O Povo do Município de Candeias, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºEsta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Candeias para o exercício financeiro de 2016, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundo.
Art 2ºO orçamento do Município de Candeias, estima a receita em R$ 38.345.000,00(Trinta milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art 3ºAs receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
Art 5ºFicam os Poderes Executivo e/ou Legislativo autorizados:
I- a abrir créditos suplementares até o limite de 10,00% (dez por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2016, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei 4320/64.
II – Utilizar o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado para suplementar, através de decreto, dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2016, nos termos do inciso II do artigo 43 da
Lei 4.320/64;
III – Utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior para suplementar, através de decreto, dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2016, nos termos do inciso I do artigo 43 da
Lei 4.320/64;
IV – a abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados, bem como dos saldos de convênios não realizados em exercícios anteriores, para atendimento ao que determina o PCASP a que o Município está obrigado, e a operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma da
Lei n° 4.320/64, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.
V – a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2016, podendo, para tanto, utilizar-se dos limites previstos nos incisos I,II e III deste artigo.
Art 6ºAté 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único Não estabelecida a programação determinada no “caput”, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do art. 29A da
Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
Art 7ºFica o Chefe do Executivo autorizado, através de Portaria ou Decreto, a remanejar e/ou criar Fontes de Recursos em dotações do Orçamento de 2016, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 11 de janeiro de 2016.