O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, considerando de excepcional interesse público o transporte escolar dos alunos das comunidades rurais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica criado de provimento em Comissão, de recrutamento amplo, com respectivo número de vagas e nível de vencimento, abaixo relacionado:
CARGO |
VAGAS |
NÍVEL |
VALOR VENCIMENTO |
Motorista de Micro- Ônibus e Ônibus Escolar |
04 |
VI |
232,20 |
Art 2ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrá por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente e fará constar nos orçamentos futuros.
Art 3ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 02 de março de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal