AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APOIAR, INCENTIVAR E CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE CANDEIAS LDTA.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio, incentivo e auxílio à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Candeias Ltda, para realização de obras e serviços ao Município de Candeias no valor de até R$670.000,00 (seiscentos setenta mil reais) para atender cerca de 280 (duzentos e oitenta) beneficiários, mediante celebração de Convênio.
Parágrafo Único- O valor total do auxílio não poderá exceder ao custo total das obras e serviços a serem executados, acrescidos de correção monetária e juros iguais aos que a Cooperativa de Eletrificação e desenvolvimento Rural de Candeias Ltda, venha a assumir perante o Banco do Brasil S.A., para financiar a execução dos projetos.
Art 2º As obras e serviços objetos de apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta lei terão por finalidades a eletrificação rural de parte do Município, de acordo com o que dispõe o art. 120 da Lei Orgânica do Município de Candeias.
Parágrafo Único- A liberação das verbas em favor da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Candeias Ltda., será efetuada mediante dotação na lei do Orçamento.
Art 3º A partir da proposta orçamentária de 1996, os Orçamentos Plurianuais e Anuais do Município consignarão obrigatoriamente dotações específicas para a concessão do auxílio autorizado por esta lei.
Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir em adicional ao orçamento de 1996, créditos especiais destinados a conceder auxílio financeiro para cobrir obrigação decorrentes do contrato de que trata esta lei, com vencimento neste exercício.
Art 5º Os valores das parcelas mensais consignados nos orçamentos anuais para cumprimento das obrigações assumidas no contrato autorizado pela presente lei, serão deduzidos pelo Banco do Brasil S.A. e levados a crédito da conta da cooperativa de Eletrificação e desenvolvimento Rural de Candeias Ltda., com o destino expresso de amortizar financiamentos junto ao Banco do Brasil.
Parágrafo Único- Com a garantia e meio de pagamento das obrigações assumidas no convênio autorizado pela presente, o Município fica autorizado ceder à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Candeias Ltda, em caráter irrevogável e irretratável, até 27% (vinte e sete por cento) das transferências do Fundo de Participação dos Municípios- FPM, até a quitação do compromisso autorizado por esta lei.
Art 6º Fica o Poder Executivo autorizado obter recursos, junto às Instituições Nacionais, objetivando viabilizar e ampliar o Programa de eletrificação rural de que trata a presente lei.
Art 7º Fica o Poder Executivo também autorizados nomear gestor de verbas destinadas ao apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta lei, podendo atribuir a gestão ao Banco do Brasil S.A., a um Administrador ou Órgão Colegiado.
Art 8º As obras e serviços executados na forma da presente lei, com incentivo, contribuição financeira e apoio da Prefeitura serão incorporados ao patrimônio da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Candeias Ltda., como quotas-partes dos beneficiários das instalações que serão realizadas.
Art 9º O convênio autorizado por esta lei terá as seguintes características básicas:
A- O objeto do convênio será a execução de obras e serviços de eletrificação rural ao Município de Candeias;
B- As obras e serviços de que trata esta lei deverão ser executados no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a partir da assinatura do convênio, prorrogáveis, somente em razão de caso fortuito ou de força maior, ou em decorrência de atraso nas liberações de recursos;
C- O prazo de pagamento do convênio autorizado por esta lei será de até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis;
D- Caberá também à Cooperativa da Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Candeias Ltda, executar, seja diretamente ou mediante intercooperação com outras cooperativas e/ou através da contratação de empresa especializada, as obras e serviços objeto da presente lei.
Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 22 de abril de 1996.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete