................................................03 UFIRs
RUA ANA LUIZA ALVARENGA até Av. Pedro Vieiras..........................................03 UFIRs
 
3- LOTES SITUADOS NA ZONA “C”                                                               Vr. Venal p/ m2
DEMAIS VIAS PUBLICAS CALÇADAS OU PAVIMENTADAS............................2.8 UFIRs
4- LOTES SITUADOS NA ZONA “D”                                                               Vr. Venal p/ m2
VIAS PÚBLICAS SEM CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO..............................2.8 UFIRs
5- LOTES VAGOS SITUADOS NA ZONA “E”
Não comercializados nos diversos loteamentos......................................................01 UFIR
PAUTA DE AVALIAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUIDA RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, PARA CALCULO DO I.P.T.U.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL                                                                              Vr. Venal p/ m2
ZONA “A”...................................................................................................................... 15 UFIRs
ZONA “B”.....................................................................................................................  10 UFIRs
ZONA “C”.....................................................................................................................   5.4 UFIRs
ZONA “D”.....................................................................................................................    06 UFIRs
 
Observações:
1- Para Calcular o valor do I.P.T.U., sobre o LOTE, subtrai-se de sua área, o total da área construída, multiplica-se a diferença da área (m2) pelo valor venal constante na TABELA I, de acordo com sua localização (Zona), ao resultado obtido, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), obtendo o imposto devido.
Exemplo: Área do lote= 250 m2         Área construída= 100 m2
                Calculo= 250- 100 e Tabela I e 2%= IPTU/ Territorial
2- Para calcular o valor do IPTU, sobre a CONSTRUÇÃO, multiplica-se a área construída (m2) pelo valor venal constante na TABELA I, de acordo com sua localização (Zona), ao resultado obtido, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), obtendo o imposto devido.
Exemplo: Área Construída= 100 m2
                Calculo= 100x Tabela Ix 2%= IPTU/Predial


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, 15 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei complementar nº 637, de 22 dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal). 15/05/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017 ALTERA A LEI 637 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989 (CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO), REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 22 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 29/09/2017
LEI ORDINARIA Nº 1023, 15 DE DEZEMBRO DE 1997 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 15/12/1997
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