O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autorizado mediante esta Lei, a firmar contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, com transferência da utilização gratuita de terreno público com 325,71 m² (trezentos e vinte e cinco metros e setenta e um centímetro quadrados), para a MADEIREIRA CANDEENSE COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 00.848.480/0001-45, com sede nesta cidade.
Art 2ºO imóvel de que cogita o artigo anterior tem as seguintes características e confrontações: um terreno de propriedade do Município, com área de 325,71 m², iniciando no vértice da Rua Irmã Dulce; daí segue pela dita rua, numa extensão de 30,80 ms, em divisas com o terreno cedido ao Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias; daí volve á direita e segue numa extensão de 9,75 ms em divisas com a MARMOCAN; daí volve à direita e segue numa extensão 30,80 ms em divisas com a cessionária; daí volve a direita e segue pela Rua Irmã Dulce, numa extensão de 11,40 ms até o vértice da referida rua, onde se deu início da descrição.
Art 3ºO Contrato de que se trata esta Lei REM por finalidade permitir à cessionária a ampliação de suas instalações para comércio varejista de madeira cerrada e industrialização de seus derivados.
Parágrafo 1º- A Cessionária terá o prazo de 01 (um) ano para iniciar suas atividades na área cedida, sob pena de rescisão do Contrato.
Parágrafo 2º- No caso de encerramento de atividades na área cedida, a mesma retornará sem ônus ao Município e sem que caiba à cessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 04 de setembro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal