O Povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art 1ºO Orçamento Programa do Município de Candeias-MG, para o exercício de 2000, estima a Receita e R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, discriminadas Receita e Despesa de acordo com os quadros exigidos pela Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
TITULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art 2ºA Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.640.000,00 (seis milhões e seiscentos e quarenta mil reais) sendo observada a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Art 3ºAs receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas Correntes e de Capital, previstas na legislação vigente. Discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CÓDIGOS |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR |
VALOR |
1000.00.00 |
RECEITAS CORRENTES |
1100.00.00 |
Receita Tributária |
438.225,00 |
438.225,00 |
1300.00.00 |
Receita Patrimonial |
36.135,00 |
36.135,00 |
1500.00.00 |
Receita Industrial |
2.000,00 |
2.000,00 |
1600.00.00 |
Receita de Serviços |
7.500,00 |
7.500,00 |
1700.00.00 |
Transferências Correntes |
5.579.093,00 |
5.579.093,00 |
1900.00.00 |
Outras Receitas Correntes |
125.300,00 |
125.300,00 |
2000.00.00 |
RECEITA DE CAPITAL |
2100.00.00 |
Operações de Crédito |
111.747,00 |
111.747,00 |
2200.00.00 |
Alienação de Bens |
20.000,00 |
20.000,00 |
2400.00.00 |
Transferência de Capital |
155.000,00 |
155.000,00 |
2500.00.00 |
Outras Receitas de Capital |
165.000,00 |
165.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
6.640.000,00 |
6.640.000,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art 4ºA despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais) desdobrada, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em:
a) Por Funções de Governo:
CODIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
VALOR |
01 |
Legislação |
300.000,00 |
300.000,00 |
03 |
Administração e Planejamento |
1.305.600,00 |
1.305.600,00 |
04 |
Agricultura |
95.000,00 |
95.000,00 |
05 |
Comunicações |
74.000,00 |
74.000,00 |
06 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
31.500,00 |
31.500,00 |
08 |
Educação e Cultura |
2.327.400,00 |
2.327.400,00 |
10 |
Habitação e Urbanismo |
653.000,00 |
653.000,00 |
11 |
Indústria Comercio e Serviços |
25.000,00 |
25.000,00 |
13 |
Saúde e Saneamento |
1.036.500,00 |
1.036.500,00 |
15 |
Assistência e Previdência |
419.500,00 |
419.500,00 |
16 |
Transporte |
372.500,00 |
372.500,00 |
|
TOTAL |
|
0.00 |
B) Por Categorias Econômicas:
CODIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
VALOR |
3000.00.00 |
DESPESAS CORRENTES |
|
3100.00.00 |
Despesa de Custeio |
4.194.000,00 |
4.194.000,00 |
3200.00.00 |
Transferências Correntes |
1.267.000,00 |
1.267.000,00 |
|
TOTAL RECEITAS CORRENTES |
5.461.000,00 |
5.461.000,00 |
4000.00.00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
4100.00.00 |
Investimento |
726.500,00 |
726.500,00 |
4200.00.00 |
Inversões Financeiras |
35.000,00 |
35.000,00 |
4300.00.00 |
Transferências de Capital |
217.500,00 |
217.500,00 |
|
TOTAL DESPESAS DE CAPITAL |
979.000,00 |
979.000,00 |
|
TOTAL GERAL DA DESPESA |
6.640.000,00 |
6.640.000,00 |
SEÇÃO II
Da distribuição da Despesa Por Órgãos
Art 5ºA despesa fixada à conta dos recursos previstos na presente Lei, observada a programação constante do Detalhamento das Ações de Governo, apresenta, por Órgão, o desdobramento a seguir:
CÓD |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
01 |
LEGISLATIVO |
|
300.000,00 |
01.01 |
Corpo Legislativo |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
02 |
Executivo |
|
6.340.000,00 |
02.20 |
Gabinete do Prefeito |
322.500,00 |
322.500,00 |
322.500,00 |
03.30 |
Departamento de Administração- Adm. Geral |
386.500,00 |
386.500,00 |
386.500,00 |
04.40 |
Departamento de Fazenda |
617.500,00 |
617.500,00 |
617.500,00 |
05.50 |
Departamento de Contabilidade |
22.600,00 |
22.600,00 |
22.600,00 |
06.60 |
Depart. Educ., Esp. Cult. Lazer- Adm. Ger. Ens |
1.363.400,00 |
1.363.400,00 |
1.363.400,00 |
06.61 |
Administração do FUNDEF |
964.000,00 |
964.000,00 |
964.000,00 |
07.70 |
Departamento de Saúde- Adm. Geral |
42.500,00 |
42.500,00 |
42.500,00 |
07.71 |
Fundo Municipal de Saúde |
978.000,00 |
978.000,00 |
978.000,00 |
08.80 |
Dep. Obras., Urb., Saneam. E Transp- Adm Ger. |
1.400.500,00 |
1.400.500,00 |
1.400.500,00 |
09.90 |
Departamento de Serviços Gerais |
56.500,00 |
56.500,00 |
56.500,00 |
10.10 |
Departamento de Assistência Social |
28.000,00 |
28.000,00 |
28.000,00 |
10.11 |
Departamento de Saúde e Assist. Social |
158.000,00 |
158.000,00 |
158.000,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
6.640.000,00 |
|
|
|
|
|
|
Parágrafo Único- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, desde que mantido o projeto original, mantido o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos, modalidade de aplicação, a fim de ajustar a programação aprovada ás limitações de emprenho, impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso de ultrapassar dos limites nela constantes.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art 6ºFica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares:
I- para cada subtítulo, até o limite de quarenta por cento mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4320 de 17 de março de 1964.
b) Da Reserva de Contingência.
II- até o limite de quarenta por cento para as dotações consignadas aos grupos de despesas “ouras despesas correntes”, “investimentos” e “invensões Financeiras”, constantes do orçamento, mediante a anulação total e/ou parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo grupo.
Parágrafo Único- Não se incluem no percentual acima as suplementações cujos recursos sejam provenientes de:
I- O superávit financeiro do Município, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, parágrafo 2º, da Lei 4,320 de 17 de março de 1964.
II- Os recursos provenientes de excesso de arrecadação das receitas, nos termos do art. 43, Parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 3 e 4, da Lei 4.320, de 1964, de conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender ás despesas com:
a) o comprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
b) Amortização e encargos de dívida previdenciária
c) Pessoal e encargos sociais
d) Transferência para Fundos Municipal de Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 6º- Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares:
I- para cada subsídio, até o limite de dez por cento mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
b) Da Reserva de Contingência.
II- Até o limite de dez por cento para as dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, constantes do orçamento, mediante a anulação total e/ou parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo grupo.
Parágrafo único- Não se incluem no porcentual acima as suplementações cujos recursos sejam provenientes de:
I- O superávit financeiro do Município, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, parágrafo 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
II- Os recursos provenientes de excesso de arrecadação das receitas, nos termos do art. 43, Parágrafo 1º, inciso I e parágrafos 3 e 4, da Lei 4.320, de 1964, de conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender ás despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
b) Amortização e encargos da dívida previdenciária
c) Pessoal e encargos sociais
d) Transferência para Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1191, 27 DE NOVEMBRO DE 2000)
Art 7ºPoderá o Poder Executivo realizar operações de Credito nos termos do artigo 32, no que couber, art. 33 parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, observados os limites apurados de acordo com o artigo 30, inciso I, e Parágrafos 3º e 4º, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e autorizados através de lei Municipal especifica.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 16 de outubro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal