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LEI ORDINARIA Nº 1016, 22 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Educação
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Vinculada
03/08/1998
Vinculada pelo(a) Lei Ordinaria 1050
Vinculada
19/04/1999
Vinculada pelo(a) Lei Ordinaria 1071
Em vigor
13/11/2020
Em vigor
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE TAMBEM DESEMPENHARÁ FUNÇÕES DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias-MG, pelos seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, usando das prerrogativas e atribuições de meu cargo, conforme estipulado no Art. 74, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO  a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art 1º Fica instituído e criado o CME- Conselho Municipal de Educação, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Educacional do Município de Candeias.
Parágrafo Único- O CME terá também o seu cargo as funções de CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, tudo de acordo com os termos do art. 18, inciso I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 e do art. 4º da Lei nº 9.424, de 24/12/96, para tratar sobre Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município; com os dispositivos do art. 167, I, IV e art. 169, todos da Lei Orgânica do Município de Candeias-MG.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS ESPECIFICOS

Art 2º Sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo Municipal, compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME, desempenhar as seguintes funções:
A- FUNÇÃO DELIBERATIVA
Parágrafo 1º- O CME/Candeias desempenhará funções deliberativas quando tratar das questões abaixo relacionadas submetidas à sua apreciação:
A1- Planos Municipais de Educação (anual, plurianual, etc.);
A2- Regimento, Calendário e Currículos comuns às Escolas Municipais, cuidando para que haja entrosamento da universalização com as escolas da rede Estadual, Particular, etc.
A3- Acompanhamento sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos da Educação.
B- FUNÇÃO NORMATIVA
Parágrafo 2º- Serão funções normativas do CME, os atos que tratem das seguintes matérias:
B1- Estabelecimento de normas para concessão de bolsas de estudo pelo Município nos termos do art. 212, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, c/c parágrafo primeiro do art. 171, da Lei Orgânica do Município;
B2- Implantação de Medidas que visem a melhoria e desenvolvimento de Ensino no âmbito do Município de Candeias, tendo por base o disposto no art. 166, da Lei Orgânica Municipal;
C- FUNÇÃO EXECUTIVA
Parágrafo 3º- A função executiva  será exercida pelo CME, com funções ampliadas nos termos do parágrafo único, do art. 1º desta Lei, quando desempenhar atividade por força da Lei, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos, nos seguintes assuntos:
C1- Exercer o Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, através do acompanhamento e controle, da distribuição (repartição); da transferência e da aplicação dos Recursos do FUNDO;
C2- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos passados ou retidos à conta do FUNDO;
C3- Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
C4- Supervisionar a realização do Censo Escolar elaborado anualmente pelo MEC/D nos termos do parágrafo 4º, do art. 2º da Lei 9.424/96, c/c art. 167, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município;
C5- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
C6- Elaborar e reformular seu regimento interno com posterior aprovação do Chefe do Executivo, o que se fará por Decreto;
C7- Incentivar a integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, do âmbito do território do Município;
C8- Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino;
C9- Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e do respectivo Plano de Cargos e Vencimentos e carreira do Magistério, a ser modificado em função da Nova Legislação Federal, representada pela Lei nº 9.394/96 e Lei nº9.424/96.
C10- Emitir pareceres quando solicitado pelo Chefe do Executivo.
CAPITULO II
DA VINCULAÇÃO DO CONSELHO
Art 3º O CME- Conselho Municipal de Educação do Município de Candeias-MG, também com funções estipuladas no Parágrafo Único, do art. 1º desta Lei, será um órgão vinculado e afeto a Secretária Municipal de Educação.
Parágrafo Único- Se o Chefe do Executivo Municipal convier que é necessário, poderá avocar a vinculação diretamente a seu gabinete.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO NÚMERO DE CONSELHEIROS
Art 4º O CME- Conselho Municipal de Educação de Candeias-MG, será composto por 4 (quatro) Membros Titulares e 04 (quatro) membros suplentes.
Parágrafo Único- O Presidente, através de conselho dentre os membros do CME, indicará três membros para comporem Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sendo que um deles deverá representar a Secretária Municipal de Educação; outro, representar Entidade de pais e alunos; outro, representantes (professores, diretores de escolas públicas do Ensino Fundamental).
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art 5º O CME- Conselho Municipal de Educação , terá a seguinte composição estrutural no que diz respeito a seus membros:
I- DO GOVERNO MUNICIPAL
A) O Secretário Municipal de Educação, que é membro nato e será seu presidente;
B) Por um Professor ou por um Especialista em Educação; ou ainda por um Servidor do Departamento Municipal de Educação;
C) Por um representante do Órgão Municipal de Finanças;
D) Por um representante dos Estabelecimentos de Ensino das Redes Oficiais ou Particular do Ensino Fundamental;
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art 6º Os Conselheiros e Membros Suplentes do CME, serão Nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação:
I- Da autoridade Estadual, quando existente na formação do Conselho, membro oriundo de Estabelecimentos Oficiais da rede Estadual, no caso a autoridade competente será Superintendente Educacional, após escolha pelos representantes dos Estabelecimentos de Ensino da rede;
II- Dos Membros dos Estabelecimentos de ensino da Rede Particular, após consenso ou votação entre os mesmos, através de ata da reunião;
III- Por indicação de Entidade Representativa de Pais de Alunos do município através de ata de reunião;
Parágrafo 1º- A Presidência do C ME- Conselho Municipal de Educação, será exercida pelo Secretário Municipal de Educação do Município de Candeias-MG.
Parágrafo 2º- Na ausência ou impedimento do Presidente do CME, a Presidência será assumida pelo suplente.
Parágrafo 3º- Os representantes do Governo Municipal no Conselho Municipal de Educação serão de livre escolha do Chefe do Executivo, Observados os princípios estipulados no inciso I, art. 5º desta Lei.
CAPITULO IV
DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
DAS SUBSTITUIÇÕES DE CONSELHEIROS
Art 7º O CME- Conselho Municipal de Educação, reger-se-á pelas seguintes disposições, no tocante a seus membros ou conselheiros:
I- Os Membros do CME, bem como os Membros que desempenham as funções descritas no Parágrafo Único, do art. 1º desta Lei, serão substituídos em definitivo, caso faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de um ano;
II- Os Membros do CME e dos que desempenham funções descritas no Parágrafo Único, do art. 1º desta Lei, poderão ser substituídos também por solicitação da Entidade ou autoridade responsável dirigida pelo Prefeito Municipal.
Seção II
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art 8º O mandato do Membros Titulares e Suplentes do CME, terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver prorrogação por igual período com recondução dos mesmos.
Parágrafo 1º- No caso de processar-se renovação de Conselheiros, esta será de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, excluindo o Presidente, que é membro nato, para que possam existir garantias na continuidade dos trabalhos do Órgão.
Parágrafo 2º- Para desempenho das funções descritas no Parágrafo Único, do art. 1º, desta Lei, fica vedada a recondução dos Três Conselheiros que exercerá o Cargo pelo período de 04 (quatro) anos, a critério do Presidente ou Chefe do Executivo.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art 9º O desempenho da função dos Conselheiros, com função no CME, propriamente dito, bem como na função de Conselheiro com função de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério, não será remunerado, vez que tais funções são consideradas como relevantes serviços  prestados ao Município, em conformidade com o Art. 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.424/96.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art 10 O CME- Conselho Municipal de Educação do Município de Candeias, com funções ampliadas para desempenho do previsto no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, quando aos seus funcionamentos, será regido pelas seguintes formas:
I- O Órgão de deliberação máxima do CME, em ambas as funções, é o plenário, pela maioria absoluta de seus membros;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente, por requerimento da maioria de seus membros ou por requerimento do Prefeito Municipal;
III- Para realização das sessões plenárias, as convocações terão antecedência mínima de 24 horas;
IV- As sessões plenárias se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros que por sua vez sempre deliberará com a maioria absoluta;
V- Em qualquer hipótese, cada membro do CME sempre terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI- Todas as decisões do CME, em ambas as funções, serão consubstanciadas em Resoluções.

Art 11 A Secretária Municipal de Educação prestará apoio logístico, administrativo necessário ao funcionamento do CME- Conselho Municipal de Educação.

Art 12 Para atingir seus objetivos específicos, bem como para melhorar o desempenho de suas funções o CME poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a Educação; entidades representativas de profissionais da Educação, outros órgãos semelhantes do município ou de outro município;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME, nas suas ambas funções previstas nesta Lei em assuntos específicos;
III- Poderá o CME contar com assessoria de um coordenador, com experiência na área de Educação, especialmente em legislação de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, para o bom desempenho de suas funções em prol do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.

Art 13 As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias do CME, em suas ambas funções previstas nesta Lei, serão precedidas de ampla divulgação, com acesso ao público geral.
Parágrafo Único- todos os atos do CME- Conselho Municipal de Educação em ambas funções compreendidas por suas resoluções, temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ter ampla divulgação pela imprensa e publicação em sua sede, na sede da Secretária de Educação e no átrio do Paço Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 14 Os Conselheiros, que terão a função estipulada nos termos do parágrafo único, do art. 1º desta Lei, ou seja, os conselheiros que desempenharão funções no CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, serão designadas pelo Secretário Municipal de Educação, quando nas funções de Presidente do Conselho Municipal de Educação, obedecidos os critérios legais, descritos nesta Lei.

Art 15 Fica estipulado que o CME- Conselho Municipal de Educação elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação da presente Lei, devendo o mesmo ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que fará ou não, por Decreto.
Parágrafo Único- O Conselho, descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, seguirá como orientação do exercício da função, o regimento do CME, mais o Regimento Interno no Fundo Municipal de Educação com atribuições para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério.

Art 16 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cumprir e prover as despesas com a implantação do CME- Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único- Nos próximos orçamentos gerais do Município de Candeias, deverá constar dotações específicas para o CME, para cumprir amplas funções especificas nesta Lei.

Art 17 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de setembro de 1.997.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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