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LEI ORDINARIA Nº 963, 27 DE NOVEMBRO DE 1996
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO DE 1997/1999.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art 1º O Plano Plurianual de Investimento do Município de Candeias, para o triênio de 1997/1999, estima para o período, as Despesas de Capital em R$5.109.200,00( Cinco Milhões, Cento e Nove Mil e Duzentos Reais).

Art 2º Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimada no Plano Plurianual de Investimento, para o triênio 1997/1999, são assim distribuídos.
RECEITAS DE CAPITAL 1997 1998 1999 TOTAL
Superávit do Orçamento 613.820,00 10.800,00 11.800,00 636.420,00
Operações de Crédito 69.000,000 49.000,00 - 118.000,00
Alienação de Bens 9.880,00 - - 9.8000,00
Transferências de Capital 1.120.000,00 1.468.000,00 1.630.000,00 4.218.000,00
Outras Receitas de Capital 62.000,00 15.200,00 49.700,00 126.900,00
  1.874.700,00 1.543.000,00 1.691.500,00 5.109.200,00
 
Art 3º As Despesas de Capital, discriminadas segundo as Funções de Governo e por Unidades Orçamentárias por PROJETO/ATIVIDADE, em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:
Funções 1997 1998 1999 TOTAL
Administração e Planejamento 365.700,00 472.500,00 422.000,00 1.260.200,00
Agricultura 89.000,00 79.000,00 107.000,00 275.000,00
Comunicações 26.000,00 10.000,00 5.000,00 41.000,00
Educação e Cultura 446.000,00 366.500,00 445.000,00 1.257.500,00
Habitação e Urbanismo 493.000,00 235.000,00 321.500,00 1.049.500,00
Industria, Comércio e Serviço 5.000,00 16.000,00 28.000,00 49.000,00
Saúde e Saneamento 336.000,00 126.000,00 134.500,00 374.500,00
  1.874.700,00 1.543.000,00 1.691.500,00 5.109.200,00
 
Art 4º Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos podendo, em conseqüência de alterações da Receita, serem criados novos e suprimidos ou reformulados Projetos constantes nesta Lei.
Parágrafo Único- As importâncias referentes aos exercícios 1997 a 1999, estimados a preço de 1996, serem corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos correspondentes àqueles exercícios e ficam mantidas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 1997.

Art 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1997.


Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
 

Sebastiana das Graças Resende
TC/CRC-MG 31.893
 

Gilberto Noronha de Paiva
Chefe Deptº de Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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