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LEI ORDINARIA Nº 1190, 13 DE NOVEMBRO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºEm cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal e no artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Candeias, fica criado, como órgão de assessoramento integrante da Administração Municipal, o sistema de Controle Interno- que funcionará sob a denominação de SISTEMA DE CONTROLE INTERNO e terá por finalidade:
I- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
II- elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III- acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos.
IV- tomas as contas dos responsáveis por bens e valores;
V- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI- executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional juntos aos órgãos do Poder Executivo;
VII- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município.
VIII- emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
IX- organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro valores e bens públicos, assim como os órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
X- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual a execução dos Programas de Governo e do Orçamento Município;
XI- manter condições para que os municípios sejam permanentemente informado sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município.

 Art 2ºPara o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários do Município de Candeias os seguintes cargos:

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
 
QUANTIDADE DISCRIMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTOS
01 Chefe de Sistema de Controle Interno - XII
01 Agente de Controle Interno 30 horas XI
01 Escriturário 40 horas X
 
§ 1º- O cargo de Chefe do Sistema de Controle Interno, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, será preenchido por pessoa possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área que vai atuar, devidamente comprovado por certidão expedido por Órgão Público ou outro documento idôneo.
§ 2º- O cargo de Agente de controle Interno, de Provimento Efetivo, deverá ser preenchido por pessoa formada em Curso Superior de Contabilidade, Administração de Empresas ou Economia, com diploma devidamente registrado no Conselho Regional e que tenha se habilitado em Concurso Público Municipal.
§ 3º- O Cargo de Escriturário, de Provimento Efetivo, deverá ser preenchido por pessoa com curso Técnico em Contabilidade ou equivalente, devidamente, registrado no CRC, que tenha se habilitado em Concurso Público Municipal.
§ 4º- Até a realização de Concurso Público Municipal, para provimentos de cargos ora criados, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a supri-los mediante contrato até 30/06/2001.

 Art 3ºNenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controle Interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º- Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.
§ 2º- O funcionário que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à Chefia imediata e do Prefeito Municipal.

 Art 4ºAo Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados
sem a devida fundação legal ou de desacordo com a classificação funcional- programática do Orçamento do Município.

 Art 5ºO Poder Executivo disporá, em regulamento sobre a competência, a estrutura, e o funcionamento do Sistema de Controle Interno, bem como as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

 Art 6ºPara efeito de controle interno , deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal, direta, indireta e fundacional.

 Art 7ºObjetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os funcionários do Sistema de Controle Interno possuirão documento especial de identidade funcional.

 Art 8ºO Sistema de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá, por sua vez, ser assessorado por empresa especializada em auditoria e consultoria no âmbito de Administração Municipal.

 Art 9ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias do fluente exercício podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário , observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

 Art 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, 13 de Novembro de 2000.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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