O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, faz saber, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica criada a Comissão Municipal de Emprego, de caráter permanente e deliberativo, instituído pela Resolução 80 do CODEFAT e que será nomeada pelo Prefeito Municipal através de Pontaria, tendo as atribuições de analisar projetos e proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador/FAT aplicados em conformidade com seus objetivos e dentro dos critérios do Ministério do Trabalho/CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais e desta Comissão Municipal, destinados a:
a) financiamento de micro a pequenos produtores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviço, feirantes, pescadores e setor informar;
b) empréstimos a cooperativas ou outras formas associativas de produção ou de trabalho legalmente constituídos;
c) capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica;
d) formação de mão-de-obra e preparação de trabalhadores para o primeiro emprego;
e) aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;
f) remodelagem da estrutura do sistema público de emprego no âmbito municipal;
g) financiamento de pesquisas cientificas sobre o mercado de trabalho, visando interferir adequadamente na relação capital/trabalho e na relação demanda/oferta de mão-de-obra;
h)apoio aos programas de educação e qualificação dos trabalhadores.
Art 2ºOs membros da Comissão Municipal de Emprego, composta por 01 (dois) representantes da classe dos trabalhadores, 02 (dois) representantes da classe patronal, 02 (dois) representantes do Governo serão designados, após indicação dos órgãos e entidades representados, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º- A Câmara Municipal poderá indicar um Vereador para participar das reuniões, sendo que o representante poderá manifestar-se, sem entretanto, ter direito a voto.
§ 2º- As atividades dos membros do Conselho de que trata este artigo não são remuneradas.
Art 3ºA Comissão Municipal de Emprego será presidida por um de seus membros, eleito anualmente e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos trabalhadores, da classe patronal e do Poder Público.
§ 1º- Os Conselheiros exercerão mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução.
Art. 3º- A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo Único- O mandato de cada conselheiro é de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1143, 03 DE ABRIL DE 2000)
Art 4ºA Comissão Municipal de Emprego elaborará no prazo de 30 (trinta) dias seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial ou em Jornal de grande circulação regional.
Parágrafo Único- As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento Interno serão resolvidas pelo plenário da Comissão.
Art 5ºA Secretária Executiva da Comissão Municipal de Emprego será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social.
Art 6ºRevogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 29 de dezembro de 1999.