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LEI ORDINARIA Nº 637, 22 DE DEZEMBRO DE 1989
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Alterada
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15/12/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1022
Alterada
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15/12/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1023
Alterada
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16/12/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 22
Alterada
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29/09/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 112
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
15/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 198
 O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
                                               DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art 1º - A presente lei dispõe sobre o sistema tributário do Município de Candeias, estabelece normas complementares de direito a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Esta lei denomina-se Código Tributário de Município de Candeias.
                                                           TÍTULO I          
                                                DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                           CAPÍTULO I
 Art 2º - A expressão “Legislação Tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.           
 Art 3º - A Legislação tributária entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação local ou órgão oficial do Município ou Estado, salvo se constar do seu texto outra data.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer sua publicação, a lei ou o dispositivo da lei que:     
 I - institua ou aumente os tributos municipais;  
 II - defina novas hipóteses de incidência;        
 III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.  
 Art 4º - A legislação tributária do Município observara:
 I - as normas constitucionais vigentes;
 II - as normas gerias de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nr. 5172, de 25 de outubro de 1.966) e nas leis complementares ou subsequentes:
 III - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
 § 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se em função das quais sejam expedidas, não podendo em especial:   
 I - dispor sobre matéria não tratada em lei;      
 II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;      
 III - estabelecer agravações, criar obrigações necessárias, nem ampliar as faculdades do Fisco.           
 § 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes.
                                               CAPÍTULO II    
                                   DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                               SEÇÃO I         
                                   DAS MODALIDADES
 Art 5º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
 I - obrigação tributária principal;          
 II - obrigação tributária acessória.        
 § 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente como crédito dela decorrente.  
 § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
 § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fatos de sua ino servância converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária.
                                               SEÇÃO II         
                                   DO FATO GERADOR
 Art 6º - Fato gerador da obrigação principal e a condição definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.    
 Art 7º - Fato gerador da obrigação acessória e qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.       
 PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:   
 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que as esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
                                               SEÇÃO III        
                                   DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art 8º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Candeias e a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
 § 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar os tributos ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
 § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.   
 Art 9º - Sujeito passivo da obrigação principal e a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
 I - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respetivo fato gerador.           
 II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.         
 Art 10 - Sujeito passivo da obrigação acessória e a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos, na legislação tributária do Município.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
 Art 11 - A capacidade tributária passiva independe:   
 I - da capacidade civil das pessoas naturais;   
 II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;   
 III - de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
                                               SEÇÃO V        
                                   DA SOLIDARIEDADE
 Art 12 - São solidariamente obrigadas:          
 I - as pessoas expressamente designadas neste Código;        
 II - as pessoas que, em bora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
 PARÁGRAFO ÚNICO - a solidariedade produz os seguintes efeitos:
 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
 II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;   
 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
                                               SEÇÃO VI       
                                   DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
 Art 13 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica ou demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.       
 § 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se como tal:           
 I - quanto as pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a se habitual de sua atividade;         
 II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária o de cada estabelecimento;           
 III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.           
 § 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.       
 § 3º - O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem a arrecadação do tributo, aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.      
 Art 14 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações e quaisquer outros dirigidos ou apresentados no Fisco.
                                               CAPÍTULO III    
                                   DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIA       
                                               SEÇÃO I         
                                   DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
 Art 15 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.           
 PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de arrematação em gasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
 Art 16 - São pessoalmente responsáveis:      
 I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge moeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicado limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;   
 III - o espólio pelos tributos devidos pelos cujos até a data da abertura da sucessão.
 Art 17 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração respectiva, da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social, ou sob firma individual.          
 Art 18 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos no fundo ou estabelecimento adquirido: 
 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
 II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
                                               SEÇÃO II         
                                   DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
 Art 19 - Nos casos de impossibilidades da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis;  
 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;    
 II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
 III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
 IV - o inventariante, pelos tributos devido pelos espólio;         
 V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela mesma falida ou pelo concordatário;
 VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício;    
 VII - os sócios, no caso de liquidação, da sociedade de pessoas.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.       
 Art 20 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atoas praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:       
 I - as pessoas referidas no artigo anterior;       
 II - os mandatários, prepostos e empregados; 
 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO IV   
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO      
            SEÇÃO I         
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art 21 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.     
 Art 22 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.           
 Art 23 - O crédito tributário regularmente constituído somente as modifica ou se extinguem, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste código.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Fora dos casos previstos neste Código o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 Art 24 - O crédito não integralmente pego no vencimento ficará sujeito a juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.
                                               SEÇÃO II         
                                   DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
 Art 25 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua masas falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
 Art 26 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.       
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução.      
 Art 27 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do trabalho.
 Art 28 - Não será concedida concordada nem declarada a extinção das obrigações do falido, cem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedida para esse fim.   
 Art 29 - nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou as suas rendas.
                                               CAPÍTULO V    
                                   DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO           
                                               SEÇÃO I         
                                   DO LANÇAMENTO
 Art 30 - o crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por objetivo:
 I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
 II - determinar a matéria tributável;       
 III - calcular o montante do tributo devido;       
 IV - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
 PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.     
 Art 31 - O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 § 1º - Aplica-se ao lançamento à legislação que, posteriormente no fato gerado da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
 § 2º - O disposto neste artigo não se aplica os impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixa expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.         
 Art 32 - O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:           
 I - por notificação ou aviso diretos;   
 II - por publicação no órgão oficial do município ou do Estado;          
 III - por publicação em órgão da imprensa local;          
 IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
 Art 33 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniária da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.   
 PARÁGRAFO ÚNICO - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
                                               SEÇÃO II         
                                   DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
 Art 34 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
 I - lançamento de ofício ou direto - quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo precedido com base nos dados cadastrais da prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados.
 II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue.         
 III - lançamento por declaração - quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
 § 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
 § 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de anterior homologação de lançamento.
 § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo por ventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sal graduação.
 § 4º - É do cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal so tenha pronunciado, considere-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.           
 § 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento
 § 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativas que proceder a revisão.
                                               SEÇÃO III        
                                   DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO 
 Art 35 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos:   
 a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no aprazo previsto na legislação tributária;         
 b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha  prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;           
 c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;         
 d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos termos de lançamento por homologação; 
 e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;     
 f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;       
 g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;           
 h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
 i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro em qualquer das suas fases de execução;
 j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
                                               CAPÍTULO VI   
                                   DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  
                                               SEÇÃO I         
                                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art 36 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:         
 I - a moratória; 
 II - o depósito do seu montante legal;  
 III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código;    
 IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessoriais dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
                                               SEÇÃO II         
                                   DA MORATÓRIA
 Art 37 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
 § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.           
 § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
 Art 38 - A moratória somente pode ser concedida:      
 I - em caráter geral: por lei que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; 
 II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.
 Art 39 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos:    
 I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de concessão do favor;
 II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;   
 III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;           
 IV - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de um por cento (1%) ao mês ou fração;
 V - o saldo deverá ser corrigido monetariamente mediante sua vinculação ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro título que o substitua;   
 VI - o não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificado, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.
 Art 40 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parcelamento, digo, a regra do parágrafo único do art. 52. 
 PARÁGRAFO ÚNICO - Na revogação de ofício da moratória , em consequência de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação.
                                               CAPÍTULO VII  
                                   DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO       
                                               SEÇÃO I         
                                   DAS MODALIDADES
 Art 41 - Extinguem o crédito tributário:
 I - o pagamento;          
 II - a compensação;     
 III - a transação;           
 IV - a remissão;             
 V - a prescrição e a decadência;          
 VI - a conversão do depósito em renda;          
 VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista na legislação tributária;           
 VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;   
 IX - a decisão judicial passada em julgado.
                                               SEÇÃO II         
                                   DO PAGAMENTO
 Art 42 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes firmas:
 I - em moeda corrente do país;
 II - por cheque;
 III - por vale postal;      
 PARÁGRAFO ÚNICO - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.           
 Art 43 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. 
 PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal, e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitindo ou fornecido.       
 Art 44 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
                                               SEÇÃO III        
                                   DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
 Art 45 - As garantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em partes, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: 
 I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável bem como da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  
 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;         
 III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
 Art 46 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.      
 Art 47 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.     
 Art 48 - O direito de pleitear extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados:
 I - na hipótese dos incisos III do art. 45, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória.
 Art 49 - Prescreve em dois (2) anos a ação da decisão administrativa que denegar a restituição.         
 PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição e interrompido, pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DAS DEMAIS MODALIDADES
 Art 50 - Fica o prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do município o exigir.   
 PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de um por cento (1%) ao mês ao fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.      
 Art 51 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de letígio e consequente extinção do crédito tributário.         
 Art 52 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:        
 I - a situação econômica do sujeito passivo;    
 II - ao erro ou ignorância execusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
 III - a diminuta importância do crédito tributário;
 IV - as considerações da equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;       
 V - as condições peculiares a determinada região do território do município.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração;  
 I - sem imposição da penalidade nos demais casos;    
 II - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele. 
 Art 53 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:
 I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto; 
 II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada no caso de tributos de lançamento por homologação ou por declaração.           
 Art 54 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva; 
 PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe:      
 I - pela citação pessoal feita ao devedor;         
 II - pelo protesto judicial;         
 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.         
 Art 55 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.   
 § 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixarem de ser recolhidos.     
 § 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.   
 Art 56 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados:        
 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido feito;          
 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.           
 § 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  
 § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 55 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.
 Art 57 - Extingue-se o crédito tributário à conversão era renda, de depósito era dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
 I - para garantia da instância;   
 II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Convertido o depósito em renda, o sal do porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
 a) a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo;        
 b) o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
 Art 58 - Ao sujeito passivo e facultado consignar judicialmente a importância do credito tributário, nos casos de:      
 I - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;           
 II - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação assessoria;  
 III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público idêntico sobre o mesmo fato gerador.           
 § 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.  
 § 2º - Julgada concedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 § 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do art. 57.
                                               CAPÍTULO VIII 
                                   DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO     
                                               SEÇÃO I         
                                   DAS MODALIDADES
 Art 59 - Excluem o crédito tributário:
 I - a isenção;    
 II - a anistia.     
 PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
                                               SEÇÃO II         
                                   DA ISENÇÃO
 Art 60 - A isenção e a dispensa de pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou de lei a ele subsequente.    
 PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção concedida expressamente para um    determinado tributo não aprova aos demais, não sendo extensiva:  
 I - as taxas e as contribuições de melhorias;    
 II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.    
 Art 61 - A isenção pode ser concedida:          
 I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;      
 II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do procedimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.        
 § 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
 § 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 52.   
 Art 62 - A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitido, a concessão em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
                                               SEÇÃO III        
                                    DA ANISTIA
 Art 63 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
 I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;          
 II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal;
 III - as infrações resultantes de com entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
 Art 64 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:       
 I - em caráter geral;      
 II - limitadamente:        
 a) as infrações de legislação relativa a determinada tributo;     
 b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias ate determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;       
 c) a determinada região do município, em função de condições a ele peculiares;
 d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nele fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária. 
 § 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, e efetivada, em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a sua concessão.
 § 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 52.     
 Art 65 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para o efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subsequente.
                                               CAPÍTULO IX   
                                   DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES    
                                               SEÇÃO I         
                                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art 66 - Constitui a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município.      
 Art 67 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:    
 I - multas;        
 II - sistema especial de fiscalização;    
 III - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do município. 
 PARÁGRAFO ÚNICO - A imposição de penalidades:   
 I - não exclui:   
 a) pagamento do tributo;         
 b) a fluência de juros de mora; 
 c) a correção monetária do débito;      
 II - não exime o infrator:           
 a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;   
 b) de outras sanções civis, administrativas ou penas que couberem.
                                               SEÇÃO II         
                                   DAS MULTAS
 Art 68 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste código.           
 PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
 I - a menor ou maior gravidade da infração;     
 II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
 III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no art. 65.        
 Art 69 - As infrações serão punidas com as seguintes multas: 
 I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo de lançamento direto.
 a) dez por cento (10%), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;           
 b) quinze por cento (15%), quando o pagamento se efetuar após o trigésimo dia ate o sexagésimo dia após o vencimento;  
 c) vinte por cento (20%), quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo dia.
 II - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamento do tributo no todo ou em parte: multa de (10%) dez por cento, até três (3) vezes a unidade fiscal; 
 III - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de cinquenta por cento (50%) ate cinco (5) vezes a unidade fiscal;  
 IV - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, lançado por homologação: 
 a) tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer antes do início da ação fiscal: vinte por cento (20%) do valor do tributo devido;
 b) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de cinquenta por cento (50%) até duas vezes (2) o valor do tributo devido;
 c) em caso de sonegação e independentemente da ação criminal que couber: multa de duas (2) a cinco (5) vezes o valor do tributo sonegado.      
 PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:                 
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; 
 II - inserir elementos inesatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;        
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;      
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução do tributos devidos à Fazenda Municipal.
 Art 70 - Apurada a prática de crimes de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de seis (6) meses a dois (2) anos, a multa de duas (2) a cinco (5) vezes o valor do tributo sonegado.         
 Art 71 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de reincidência específica serão acrescidos cem por cento (100%) sobre o valor original da multa, corrigido monetariamente.      
 PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se coincidência específica a violação, pela mesma pessoa, de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida.
 Art 72 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.           
 § 1º - Apurando-se ao mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.          
 § 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de cinquenta por cento (50%), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.   
 Art 73 - Serão punidos com multa de um décimo (0,1) a dez (10) vezes a unidade fiscal:         
 I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
 II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
 III - astipografias e estabelecimentos congêneres que: 
 a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Fisco;    
 b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária;         
 IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embarcarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;   
 V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
 Art 74 - As multas cujos valores são variáveis serão fixados no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado na Notificação Preliminar ou no Auto de Infração ou de Apresentação, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apresentar defesa. 
 Art 75 - O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
 Art 76 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição o graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco, para sanar infração à legislação tributária antes do início de qualquer procedimento fiscal.    
 Art 77 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
                                               SEÇÃO III        
                                   DAS DEMAIS PENALIDADES
 Art 78 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária: 
 I - quando o sujeito passivo, reincidir em infração a legislação tributária:
 II - quando houver dúvida quanto à verificação ou à autenticidade dos registros referentes a operações realizadas aos tributos devidos.          
 PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. 
 Art 79 - Os contribuintes que estiverem em debito com relação a tributos e penalidades pecuniários devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com ex- cessão de transação prevista no art. 51, com órgãos da administração direta ou indireta do Município.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Será Obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES  
 
 Art 80 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. 
 Art 81 - A responsabilidade e pessoal do agente:       
 I - quando as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
 II - quando as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
 III - quando as infrações que decorrem direta e exclusivamente do dolo específico:
 a) das pessoas referidas no art. 19, contra aquela por quem respondem;
 b) dos mandatários, prepostos um empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;           
 c) dos diretores parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.        
 Art 82 - A responsabilidade e excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.              
 PARÁGRAFO ÚNICO - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
                                               CAPÍTULO X    
                                   DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA      
                                               SEÇÃO I         
                                   DO FISCO
 Art 83 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.      
 PARÁGRAFO ÚNICO - Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal.        
 Art 84 - Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões envolvendo matéria tributável, proferidas por autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas.
 Art 85 - O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsável prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
                                               SEÇÃO II         
                                   DA CONSULTA
 Art 86 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
 PARÁGRAFO ÚNICO - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, podendo focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
 I - do contribuinte ou responsável;       
 II - de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária nos termos da legislação tributária;       
 Art 87 - Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.  
 § 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.       
 § 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.      
 § 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com à resolução dada à sua consulta não poderão ser aplicadas as penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão tão logo ela seja comunicada.
                                               SEÇÃO III        
                                   DOS PRAZOS
 Art 88 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
 PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
 Art 89 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que corra o processo ou deva ser participado no ato.        
 PARÁGRAFO ÚNICO - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DA CORREÇÃO MONETÁRIA
 Art 90 - Os créditos tributários, adicionais e penalidades que não foram efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão o seu valor atualizado monetariamente.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.       
 Art 91 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-a inclusive aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.           
 § 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista nesta seção.
 § 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.        
 § 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficaram sujeitas a permanente correção monetária, ate a data efetiva da devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, na forma do art. 50, no pagamento de tributos devidos ao Município.         
 Art 92 - As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens do crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos desta seção.
                                               SEÇÃO V        
                                   DA FISCALIZAÇÃO
 Art 93 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
 I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constitui fato gerador de obrigação tributária;
 II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;   
 III - exigir informações escritas ou verbais;       
 IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
 V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
 § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
 § 2º - Para os efeitos da legislação tributária do município não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, produtores ou industriais, ou da obrigação destes de exigi-los.       
 § 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir a fiscalização dos livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.       
 Art 94 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;   
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;     
 II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
 III - as empresas de administração de bens;     
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;   
 V - os inventariantes;   
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;    
 VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habilitação;          
 VIII - os sindicatos ou qualquer dos condomínios, nos casos de condomínio;  
 IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;         
 X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
 XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;    
 PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Art 95 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vendada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim , por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e os estado dos seus negócios ou atividades.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Executam-se de disposto neste artigo, unicamente:
 I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código tributário Nacional (Lei Federal nº 5172, de 27 de outubro de 1966).
 II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
 Art 96 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
 Art 97 - O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os ternos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação cabível. 
 § 1º - A legislação de que trata caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.           
 § 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavra os em separado, deles se entregará a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.
                                               SEÇÃO VI       
                                   DA COBRANÇA 
 Art 98 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto ate o último dia do exercício anterior.
 Art 99 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
 Art 100 - O prefeito poderá, em nome do município, firmar convênios com empresas ou estabelecimentos, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.         
 Art 101 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária responde solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso.
                                               SEÇÃO VII      
                                   DA DIVISÃO ATIVA (
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 198, 15 DE MAIO DE 2023))
 Art 102 - Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.    
 Art 103 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.          
 § 1º - A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode ser iludida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite.         
 Art 104 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:   
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência de um e do outros;       
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
 III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;        
 V - data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;   
 VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.           
 § 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.       
 § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo quando oriundas de vários tributos, poderá ser englobadas numa única certidão.         
 § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.    
 § 4º -O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.       
 Art 105 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
 I - por via amigável, pelo Fisco;           
 II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980,           
 PARÁGRAFO ÚNICO - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
                                               SEÇÃO VIII      
                                   DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
 Art 106 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.        
 Art 107 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.     
 Art 108 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.         
 Art 109 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabilidade pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.          
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem por acaso ou comissão, no erro contra a Fazenda Municipal.      
 Art 110 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
 Art 111 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de recolhimento de imunidades com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, antícrese, hipoteca, arrendamento ou locação.         
 PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
                                               TÍTULO II         
                                   DO SISTEMA TRIBUTÁRIO      
 
                                               CAPÍTULO I     
                                   DA ESTRUTURA
 Art 112 - Integram o Sistema Tributário do Município: 
 I - Impostos:   
 a) Imposto Predial e Territorial Urbano; 
 b) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;          
 c) Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis;        
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 198, 15 DE MAIO DE 2023)
 II - Taxas:        
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 198, 15 DE MAIO DE 2023)
 b) Taxa de Licença;     
 c) Taxa de Serviços Urbanos;  
 d) Taxa de Serviços Diversos. 
 III - Contribuições de Melhoria.
                                               CAPÍTULO II    
                                   DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO      
                                               SEÇÃO I         
                                   DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES  
      
 
 Art 113 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.           
 § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 II - abastecimento de água;      
 III - sistema de esgotos sanitários;         
 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.   
 § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana competente, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.       
 Art 114 - Contribuinte do imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.          
 PARÁGRAFO ÚNICO - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, posseiros, os comodotários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
 Art 115 - O imposto e anual e, na forma da lei civil , se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
                                               SEÇÃO II         
                                   DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
 Art 116 - Os imóveis a que se refere o art. 113, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
 Art 117 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
 PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 Art 118 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas lhe couberem.
 Art 119 - Até o dia dez (10) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfíteuse, antícrese, hipoteca, arrendamento ou locação , bem como dos registros realizados no mês anterior.          
 PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária fixará a forma e as          características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar a repartição fazendária uma das vias do documento original.
                                               SEÇÃO III        
                                   DO LANÇAMENTO
 Art 120 - O lançamento será efetuado pelo Fisco a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior.
 Art 121 - A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens imóveis nela mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.           
 § 1º - Considera-se para efeito de cálculo do imposto; 
 I - no caso de terrenos não edificados, em construção , em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo.           
 II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;   
 III - nos demais casos: o valor venal e o da edificação utilizada, considerados em conjunto.    
 § 2º - A administração desenvolverá estudos, visando apurar o valor venal dos imóveis, mediante atividade específica, com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
 I - declarações fornecidas pelos contribuintes; 
 II - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado ou de outros município da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei nº 5172/66 (Código Tributário Nacional).   
 III - informações prestadas por pessoas e entidades indicadas no artigo 197, da Lei nº 5172/66 (Código Tributário Nacional);     
 IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local;       
 V - indices de correção monetária estabelecidas por órgãos do Governo Federal ou por eles autorizados.           
 § 3º - Fica o Prefeito obrigado a aprovar por decreto, até 31 de dezembro de cada ano, o valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do imposto relativo ao exercício seguinte.
 Art 122 - O imposto será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, da alíquota constante da Tabela I que integra este Código. (Revogado pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1022, 15 DE DEZEMBRO DE 1997)
 Art 123 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, aos termos da lei civil, constituam propriedade autônomas, o imposto será lançado individualmente, em nome de cada um dos respectivos proprietários.   
 PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do adquirente.           
 Art 124 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo-se o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser a legislação tributária.
 Art 125 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos emitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos os lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições neste Código.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES
 Art 126 - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:
 I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
 II - tempos de qualquer culto;   
 III - imóveis de propriedade de partidos políticas;        
 IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observando os requisitos do § 4º deste artigo.    
 § 1º - O disposto no inciso I deste artigo e extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.  
 § 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, quando o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
 § 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, por suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, toda-via, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse de entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste parágrafo.
 § 4º - O disposto no inciso IV deste artigo e subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:          
 I - não distribuir em qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;         
 II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;          
 III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.           
 Art 127 - Ficam Isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade das instituições e pessoas abaixo relacionadas, enquanto efetivamente vinculadas as suas finalidades essenciais:
 a) sociedades desportivas sem fins lucrativos licenciadas e filiadas a Federação Esportiva do Estado;            
 b) sociedades civis sem fins lucrativos representativas de classe trabalhadoras;
 c) ex-combatentes;      
 d) imóveis de propriedades das comunidades religiosas, ligados aos templos de qualquer culto.        
 e) imóvel residencial, não locado, com área total construída de até 50 m2, desde que o proprietário tenha apenas um imóvel urbano e desde que esteja localizado na zona c;
 f) fica isento do I.P.T.U., proprietários de terrenos com área de até 250 m2, desde que nele haja construção residencial;      
 g) o imposto predial e territorial urbano somente será cobrado sobre a área de terreno que ultrapassar a 250 m2, observado letra "F" deste artigo.          
 h) cobrar-se-á I.P.T.U. de toda a área construída, desde que observado as limitações contidas na letra "e" deste artigo. 
 (Revogado pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1022, 15 DE DEZEMBRO DE 1997)
 Art 128 - A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o recolhimento das isenções e imunidades.
                                               CAPÍTULO III    
                                   DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS       
                                               SEÇÃO I         
                                   DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
 Art 129 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados;
Art. 129- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fator gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela II-A, ou a que eles possam ser equiparados.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1023, 15 DE DEZEMBRO DE 1997)
 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congeneres.        
 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios e de recuperação e congeneres.           
 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congeneres.
 4 - Enfermeiros, obstretas, ortopticos, fonoaudilogos, protéticos (prótese dentária).
 5 - Assistência médica e congeneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestando através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados.         
 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
 7 - Vetado.     
 8 - Médicos veterinários           
 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congeneres.    
 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, em belezamento, alojamento e congeneres, relativos a animais.          
 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congeneres.           
 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congeneres.      
 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.    
 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.       
 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.         
 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congeneres.
 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.           
 18 - Incineração de resíduos quaisquer.
 19 - Limpeza de chaminés.       
 20 - Saneamento ambiental e congeneres.       
 21 - Assistência técnica.          
 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.  
 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.   
 24 - Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.       
 25 - Contabilidades, auditoria, guarda-livros, técnico eme contabilidade e congeneres.
 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.      
 27 - Traduções e interpretações.          
 28 - Avaliação de bens.           
 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congeneres.
 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadoria produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).           
 33 - Demolição.           
 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).         
 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.     
 36 - Florestamento e reflorestamento.  
 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congeneres.     
 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS). 
 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustramento de piso, paredes e divisórias.
 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau e natureza.   
 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congeneres.      
 42 - Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).         
 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central)     
 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de providência privada.           
 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.           
 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congeneres.        
 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.     
 51 - Despachantes.      
 52 - Agentes da propriedade industrial 
 53 - Agentes da propriedade artística ou literária.         
 54 - Leilão.      
 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de risco seguráveis, prestados por quem não seja o próprio, segurado ou companhia de seguro.
 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).         
 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.         
 58 - Guarda e estacionamento de veículos automotores t terrestres.     
 59 - Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.        
 60 - Diversões Públicas.          
 a) cinemas, "taxi-dancings” e congeneres;        
 b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;        
 c) exposições, com cobrança e ingressos;      
 d) bailes, shows, festivais, recitais e congeneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
 e) jogos eletrônicos;    
 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
 g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.      
 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.           
 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
 63 - Gravação e distribuição de filmes de vídeo tape.  
 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive tracagem, dublagem e mixagem sonora.      
 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.         
 66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congeneres.           
 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.     
 68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento fr peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 
 70 - Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 
 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastias, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congeneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
 73 - Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.   
 74 - Instalação montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.       
 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.           
 77 - Colocação gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, lotografia e fotolitografia.
 78 - Colocação de molduras e afins, encadernamento, gravação e douração de livros, revistas e congeneres.           
 79 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil.
 80 - Funerária.  
 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.
 82 - Tinturaria e lavanderia.       
 83 - Taxidermia.           
 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.      
 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).     
 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).        
 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.    
 88 - Advogados.         
 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.  
 90 - Dentista   
 91 - Economistas.       
 92 - Psicólogos.          
 93 - Assistentes Sociais.         
 94 - Relações Públicas
 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros , inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustacão de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).           
 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundo; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguéis de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).      
 97 - Transportes de natureza estritamente municipal.    
 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congeneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 PARÁGRAFO ÚNICO - As informações indivualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5172 de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.
Art. 129 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestaçao, por pessoa física ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1. 01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1. 02 - Programação.
1. 03 - Processamento de dados e congêneres.
1. 04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1. 05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1. 06 - Assessoria e consultoria em informática.
1. 07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalaçao, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1. 08 - Planejamento, confecçao, manutenção e atualizaçao de páginas eletrônicas.
 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4. 19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros pianos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.  
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 
7 - Serviços relativos á engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção cívil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção cívil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pioduzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésios, geológicos, geológicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e expiotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.0 - Hospedagem de qualquel natureza em hotéis, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
 
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
 
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquel processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
114.05  - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industriai, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilária e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio o processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e titulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similaies, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17    - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18    - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, puies ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congêneres.
 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notarias.
 
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, Inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parametros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunica     ções e congêneres.
 
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material foi fornecido pelo tomador do serviço).
 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
                       
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4º - O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, definidas em Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 5º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 129, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua pretação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 16 DE DEZEMBRO DE 2003)


Art. 129- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista reproduzida em seguida e que consta do anexo da Lei complementar 116/2003 com as alterações da Lei complementar 157/2016, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.  
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.  
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).   

2 – SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01 –   (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.   

7 – SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –   (VETADO)
7.15 –   (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.   
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.

10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 –   (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.   

14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.   
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.  15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.  

17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 –   (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).  

18 – SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.   
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 

26 – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 – Serviços de assistência social.

28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 – Serviços de museologia.

39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide, também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeito ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que se trata a Lei Complementar incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)
 Art 130 - A incidência e a sua cobrança dependem:     
 I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade.    
 II - do cumprimento de quaisquer exigência legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.       
 Art 131 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Candeias:
 I - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;
 II -no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.    
      
Art. 131 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 129 da Lei n° 637/89, com a nova redação dada por esta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art 129;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nu subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 129;  
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 129;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos nu subitem 7.05 da lista do art. 129;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 129.
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 129;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 129;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 129;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 129;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 129;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 129;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 129;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art 129;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 129;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 129;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 129;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 129;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 129;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 129.
                       
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 129, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 129, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º - Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.

      Art. 131 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:  
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art.129 desta lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do art. 129 desta lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do art. 129 desta lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do art. 129 desta lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do art. 129 desta lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do art. 129 desta lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do art. 129 desta lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do art. 129 desta lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;  
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do art. 129 desta lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do art. 129 desta lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do art. 129 desta lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do art. 129 desta lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do art. 129 desta lei;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do art. 129 desta lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do art. 129 desta lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do art. 129 desta lei;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do art. 129 desta lei;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do art. 129 desta lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;   
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da lista do art. 129, considera-se ocorrido o fato gerador, e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da lista do art. 129, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01. 
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei complementar 116/2003 alterada pela Lei complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)                   
                       
“Art. 132 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista do art. 129."
                       
§ 1° - As empresas estabelecidas no Município de Candeias, na condição de tomadoras de serviços, ficam sujeitas ao regime de responsabilidade tributária integral, nos termos que esta lei estabelece.
§ 2º - Os responsáveis a que se refere ao parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, são responsáveis:
I - o tornador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do art. 129.
III - A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no Município.
§ 4° - A retenção do imposto caberá ao tomador do serviço.
§ 5°- A retenção de que trata o § 4° deste artigo será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador.
§ 6° - Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na tabela constante da Lei Municipal nº 637/89. 
§ 7º - O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do pagamento efetuado, na forma do regulamento.
§ 8° - A Administração Municipal, direta e indireta, procederá à retenção e recolhimento do ISSQN devido no momento do pagamento do serviço tomado, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município.
§ 9º - Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar.
§ 10 - Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado.
§ 11 - Em caso de não haver o correspectivo repasse aos cofres públicos do valor relativo ao imposto retido na fonte, fica o prestador do serviço responsável pela retenção e posterior recolhimento do tributo sujeito à multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor retido, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação penal.
§ 12 - Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas no § 11 deste artigo o disposto no Capitulo IX da Lei Municipal n° 637/89.
§ 13 - O Município, mediante lei complementar, poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 16 DE DEZEMBRO DE 2003)
 Art 132 - Contribuinte do imposto e o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento, fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 129. 
 § 1º - As empresas ou profissionais autonômos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto, ou, no caso de não haver estabelecimento prestador ou domicílio tributário, certidão de não incidência do imposto neste município, passada por órgão competente fazendário local.           
 § 2º - Fica cometida, as empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto, na forma e condições do regulamento, quando: 
 a) o prestador de serviços não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal ou não fornecer a certidão emitida por este Município comprovando a sua incompetência sobre o imposto;
 b) o prestador de serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;     
 c) a execução do serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.           
 § 3º - O não cumprimento no parágrafo anterior obrigará ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, consoante o disposto no Código Tributário Municipal.        
 § 4º - O disposto no § 1º não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
 § 5º - A responsabilidade pela retenção e descumprimento do ISSQN e extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congenerem em relação aos eventos realizados.

Art. 132 – O contribuinte do ISSQN é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista do art. 129.
§ 1º As empresas estabelecidas no Município de Candeias, na condição de tomadora de serviços, ficam sujeitas ao regime de responsabilidade tributária integral, nos termos que esta Lei estabelece.
§ 2º Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do art. 129 desta lei;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar 116/2003 alterada pela Lei complementar 157/2016.   
§ 4º A retenção do imposto caberá ao tomador do serviço.
§ 5º A retenção de que trata o § 4º, deste artigo, será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do tomador de uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador.
§ 6º Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na tabela constante da Lei Municipal nº 637/89.
§ 7º O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do pagamento efetuado, na forma do regulamento.
§ 8º A Administração Municipal, direta e indireta, procederá à retenção e recolhimento do ISSQN devido no momento do pagamento do serviço tomado, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município.
§ 9º Os tomadores de serviços alcançados pelo sistema de arrecadação, através da retenção na fonte, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar.
§ 10 Em caso de não retenção do imposto devido na fonte, ou de ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado.
§ 11 Em caso de não haver o respectivo repasse aos cofres públicos do valor relativo ao imposto retido na fonte, fica o prestador do serviço responsável pela retenção e posterior recolhimento do tributo, sujeito à multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor retido, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação penal.
§ 12 Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas no § 11, deste artigo, o disposto no Capítulo IX, da Lei Municipal nº 637/89.
§ 13 O Município, mediante lei complementar, poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 14 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do art. 129 desta lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 15  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)
                                               SEÇÃO II         
                                   DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
 Art 133 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente individualmente ou em sociedade, no art. 129, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de contribuinte do ISS.     
 PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.
 Art 134 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las e qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.  
 Art 135 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.          
 Art 136 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.
 Art 137 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma da legislação tributária.         
 PARÁGRAFO ÚNICO - A anotação de cessação da atividade não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte.
                                               SEÇÃO III        
                                   DA BASE DE CÁLCULO
 Art 138 - A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.           
 § 1º - Serão deduzidos do preço do serviço:   
 I - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 32 e 24 da lista do artigo 129:
 a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e definitivamente incorporados a obra;  
 b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.       
 II - quando da prestação dos serviços que se referem os itens 37, 41, 67 e 69 da lista do artigo 129, o valor das mercadorias fornecidas:    
 § 2º - O imposto terá por base de cálculo o valor de referência, quando:
 I - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
 II - os serviços a que se referem os itens 1, 4, 12, 52, 88 89, 90, 91 e 92 da lista do artigo 129 forem prestados por sociedade constituídas por profissionais da mesma área ou afim.
 § 3º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do § 2º e por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois empregados.

Art. 138 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções.
§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
lI - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 3° - As empresas pagarão ISSQN com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas da tabela.
§ 4° - Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes de loterias, esportivas e de números, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de comissões.
§ 5° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante do art. 129 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.
§ 6º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços do art. 129 desta Lei.
§ 7º - No caso de incidência do imposto sobre o valor econômico do serviço, poderá a fazenda Municipal estabelecer os níveis mínimos para cada caso, bem como a forma de pagamento.
§ 8° - Para os casos em que a apuração do valor da prestação do serviço seja difícil ou onerosa e, ainda, quando o contribuinte não preste a declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser baixado, sob solução adotável em caráter precário, até que o contribuinte esteja aparelhado para atender a exigência legal". (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 16 DE DEZEMBRO DE 2003)

“Art. 138 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviço, vedada quaisquer deduções.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II – os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 3º As empresas pagarão o ISSQN com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas da tabela.
§ 4º Os serviços de distribuição e vendas de bilhetes de loterias, esportivas e de números, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de comissões.
§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, da lista constante do art. 129 desta lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme cada caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129, desta Lei.
§ 7º No caso de incidência do imposto sobre o valor econômico do serviço, poderá a Fazenda Municipal estabelecer os níveis mínimos para cada caso, bem com a forma de pagamento.
§ 8º Para os casos em que a apuração do valor da prestação do serviço seja difícil e onerosa e, ainda, quando o contribuinte não preste a declaração regularmente, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser baixado, sob solução adotável em caráter precário, até que o contribuinte esteja aparelhado para atender a exigência legal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)
 Art 139 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.   
 Art 140 - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a operação.    
 § 1º - O preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.           
 § 2º - No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.        
 § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:         
 I - inexistência de declaração nos documentos fiscais; 
 II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a títulos gratuito.    
   
Art. 140 - Na prestação de serviço a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, o imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à prestação de serviço.
§ 1º - O preço declarado pelo contribuinte do imposto não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 2º - No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades legais cabíveis.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos de:
I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais na prestação de serviço a tiluio gratuito".(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 16 DE DEZEMBRO DE 2003)

Art. 140 Na prestação de serviço a título gratuito feito por contribuinte do imposto, o ISSQN será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à prestação do serviço.
§ 1º O preço declarado pelo contribuinte do imposto não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco Arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades legais cabíveis.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos de:
I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais na prestação de serviço a título gratuito.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)
 Art 141 - O imposto será calculado:    
 I - na hipótese do inciso I do § 2º do art. 138, pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela II que integra este Código;       
 II - na hipótese do inciso II do § 2º do art. 138, pela soma doa valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos temos da lei aplicável; 
 III - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este código.          
 § 1º - Ocorrendo a hipótese do inciso II do art. 147 o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:         
 § 2º - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das atividades relacionadas nos itens 32,34 e 60 da lista a que se refere o artigo 129, o imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes de admissão desde que autenticados pelo Fisco.         
 § 3º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-a para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada atividade.       
 § 4º - Quanto a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. 
 § 5º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:
 I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;      
 II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
   
   Art. 141 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
I - serviços dos itens 3.03, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 19.01, 21.01, 26.01 da Lista de Serviços constante do art. 129 desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - demais serviços da Lista de Serviços constante do art. 129 desta Lei: 2% (dois por cento).
§ 1º - Ocorrendo à hipótese do inciso II do art. 147, o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das atividades relacionadas nos itens 7.02, 7.05 e 12.01 a 12.17 da lista a que se refere o artigo 129, o imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes de admissão, desde que autenticados pelo Fisco.
§ 3º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
§ 4° - Quanto a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 5° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto no § 4º deste artigo:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel”.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 16 DE DEZEMBRO DE 2003)

Art. 141 As alíquotas do ISSQN, são as seguintes:
I – MÁXIMA: serviços dos itens 3.04, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 19.01, 21.01 e 26.01, da Lista de Serviços, constante do art. 129, desta Lei: 5% (cinco por cento);
II – MÍNIMA: demais serviços da Lista de Serviços constantes do art. 129, desta Lei: 2% (dois por cento).
§ 1º Ocorrendo a hipótese do inciso II do art. 147, o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das atividades relacionadas nos itens 7.02, 7.05 e 12.17, da lista que consta do art. 129 desta lei, o imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou comprovantes de admissão, desde que autenticados pelo Fisco.
§ 3º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
§ 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 5º Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto no § 4º, deste artigo:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista que consta do art. 129 desta lei.”(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)

 Art 142 - Constitui obrigação tributária acessória do contratante ou do tomador de serviços, na forma do Código Tributário Municipal, a exigência, da parte do contratado ou prestador de serviços, de certidão negativa de tributos municipais, no ato da contratação, e, trimestralmente, durante a execução do contrato de termos aditivos.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
 Art 143 - Quando por ação ou omissão do contribuinte voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos a operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária, ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescidas de vinte por cento (20%):
 I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;   
 II - folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período. Inclusive honorários de  diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como as respectivas obrigações trabalhistas e sociais;  
 III - um, cento e vinte avos (1/120) do valor venal o imóvel ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;
 IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.    
 § 1º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará, estudos e investimentos necessários ao arbitramento do preço dos serviços.           
 § 2º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
                                               SEÇÃO V        
                                   DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
 Art 144 - Os contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do imposto a ser pago mensalmente,  
 § 1º - A legislação tributária definirá as condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: 
 I - natureza da atividade;          
 II - instalação e equipamentos utilizados;         
 III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;      
 IV - receita operacional;           
 V - organização rudimentar.     
 § 2º - O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no art. 143 para cálculo dos valores estimados.           
 § 3º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente em julho, com base no Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que o substitua.  
 Art 145 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos pelos artigos 148 e 152 e terão lançamentos considerados homologados, para os efeitos do item II do art. 34.
 Art 146 - A inclusão e a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas as normas da legislação tributária.
                                               SEÇÃO VI       
                                   DO LANÇAMENTO
 Art 147 - O lançamento do imposto far-se-á:   
 I - anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto em relação aos contribuintes a que se referem os itens I e II do § 2º do art. 139, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;     
 II - mensalmente, mediante lançamento por homologação em relação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;       
 III - por ocasião da prestação do serviço, o Fisco, mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou internitente.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 138, o lançamento será feito:    
 a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;
 b) em nome de um, de alguns ou de todos os sócios quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades solidária de todos os sócios.

Art. 147 - O lançamento do imposto far-se-á:
I - mensalmente, mediante lançamento por homologação, quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte - profissional autônomo, constante da lista de serviços do art. 129 desta Lei, e será exigido conforme alíquotas do artigo anterior.
§ 1° - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 1 (uma) pessoa física, empregada ou não, que não possua habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se a empresa o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de 1 (uma) pessoa física, empregada ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não.
§ 3° - Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo deverão manter escriturados os serviços prestados e os valores recebidos.
§ 4° - O contribuinte - profissional autônomo, deverá declarar, no prazo fixado em regulamento, os valores recebidos pela prestação dos serviços e ficará sujeito a homologação pela autoridade competente.
§ 5° - Caso o profissional autônomo declare valores muito baixos ou incompatíveis com os praticados no mercado, a autoridade competente poderá solicitar documentos comprobatórios, tais como recibos, notas fiscais, cópia da declaração anual do Imposto de Renda do contribuinte, etc.
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em rotação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 16 DE DEZEMBRO DE 2003)

Art. 147 O lançamento do imposto far-se-á:
I - mensalmente, mediante lançamento por homologação, quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo, constante da lista de serviços constantes do art. 129 desta lei, e será exigido conforme as alíquotas do artigo anterior.
§ 1º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 01 (uma) pessoa física, empregada ou não, que não possua habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de 01 (uma) pessoa física, empregadas ou não, ou de 01 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não.
§ 3º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverão manter escriturados os serviços prestados e os valores recebidos.
§ 4º O contribuinte, profissional autônomo, deverá declarar, no prazo fixado em regulamento, os valores recebidos pela prestação dos serviços e ficará sujeito a homologação pela autoridade competente.
§ 5º Caso o profissional autônomo declare valores muito baixos ou incompatíveis com os praticado no mercado, a autoridade competente poderá solicitar documentos comprobatórios, tais como recibos, notas fiscais, cópia da declaração anual do Imposto de Renda do contribuinte e outros.
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento, fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;
III – por ocasião da prestação do serviço, através do Fisco, mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitentemente.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)
                                               SEÇÃO VII      
                                   DO DOCUMENTO FISCAL
 Art 148 - Ressalvado o disposto no art. 145 é obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamentos por homologação, a emissão de nota Fiscal, em todas as operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.           
 Art 149 - A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação tributária, não podendo ser emendada ou resurada a modo que fiquem prejudicadas sua clareza e veracidade.
 Art 150 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização do Fisco.     
 PARÁGRAFO ÚNICO - As tipografias e estabelecimentos congeneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimem.       
 Art 151 - Nas operações a vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.
                                               SEÇÃO VIII      
                                   DA ESCRITA FISCAL
 Art 152 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamentos por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a escrituração dos seguintes livros:   
 I - livro de Registros de Operações;     
 II - Livro de Registro de Contratos.       
 Art 153 - Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos na legislação tributária.         
 Art 154 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
 Art 155 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial , depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.        
 Art 156 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.
                                               SEÇÃO IX       
                                   DA FISCALIZAÇÃO
 Art 157 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do Regime interno.      
 Art 158 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
 Art 159 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendário. 
 § 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. 
 § 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio as autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. 
 Art 160 - As notas fiscais a que se refere o art. 148 e dos livros de escrita fiscal relacionados no art. 152 serão conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, dai não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendido pelos agentes fazendários, noa casos previstos na legislação tributária.       
 PARÁGRAFO ÚNICO - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-a sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.
                                               SEÇÃO X        
                                   DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
 Art 161 - É vedado o lançamento do Imposto Sobre Serviços sobre:  
 I - os serviços prestados pela União, Estado, Distrito Federal ou Municipal;     
 II - os serviços Religiosos, qualquer que seja o culto professado;        
 III - os serviços dos partidos políticos; 
 IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º do artigo 126.       
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso I deste artigo e extensivo as autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
 Art 162 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade.     
 Art 163 - O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:
 I - os serviços prestados:        
 a) em relação de emprego;      
 b) por trabalhadores avulsos;  
 c) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade;
 II - os serviços não relacionados na lista do art. 129, ressalvados os casos de atividades congeneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas as constantes da citada lista.

Art. 163 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviço em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único.  Não se enquadram no disposto do inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 29 DE SETEMBRO DE 2017)
 Art 164 - A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao Imposto Sobre Serviços.
                                               SEÇÃO XI       
                                   DO ACORDO E DAS COMPENSAÇÕES
 Art 165 - É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico hospitalares, visando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados.
 Art 166 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão os seguintes critérios:
 I - mensalmente se efetuará o confronto de valor do imposto devido com os valores faturados, afim de se processar e de efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final do mês seguinte ao do evento; 
 II - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:  
 a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;
 b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.       
 Art 167 - Os acordos a que se refere esta seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividade que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
 § 1º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo implicará a sua execução do mesmo, mediante proposta fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
 § 2º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acordo coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.           
 Art 168 - As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.
 Art 169 - A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção far-se-a mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou em órgão de circulação local. 
                                               CAPÍTULO IV   
                                   DOS IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" E SOBRE
                                   VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
                                               SEÇÃO ÚNICA
Art 170 (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 198, 15 DE MAIO DE 2023)

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
 
Art. 170 Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto dos direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 170-A.  A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 170-B. 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel.
XII - concessão rela de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos à usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste Artigo que importa ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação
II - no pacto de melhor comprado;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
 
SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
 
Art. 170-B. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas; administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
 
SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES
 
Art. 170-C. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatária, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos o seus agentes;
VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Minas Gerais - UFMG;
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
 
SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL.
 
Art. 170-D. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
 
SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 170-E. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou admistrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou de direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS
 
Art. 170-F. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financeira - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
 
SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO
 
Art. 170-G. O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (dias) contados da data em que tiver sido assinado o auto do deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
 
Art. 170-H. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
 
Art. 170-I. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
 
Art. 170-J. O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação.
 
Art. 170-K. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
 
SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
Art. 170-L. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
 
Art. 170-M. Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo único. Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
 
Art. 170-N. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
 
SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES
 
Art. 170-O. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
 
Art. 170-P. O não pagamento do ITBI nos prazos fixados neste código sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 170-M.
 
Art. 170-Q. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor de imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
                                               CAPÍTULO V    
                                   DA TAXA DE EXPEDIENTE
                                               SEÇÃO I         
                                   DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
 Art 171 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativas relacionados na Tabela II, que integra este Código, e será devida por quem deles se utilizar.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto de fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
                                               SEÇÃO II         
                                   DO CÁLCULO DA TAXA
 Art 172 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código.
                                               SEÇÃO III        
                                   DO PAGAMENTO
 Art 173 - O pagamento da taxa de expediente será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.     
 Art 174 - O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
 § 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o servidor responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.      
 § 2º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte.        
 § 3º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem a restituição da taxa.         
 § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e celebração de contratos.
                                               SEÇÃO IV       
                                         DA ISENÇÃO
 Art 175 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
 I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam as seguintes condições:   
 a) sejam apresentadas em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
 b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
 II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nela estabelecidos;
 III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;        
 IV - os requerimentos e certidões relativo ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.        
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário.
                                               CAPÍTULO VI   
                                   DAS TAXAS DE LICENÇA       
                                               SEÇÃO I         
                                   DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
 Art 176 - As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou a abstenção de ato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do poder público, a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, a estética da cidade, a tranquilidade pública ou a respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
 § 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:
 a) o ramo da atividade a ser exercida:  
 b) a localização do estabelecimento se for o caso;      
 c) as repercussões da prática do ato da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente;           
 § 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento, fixos ou não;    
 I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais produtores ou de prestação de serviços;          
 II - executar obras particulares; 
 III - promover loteamento, desmembramento ou remembramentos;       
 IV - ocupar área em vias e logradouros públicos;         
 V - promover publicidade mediante a utilização:           
 a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;  
 b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qual quer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.     
 § 3º - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividades permanentes em estabelecimento fixo ou não, e válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.         
 § 4º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.
 Art 177 - Contribuinte da taxa e qualquer pessoal, física ou jurídica, que se habilite a licença prévia a que se refere o § 2º do artigo anterior.
                                               SEÇÃO II         
                                        DO CÁLCULO
 Art 178 - A taxa de licença será calculada pele aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código.                                            
                                               SEÇÃO III        
                                   DO PAGAMENTO
 Art 179 - O pagamento da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, indústrias, produtoras ou de prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade.
 Art 180 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito a restituição do que já houver sido pego.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DA ISENÇÃO E DA NÃO LICENÇA
 Art 181 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
 I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos;        
 II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;    
 III - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 50 m2, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura;       
 IV - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:   
 a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;       
 b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;           
 c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observadas a legislação eleitoral em vigor.        
 V - As atividades desenvolvidas por:   
 a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;          
 b) engraxates ambulantes;       
 c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;   
 d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.
                                               CAPÍTULO VII  
                                   DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS   
                                               SEÇÃO I         
                                   DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
 Art 182 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:        
 I - coleta domiciliar de lixo;      
 II - limpeza das vias públicas urbanas; 
 III - iluminação pública. 
 § 1º - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam a sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo, isolada ou cumulativamente.
                                               SEÇÃO II         
                                         DO CÁLCULO
 Art 183 - A taxa de serviços urbanos será calculada, pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na tabela V, que integra este Código.
 Art 184 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública, na forma de lei municipal.
                                               SEÇÃO III        
                                       DO PAGAMENTO
 Art 185 - A taxa e serviços urbanos será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para pagamento coincidirem, a critério do Fisco, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano, ressalvadas a hipótese do artigo anterior.
                                               SEÇÃO IV       
                                        DA ISENÇÃO
 Art 186 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos relativamente aos serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas:
 I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 II - os imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados com templos de qualquer culto, observadas as disposições dos § 3º e § 4º do artigo 126.
                                               CAPÍTULO VIII 
                                   DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS  
                                               SEÇÃO I         
                                    DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
 Art 187 - A taxa de serviços diversos e devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:          
 I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;  
 II - demarcação, alinhamento e nivelamento;     
 III - cemitérios; 
 IV - abate de gado fora do matadouro municipal.         
 V - abate de animais no matadouro municipal.             
 § 1º - A taxa a que se refere este artigo é devida:        
 a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;
 b) na hipótese do inciso II deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se como couber, a regra da solidariedade a que se refere o parágrafo único do art. 144.
 c) na hipótese do inciso II deste artigo pelo ato de prestação dos serviços relacionados como cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
 d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião do abate.
                                               SEÇÃO II         
                                         DO CÁLCULO
 Art 188 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.
                                               SEÇÃO III        
                                   DO PAGAMENTO
 Art 189 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente a execução dos serviços.
                                               SEÇÃO IV       
                                   DA ISENÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA
 Art 190 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis relacionados nos incisos I e II do artigo 186.
                                               CAPÍTULO IX   
                                   DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA     
                                               SEÇÃO I         
                                   DA INCIDÊNCIA
 Art 191 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de benefício de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada:       
 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, e esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;       
 II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
 III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento de sistema;      
 IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;
 V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, caias, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos e irrigação;       
 VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;           
 VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
 VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
                                               SEÇÃO II         
                                   DOS CONTRIBUINTES
 Art 192 - A contribuição de melhoria será cobrada aos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
 § 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário, do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título do imóvel.   
 § 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o infiteuta ou foreiro.           
 § 3º - E nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.       
 § 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que lhes couberem.
                                               SEÇÃO III        
                                       DO CÁLCULO
 Art 193 - O Cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
 I - total - a despesa realizada;            
 II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
 § 1º - Na verificação do custo da obra serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
 § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.  
 Art 194 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
 I - O Governo Municipal:          
 a) decidirá sobre a obra ou sistema de obras a ser ressarcido mediante a cobrança de contribuição de melhoria, lançado a sua localização em planta própria;
 b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da o obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 193;
 c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria;    
 II - O FISCO:    
 a) delimitará, na planta a que se refere a alínea "a" do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;
 b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea "a” deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem;
 c) indicará a atual valor de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere a alínea “b”, constante do cadastro imobiliário fiscal;  
 d) estimará o novo valor de terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos, deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado;        
 e) lançara, na relação a que se refere a alínea “b" de deste inciso, em duas colunas separadas a na linha correspondente a identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea "c" e estimados na forma da alínea "d”;      
 f) lançará, na relação a que se refere a alínea *b”, em outra coluna e na lista correspondente a identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma da alínea “d" e o fixado na forma da alínea "c";          
 g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea "f"; 
 h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea “g”) pela parcela do custo da obra a ser recuperada;        
 i) calculará o valor individual da contribuição de meIhoria (valor a ser pego pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea "h") pela valorização individual de cada imóvel (alínea “f”). 
 § 1º - A parcela do custo da obra a ser o obrada como contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
 § 2º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 193, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior a soma das valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea "g" deste artigo.
                                               SEÇÃO IV       
                                      DA COBRANÇA
 Art 195 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:          
 I - de imitação, da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 194 a relação dos imóveis nela compreendidos;          
 II - memorial descritivo do projeto;       
 III - orçamento total ou parcial do custo das obras;        
 IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, como o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do artigo 194.     
 PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
 Art 196 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b", do art. 194 terão o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.    
 Art 197 - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-a ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.        
 Art 198 - O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:           
 I - o valor da contribuição de melhoria lançada;
 II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;           
 III - prazo para impugnação;     
 IV - local de pagamento.          
 PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que será de noventa (90) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
 I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
 II - o cálculo do índice atribuído, na forma da alínea “h" do inciso II do artigo 194;
 III - o valor da contribuição, determinado na forma da alínea "i” do inciso II do art. 194; 
 IV - o número de prestações.   
 Art 199 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeitos de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
                                               SEÇÃO V        
                                      DO PAGAMENTO
 Art 200 - A contribuição de melhoria será paga noventa (90) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida este Código.       
 § 1º - O Fisco manterá escrituração, em livro ou registros próprios, de todos só dados necessários a caracterização do contribuinte e o cálculo do valor a ser pago.
 § 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:      
 I - o pagamento parcelado vencerá juros demora de um por cento (1%) ao mês ou fração;      
 II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código. com relação a concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;
 III - o pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos:
 a) vinte por cento (20%) se feito nos primeiros trinta (30) dias após a notificação do lançamento;                    
 b) dez por cento (10%) se feito após o trigésimo dia até o sexagésimo dia após a notificação do lançamento;     
 c) cinco por cento (5%) se feito após o sexagésimo dia até o nonagésimo dia após a notificação do lançamento;     
 IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o nonagésimo dia após a notificação do lançamento; e parcelamento, após essa data, considerar-se moratória e com tal se rege.         
 Art 201 - No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior valor fiscal,do imóvel, constantes de cadastro imobiliário fiscal e atualizado a época da cobrança.
 Art 202 - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, mediante sua vinculação ao valor de referência.         
 Art 203 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa demora de um por cento (1%) ao mês ou fração        
 Art 204 - É licito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi aplicado.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
                                               SEÇÃO VI       
                                   DA NÃO INCIDÊNCIA
 Art 205 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos a venda, e os submetidos a regime de infiteuse ou aforamento.
                                               TÍTULO III         
                                   DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
                                               CAPÍTULO I     
                                   DAS MODALIDADES PRELIMINARES 
                                               SEÇÃO I         
                                   DA APRESENTAÇÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
 Art 206 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituem prova material de infração a legislação tributária do município.  
 PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovida a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.  
 Art 207 - Da apreensão lavrar-se-a auto com os elementos do auto de infração observando-se, no que couber, o disposto no art. 218.
 PARÁGRAFO ÚNICO - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for indóneo, a juízo do autuante.         
 Art 208 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.    
 Art 209 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final os espécimes necessários a prova. 
 PARÁGRAFO ÚNICO - relação a matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto noa artigos 236 e 238.     
 Art 210 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.       
 § 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de facial deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.         
 § 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já houver comparecido para fazê-lo.
                                               SEÇÃO III
                                   DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
 Art 211 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito (08) dias, regularize a situação.
 § 1º - Esgotado o prazo de que trata esse artigo, sem que o infrator regularizado a situação, lavrar-se-a auto da infração.         
 § 2º - Lavrar-se-a igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.  
 Art 212 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia carbono com o "ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:
 I - nome do notificado;
 II -local, dia e hora da lavratura;
 III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação de dispositivo legal, quando couber;           
 IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece, quando variável;          
 V - assinatura do notificado.    
 § 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação as palavras rituais        
 § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-a cópia da notificação,autenticação pelo agente fazendário, contra recibo no original.        
 § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.          
 § 4º - O disposto no parágrafo anterior e aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil.       
 Art 213 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.       
 Art 214 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:         
 I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença; 
 II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;        
 III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
 IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
                                               SEÇÃO III        
                                   DA REPRESENTAÇÃO
 Art 215 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autor, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições tributária do município.          
 Art 216 - A representação far-se-a, em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.      
 Art 217 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-a ou arquivará a representação.
                                               CAPÍTULO II    
                                   DOS ATOS INICIAIS    
                                               SEÇÃO I         
                                   DO AUTO DE INFRAÇÃO
 Art 218 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:           
 I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;     
 II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;          
 III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;   
 IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.         
 § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
 § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.           
 § 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-a menção expressa dessa circunstância,    
 Art 219 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no art. 207 e seu parágrafo único.  
 Art 220 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
 I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;        
 II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;   
 III - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator,     
 Art 221 - A intimação presume-se feita:           
 I - quando pessoal, na data do recibo; 
 II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze dias após a entrega da carta nos correio;
 III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local,
 Art 222 - As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 220 e 221,
                                               SEÇÃO II      
                                   DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
 Art 223 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação, no órgão oficial do estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da afixação do edital ou do recebimento do aviso. 
 Art 224 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documentos. 
 Art 225 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.     
 Art 226 - A reclamação centra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
                                               SEÇÃO III        
                                         DA DEFESA
 Art 227 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da intimação.  
 Art 228 - A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.      
 Art 229 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3) dias. 
 Art 230 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que receber o processo.
                                               SEÇÃO IV       
                                         DAS PROVAS
 Art 231 - Findos os prazos a que se referem os artigos 227 e 228, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias em que uma e outra devam ser produzidas.     
 Art 232 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.          
 Art 233 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, requirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento. 
 Art 234 - O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.         
 Art 235 - Não se admitirá prova fundada em exames de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
                                               CAPÍTULO III    
                                   DA DECISÃO EM PRlMElRA INSTÂNCIA
 Art 236 - Findo o prazo para a produção das provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias.    
 § 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, o requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais.
 § 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (10) dias, para proferir a decisão        
 § 3º - A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em fase das provas produzidas no processo.  
 § 4º - se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter a processo em diligência a determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
 Art 237 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.           
 PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário da Fazenda.           
 Art 238 - Não sendo proferida decisão no prazo legal , nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
                                               CAPÍTULO IV   
                                   DOS RECURSOS        
                                               SEÇÃO I         
                                   DO RECURSO VOLUNTÁRIO
 Art 239 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.
                        PARÁGRAFO ÚNICO - A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 220 e 221.
 Art 240 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcançam o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
                                               SEÇÃO II         
                                   DA GARANTIA DE INSTÂNClA
 Art 241 - Nenhum recurso voluntário será encaminhada ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.         
 § 1º - Quando a importância total em litígio exceder a quatro unidade fiscais,permitir-se-á a prestação de fiança. 
 Art 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo do Fisco, ou pela caução de títulos da dívida pública da União.  
 § 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação doa títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de oito (08) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.           
 Art 242 - No requerimento que indicar o fiador, deverá manifestar sua expressa aquiescência.
 § 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a dez (10) dias para assinar o respectivo termo.        
 § 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado indôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro da prazo igual no que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.      
 § 3º - não se admitirá como fiador sócio solidário da firma decorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, ser juntada certidão negativa do fiador.         
 Art 243 - Recusados dois (2) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.           
 Art 244 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
 § 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.        
 § 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora da primeira instância verificará se foram trazidos, ao recursos, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.           
 § 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.           
 § 4º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação da fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
                                               SEÇÃO III        
                                   DO RECURSO DE OFÍCIO
 Art 245 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em partes, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a quatro (04) unidades fiscais.
 § 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 § 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever para efeito de imposição de penalidades estatutárias, e disídia declarada no desempenho da função, para efeito de aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
 Art 246 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
                                               CAPÍTULO V    
                                   DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
 Art 247 - As decisões definitivas serão cumpridas:     
 I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;   
 II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;           
 III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; 
 IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos cauciobados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; 
 V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 208 e seus parágrafos;
 VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.  
 Art 248 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, na forma do inciso IV do art. 247 e do § 3º do art. 241.
                                               PARTE FINAL  
                                   DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art 249 - A isenção de tributos de competência do Município será reconhecida, na forma da legislação tributária.         
 PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigação e acessórias.          
 Art 250 - Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Candeias, (UFMG), equivalendo a NCz$20,00 (vinte cruzados novos), no ato da publicação desse Código Tributário, reajustável mensalmente, no dia primeiro de cada mês, segundo os índices oficiais do Governo Federal (IPC-IBGE) ou outro indicador que o substituir. (Revogado pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1022, 15 DE DEZEMBRO DE 1997)
 Art 251 - Serão desprezadas:  
 I - as frações de NCz$0,20 (vinte centavos), na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria;
 II - as frações de NCz$0,10 (dez centavos) da unidade fiscal, quando este servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. 
 Art 252 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de dezembro de de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal

 
T A B E L A I
                        IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
 I - A LOTES VAGOS - ZONA “A”
 PÇA. MONS. CASTRO ..............= 5UF p/m2 ..........=  NCz$100,00 p/m2
 PÇA. BANDEIRA ...................= 5UF p/m2 ..........= NCz$100,00 p/m2
 AV. 17 DE DEZEMBRO .............= 5UF p/m2 ..........= NCz$100,00 p/m2
                        LOTES VAGOS ZONA “B”
 OUTRAS RUAS COM CALÇAMENTO .......= 2,5UF p/m2 .......= NCz$50,00 p/m2
                        LOTES VAGOS - ZONA “C”
 OUTRAS RUAS E BAIRROS SEM CALÇAMENTO 0,3 UF p/m2 .......= NCz$6,00 p/m2
 I - B CONSTRUÇÕES RESIDÊNCIAS E NÃO RESIDÊNCIAS
         ZONA A ............= 18,50 UF p/m2 ...........= NCz$370,00 p/m2
         ZONA B ............= 12,50 UF p/m2 ...........= NCz$250,00 p/m2
         ZONA C ............=  10     UF p/m2 ...........= NCz$200,00 p/m2

 NOTAS: 1 - PARA SE TER O IMPOSTO NOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (LOTES VAGOS), USA O SEGUINTE CRITÉRIO:           
 1 - A Multiplica-se o valor de m2, conforme classificação da tabela I-A, pela área de imóvel, achando-se o valor venal do imóvel, que é a base de cálculo I.P.T.U.
 1 - B Achado o valor venal do imóvel, aplica-se a alíquota de 2%, que é o I.P.T.U. devido.
 2 - PARA SE TER O IMPOSTO NOS IMÓVEIS EDIFICADOS, UTILIZA-SE O MESMO CRITÉRIO, CONFORME TABELA I-B          
 3 - O CRITÉRIO DE I.P.T.U. É LANÇADO EM 250 m2
TABELA I
​(Anexo do Projeto-Lei nº 50/97)
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
PAUTA DE AVALIAÇÃO DO METRO QUADRADO DE LOTE URBANO PARA CALCULO DO I.P.T.U
1- LOTES SITUADOS NA ZONA “A”                                                                 Vr. Venal p/ m2
PRAÇA MONSENHOR CASTRO.........................................................................06 UFIRs
PRAÇA DA BANDEIRA.........................................................................................06 UFIRs
AVENIDA 17 DE DEZEMBRO..............................................................................06 UFIRs
PRAÇA ORLANDO VAZ.......................................................................................06 UFIRs
2- LOTES SITUADOS NA ZONA “B”                                                                 Vr. Venal p/ m2
RUA ANDRE PULHEZ até R. ARLINDO BERNARDINO....................................03 UFIRs
RUA AFONSO PENA até AV. Pedro Vieira...........................................................03 UFIRs
RUA JOSÉ CAETANO DE FARIA até R. Victor Gianasi.......................................03 UFIRs
RUA JOÃO CAETANO DE FARIA.........................................................................03 UFIRs
RUA FRANCISCO BERNARDINO DE SENA.......................................................03 UFIRs
RUA SALATIEL DE CARVALHO............................................................................03 UFIRs
RUA EXPEDICIONÁRIO JORGE..........................................................................03 UFIRs
RUA OSCAR BOTELHO........................................................................................03 UFIRs
RUA ZOROASTRO PASSOS................................................................................03 UFIRs
RUA CELESTINO BONACCORSI.........................................................................03 UFIRs
RUA VEREADOR VICTOR GIANASI....................................................................03 UFIRs
RUA VEREADOR JOSÉ HILÁRIO até Av. Pedro Vieira.......................................03 UFIRs
RUA JOAQUIM CARRILHO...................................................................................03 UFIRs
RUA CEL. JOÃO AFONSO até R. Professor Portugal...........................................03 UFIRs
RUA PROFESSOR PORTUGAL até R. Exp. Jorge...............................................03 UFIRs
AVENIDA CORONEL MARQUES..........................................................................03 UFIRs
AV. PEDRO VIEIRA DE AZEVEDO até R. Alvino Ferreira....................................03 UFIRs
PRAÇA ANTONIO FURTADO................................................................................03 UFIRs
RUA CONEGO DOMINGOS...................................................................................03 UFIRs
RUA BENJAMIM CONSTANT.................................................................................03 UFIRs
RUA PROFESSOR BARRETO...............................................................................03 UFIRs
RUA FRANCISCO TEIXEIRA até R. Zorastino Passos..........................................03 UFIRs
RUA PADRE DIONÍSIO até R. Celestino Bonaccorsi............................................03 UFIRs
RUA JOÃO SIDNEY DE SOUZA até Pedro Vieiras..............................................03 UFIRs
RUA VER. SIDNEY GALDINO DA SILVA.............................................................03 UFIRs
RUA ANA LUIZA ALVARENGA até Av. Pedro Vieiras..........................................03 UFIRs
 
3- LOTES SITUADOS NA ZONA “C”                                                               Vr. Venal p/ m2
DEMAIS VIAS PUBLICAS CALÇADAS OU PAVIMENTADAS............................2.8 UFIRs
4- LOTES SITUADOS NA ZONA “D”                                                               Vr. Venal p/ m2
VIAS PÚBLICAS SEM CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO..............................2.8 UFIRs
5- LOTES VAGOS SITUADOS NA ZONA “E”
Não comercializados nos diversos loteamentos......................................................01 UFIR
PAUTA DE AVALIAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUIDA RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, PARA CALCULO DO I.P.T.U.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL                                                                              Vr. Venal p/ m2
ZONA “A”...................................................................................................................... 15 UFIRs
ZONA “B”.....................................................................................................................  10 UFIRs
ZONA “C”.....................................................................................................................   5.4 UFIRs
ZONA “D”.....................................................................................................................    06 UFIRs
 
Observações:
1- Para Calcular o valor do I.P.T.U., sobre o LOTE, subtrai-se de sua área, o total da área construída, multiplica-se a diferença da área (m2) pelo valor venal constante na TABELA I, de acordo com sua localização (Zona), ao resultado obtido, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), obtendo o imposto devido.
Exemplo: Área do lote= 250 m2         Área construída= 100 m2
                Calculo= 250- 100 e Tabela I e 2%= IPTU/ Territorial
2- Para calcular o valor do IPTU, sobre a CONSTRUÇÃO, multiplica-se a área construída (m2) pelo valor venal constante na TABELA I, de acordo com sua localização (Zona), ao resultado obtido, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), obtendo o imposto devido.
Exemplo: Área Construída= 100 m2
                Calculo= 100x Tabela Ix 2%= IPTU/Predial (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1022, 15 DE DEZEMBRO DE 1997)
T  A B E L A I I I
                                               TAXA DE EXPEDIENTE          
                        PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE A UNIDADE FISCAL
DISCRIMINAÇÃO                                                                                ALÍQUOTA (%) 
                                                                                                              por solicitação 
 1- SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS   
 1.1 Certidão negativa de tributos e multas                                               50
 1.2 Certidão de reconhecimento de isenção ou imunidades                    40
 1.3 Certidão de despachos, pareceres, informações e         
  demais atos ou fatos administrativos, independen-        
  temente do número de linhas ou laudos                                                100
 1.4   segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação                40                                                                                  
 1.5   quaisquer outros, quando solicitados para conve-       
 niênca ou interesse do requerente                                                          100
 2- BAIXAS:      
 2.1 de qualquer natureza, em laçamentos ou registros         
 exceto quando as extinções de créditos tributários                                  40

T A B E L A IV
                                    TAXA DE LICENÇA
            PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE A UNIDADE FISCAL
DISCRIMINAÇÃO                                                                                ALÍQUOTA (%) 
                                                                                                              por ano           


 1- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO POR ESTA-    
  BELECIMENTO E POR CLASSES DE ÁREA (m2) EFETIVAMENTE  
  OCUPADA NO DA ATIVIDADE:     
  
 1.1 Indústrias e produtores: 
            Até 100                                                                                   100
            De 101 a 250                                                                           200
            De 251 a 700                                                                           500
DISCRIMINAÇÃO                                                                               ALÍQUOTA (%) 
                                                                                                            por ano           
            De 701 a 2.000                                                                        800
            Acima de 2.000                                                                       1.000
 1.2     Comerciais:
            Até 30                                                                                     50
            De 31 a 60                                                                              100
            De 61 a 120                                                                            250
            De 121 a 250                                                                          400
            De 251 a 500                                                                          600
            Acima de 500                                                                          800
 1.3     Prestadores de serviços (empresas, sociedades de     
         profissionais e demais entidades com fins lucra-         
         tivos ou não):             
 
         Até 30                                                                                         30       
         De 31 a 60                                                                                  50
         De 61 a 120                                                                               100
         De 121 a 250                                                                             150
         De 251 a 500                                                                             200
         Acima de 500                                                                             300
 2 - LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE:     
  autorização para o exercício do comércio                                         25
 3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES:    (por m2)       
  3.1 Construções
 aprovação do projeto                                                                         5
 concessão de alvarás de construção                                                0,2
 concessão “habite-se”, inclusive numeração do
 imóvel                                                                                                1
   3.2  Modificação e ampliação         
 aprovação do projeto                                                                        2,5
 concessão de alvará de modificação                                               0,2
 concessão de “habite-se”                                                                1,0
   3.3  Demolições                                                                             1,0
DISCRIMINAÇÃO                                                                              ALÍQUOTA (%) 
                                                                                                           por ano           

  3.4 Execução de Loteamento        
 aprovação do projeto                                                                        0,2
 modificação do projeto aprovado                                                      0,2
  3.5  Autorização para desmembramento e remembramento     0,2
4- LICENÇA PARA PUBLICIDADE                                                     POR AUTORIZAÇÃO   
  4.1 Painel, cartas ou anúncio, inclusive letrei          
 ros e semelhantes, luminosos ou não, coloca  
 dos em muros, madeiramento, painéis especi- 
 ais, cercados, tapumes, tabeletas ou qual-      
 quer outro local permitido, por m2 e por           
 ano ou fração                                                                                   10,00
  4.2  Mostruários, inclusive letreiros e semelhan-    
 tes, luminosos ou não, colocados fora dos     
 estabelecimentos, ainda que em galerias, es-    
 tações, abrigos, veículos ou em qualquer ou   
 tro local permitido, por m2 e por ano ou fração                                   8,0
  4.3  Publicidade feita com a utilização de veículos, 
 pessoas, música, animais...(circos, etc), alto-falantes  
 ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção foto-          
 gráfica, por dia                                                                                   10,0%
 5 - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRA-         
 DOUROS PÚBLICOS, POR m2         
                                               5,0%
 6 - DEMAIS LICENÇAS NÃO DISCRIMINADAS NOS ITENS AN-         
 TERIORES, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS                      POR ANO 
       
         6.1                                                                                           10,0%
         6.2                                                                                          50,0%
         6.3                                                                                          100,0%
NOTAS:
1 - A licença para prorrogação de horário de funcionamento a que se refere o item 1 será calculada a razão de três por cento (3%) ao dia do valor devido por ano.
2 - No caso do item 3.1, será cobrado, além da taxa, o custo da placa fornecida para numeração do imóvel.
3 - No caso de mais de uma atividade no mesmo local, o cálculo da Taxa de Licença de Funcionamento será efetuado com base na área total e na principal atividade.
 
T A B E L A V
                                 TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
                     PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE A UNIDADE FISCAL
 DISCRIMINAÇÃO                                                                  ALÍQUOTAS (%) por ano    
     
 1 - COLETA DOMICILIAR DE LIXO    
  1.1 Imóveis edificados, por classe de      
         área (m2)          

   1.1.1 exclusivamente residências      
         até 60                                                                                     10%
         de 61 a 120                                                                             30%
         de 121 a 250                                                                           50%
         Acima de 250                                                                          80%
  1.1.2  não residências           
         até 60                                                                                     15%
         de 61 a 120                                                                             40%
         de 121 a 250                                                                           60%
         de 251 a 500                                                                           100%
         acima de 500                                                                           150%
  1.2 Imóveis não edificados, por metro linear de     
         testada      
                                                                               2%
 2- LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS, POR METRO LINEAR DE TESTADA   5%         

 
T A B E L A VI
                                 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS        
                     PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE A UNIDADE FISCAL
 DISCRIMINAÇÃO                                                                  ALÍQUOTA (%) P/UNIDADE     

 1 - DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APRENDI    
    DOS, POR DIA OU FRAÇÃO:       

  1.1 animais                                                                                   100%
  1.2 veículos                                                                                  500%
  1.3 mercadorias e demais objetos apreen-  
 didos por lote ou individual                                                          200%
 2- DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE               POR METRO LINEAR DE           
    IMÓVEIS                                                                                            TESTADA

  2.1 na zona urbana                                                                                   10%
  2.2 fora da zona urbana                                                                            20%
 3 - CEMITÉRIOS                                                                                POR EXECUÇÃO        
  3.1 inumação        
  3.1.1 em sepultura rasa:    
 adulto, por cinco anos                                                                                50%
 infante, por três anos                                                                                  30%
  3.1.2  em carneiro: 
 adulto, por cinco anos                                                                               100%
 infanta, por três anos                                                                                  30%
  3.2  prorrogação de prazo:          
 sepultura rasa, por cinco anos                                                                    25%
 carneiro, por cinco anos                                                                             15%
  3.3  ocupação de ossário, por cinco anos                                               150%
  3.4  perpetuidade                                                                                    por m2           
 sepultura rasa                                                                                             500
 carneiro                                                                                                       800
 jazigo (carneiro duplo, geminado)                                                            1.500
 nincho                                                                                                         400
  3.5  exumação                                                                            por execução    
 antes de vencido o prazo regulamentar
DISCRIMINAÇÃO                                                                  ALÍQUOTA (%) P/UNIDADE     
 da decomposição                                                                                    200%
 depois de vencido o prazo regulamen-  
 tar de decomposição                                                                               100%
  3.6  diversos
 abertura de sepultura, carneiro, jazigo  
 ou mausoléu, para inumação                                                                  500%
 entrada ou retirada de ossada                                                                150%
 permissão para qualquer construção    
 no cemitério (embelezamento, colocação,        
 de inscrições, etc)                                                                                   150%
  3.7  emplacamento, por unidade                                                           100%
 4 - ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO                   300% DA UF + A MULTA
 5 - ABATE DE ANIMAIS NO MATADOURO MUNICIPAL           300% DA UF POR UNIDADE
                                                                                                      (BOVINOS E SUÍNOS)
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de dezembro de 1989.
 
 
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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