CRIA A NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criada a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços de Terceiros.
Art 2º A Nota Fiscal que se refere o artigo anterior destina-se a fiscalizar, controlar a arrecadação de tributos e documentar tributariamente os serviços que forem prestados por pessoa física ou profissionais autônomos, no município de Candeias-MG e será emitida pela Administração Pública Municipal.
Art 3º As notas fiscais avulsas de prestação de serviços terão a numeração em série a partir de 000.001, proporcionando sequência numérica.
Art 4º A Administração Pública Municipal atenderá os requerimentos interessados na emissão da nota fiscal que ora se cria através do Departamento Municipal da Fazenda.
Art 5º O Departamento Municipal da Fazenda se incumbirá da elaboração do modelo das notas fiscais a serem expedidas, bem como de sua confecção gráfica com a sequência numérica.
Parágrafo Único- Deverá ser remetido, mensalmente, á Câmara Municipal, relatório informando a quantidade de notas fiscais emitidas no mês, sua numeração, seus usuários e respectivos valores.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de fevereiro de 1.997.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL