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LEI ORDINARIA Nº 946, 20 DE NOVEMBRO DE 1995
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRÊNIO DE 1995/1998.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Candeias, para o triênio de 1996/1998, estima para o período, as Despesas de Capital em R$ 4.759.200,00 (Quatro Milhões, Setecentos e Cinquenta e Nove Mil e Duzentos Reais).

Art 2º Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimadas no Plano Plurianual de Investimento, para o Triênio 1.996/1.998, são assim distribuídos:
 
RECEITAS DE CAPITAL 1996 1997 1998 TOTAL
Superávit do Orçamento 613.820,00 10.800,00 11,800,00 636.420,00
Operações de Crédito 69.000,00 49.000,00 - 118.000,00
Alienação de Bens 9.880,00 - - 9.880,00
Transf. De Capital 62.000,00 15.200,00 49.700,00 126.900,00
Outras Rec. De Capital 62.000,00 15.200,00 49.700,00 126.900,00
  1.874.700,00 1.373.000,00 1.511.500,00 4.759.200,00
 
Art 3º As Despesas de Capital, Discriminadas segundo as Funções de Governo e por Unidades Orçamentárias por Projeto/Atividade, em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:
FUNÇÕES 1996 1997 1998 TOTAL
Administr. E Planejamento 365.700,00 302.500,00 242.000,00 910.200,00
Agricultura 89.000,00 79.000,00 107.000,00 275.000,00
Comunicações 26.000,00 10.000,00 5.000,00 41.000,00
Educação e Cultura 446.000,00 366.500,00 445.000,00 1.257.500,00
Habitação e Urbanismo 493.000,00 235.000,00 321.500,00 1.049.500,00
Indústria,Com.e Serviços 5.000,00 16.000,00 28.000,00 49.000,00
Saúde e Saneamento 336.000,00 238.000,00 228.500,00 802.500,00
Transporte 114.000,00 126.000,00 134.500,00 374.500,00
  1.874.700,00 1.373.000,00 1.511.500,00 4.759.200,00
 
Art 4º Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos podendo, em conseqüência de alterações da Receita, serem criados novos e suprimidos ou reformulados Projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único- As importâncias referentes aos exercícios 1.996 a 1.998, estimadas a preço de 1.995, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos correspondentes àqueles exercícios e ficam mantidas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O)para o exercício de 1996.

Art 5º Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 1º de Janeiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 20 de Novembro de 1995.
 
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
 
Sebastiana das Graças Resende
TC/CRC-MG 31.893
 
Gilberto Noronha Paiva
Chefe Deptº Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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