Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Candeias(MG), aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os atuais vencimentos dos servidores públicos municipais, ficar reajustados no percentual de 139,5% (cento e trinta e nove, ponto cinco por cento).
Art 2º O atual índice relativo à gratificação atribuída aos ocupantes de provimento em comissão, fica acrescido de 20 (vinte) unidades.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação, ' retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 17 de fevereiro de 1.993
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL