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LEI ORDINARIA Nº 1182, 16 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Alterada
O Povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 
 Art 1ºO Orçamento Programa do Município de Candeias-MG, para o exercício de 2000, estima a Receita e R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, discriminadas Receita e Despesa de acordo com os quadros exigidos pela Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
TITULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 
 Art 2ºA Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.640.000,00 (seis milhões e seiscentos e quarenta mil reais) sendo observada a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 Art 3ºAs receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas Correntes e de Capital, previstas na legislação vigente. Discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
 
CÓDIGOS ESPECIFICAÇÕES VALOR VALOR
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES
1100.00.00 Receita Tributária 438.225,00 438.225,00
1300.00.00 Receita Patrimonial 36.135,00 36.135,00
1500.00.00 Receita Industrial 2.000,00 2.000,00
1600.00.00 Receita de Serviços 7.500,00 7.500,00
1700.00.00 Transferências Correntes 5.579.093,00 5.579.093,00
1900.00.00 Outras Receitas Correntes 125.300,00 125.300,00
2000.00.00 RECEITA DE CAPITAL
2100.00.00 Operações de Crédito 111.747,00 111.747,00
2200.00.00 Alienação de Bens 20.000,00 20.000,00
2400.00.00 Transferência de Capital 155.000,00 155.000,00
2500.00.00 Outras Receitas de Capital 165.000,00 165.000,00
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 6.640.000,00 6.640.000,00
 
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL

 
 Art 4ºA despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais) desdobrada, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em:

a) Por Funções de Governo:
 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR
01 Legislação 300.000,00 300.000,00
03 Administração e Planejamento 1.305.600,00 1.305.600,00
04 Agricultura 95.000,00 95.000,00
05 Comunicações 74.000,00 74.000,00
06 Defesa Nacional e Segurança Pública 31.500,00 31.500,00
08 Educação e Cultura 2.327.400,00 2.327.400,00
10 Habitação e Urbanismo 653.000,00 653.000,00
11 Indústria Comercio e Serviços 25.000,00 25.000,00
13 Saúde e Saneamento 1.036.500,00 1.036.500,00
15 Assistência e Previdência 419.500,00 419.500,00
16 Transporte 372.500,00 372.500,00
  TOTAL   0.00
 
B) Por Categorias Econômicas:
 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR
3000.00.00 DESPESAS CORRENTES  
3100.00.00 Despesa de Custeio 4.194.000,00 4.194.000,00
3200.00.00 Transferências Correntes 1.267.000,00 1.267.000,00
  TOTAL RECEITAS CORRENTES 5.461.000,00 5.461.000,00
4000.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00.00 Investimento 726.500,00 726.500,00
4200.00.00 Inversões Financeiras 35.000,00 35.000,00
4300.00.00 Transferências de Capital 217.500,00 217.500,00
  TOTAL DESPESAS DE CAPITAL 979.000,00 979.000,00
  TOTAL GERAL DA DESPESA 6.640.000,00 6.640.000,00
 
SEÇÃO II
Da distribuição da Despesa Por Órgãos

 
 Art 5ºA despesa fixada à conta dos recursos previstos na presente Lei, observada a programação constante do Detalhamento das Ações de Governo, apresenta, por Órgão, o desdobramento a seguir:
 
CÓD ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR VALOR
01 LEGISLATIVO   300.000,00
01.01 Corpo Legislativo 300.000,00 300.000,00 300.000,00
02 Executivo   6.340.000,00
02.20 Gabinete do Prefeito 322.500,00 322.500,00 322.500,00
03.30 Departamento de Administração- Adm. Geral 386.500,00 386.500,00 386.500,00
04.40 Departamento de Fazenda 617.500,00 617.500,00 617.500,00
05.50 Departamento de Contabilidade 22.600,00 22.600,00 22.600,00
06.60 Depart. Educ., Esp. Cult. Lazer- Adm. Ger. Ens 1.363.400,00 1.363.400,00 1.363.400,00
06.61 Administração do FUNDEF 964.000,00 964.000,00 964.000,00
07.70 Departamento de Saúde- Adm. Geral 42.500,00 42.500,00 42.500,00
07.71 Fundo Municipal de Saúde 978.000,00 978.000,00 978.000,00
08.80 Dep. Obras., Urb., Saneam. E Transp- Adm Ger. 1.400.500,00 1.400.500,00 1.400.500,00
09.90 Departamento de Serviços Gerais 56.500,00 56.500,00 56.500,00
10.10 Departamento de Assistência Social 28.000,00 28.000,00 28.000,00
10.11 Departamento de Saúde e Assist. Social 158.000,00 158.000,00 158.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 6.640.000,00
           
 
Parágrafo Único- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, desde que mantido o projeto original, mantido o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos, modalidade de aplicação, a fim de ajustar a programação aprovada ás limitações de emprenho, impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso de ultrapassar dos limites nela constantes.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 
 Art 6ºFica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares:
I- para cada subtítulo, até o limite de quarenta por cento mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4320 de 17 de março de 1964.
b) Da Reserva de Contingência.
II- até o limite de quarenta por cento para as dotações consignadas aos grupos de despesas “ouras despesas correntes”, “investimentos” e “invensões Financeiras”, constantes do orçamento, mediante a anulação total e/ou parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo grupo.
Parágrafo Único- Não se incluem no percentual acima as suplementações cujos recursos sejam provenientes de:
I- O superávit financeiro do Município, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, parágrafo 2º, da Lei 4,320 de 17 de março de 1964.
II- Os recursos provenientes de excesso de arrecadação das receitas, nos termos do art. 43, Parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 3 e 4, da Lei 4.320, de 1964, de conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender ás despesas com:
a) o comprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
b) Amortização e encargos de dívida previdenciária
c) Pessoal e encargos sociais
d) Transferência para Fundos Municipal de Educação, Saúde e Assistência Social.

Artigo 6º- Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares:
I- para cada subsídio, até o limite de dez por cento mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
b) Da Reserva de Contingência.

II- Até o limite de dez por cento para as dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, constantes do orçamento, mediante a anulação total e/ou parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo grupo.
Parágrafo único- Não se incluem no porcentual acima as suplementações cujos recursos sejam provenientes de:
I- O superávit financeiro do Município, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, parágrafo 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
II- Os recursos provenientes de excesso de arrecadação das receitas, nos termos do art. 43, Parágrafo 1º, inciso I e parágrafos 3 e 4, da Lei 4.320, de 1964, de conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender ás despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
b) Amortização e encargos da dívida previdenciária
c) Pessoal e encargos sociais
d) Transferência para Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1191, 27 DE NOVEMBRO DE 2000)

 Art 7ºPoderá o Poder Executivo realizar operações de Credito nos termos do artigo 32, no que couber, art. 33 parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, observados os limites apurados de acordo com o artigo 30, inciso I, e Parágrafos 3º e 4º, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e autorizados através de lei Municipal especifica.

 Art 8ºEsta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições e contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, 16 de outubro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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