O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art 1ºFica criado o cargo de “Vice-Diretor" de provimento em comissão na área de pedagogia conforme abaixo:
Denominação do Cargo |
Código de Classe |
N° de Cargos |
Símbolo de Vencimento |
Carga Horária |
Habilitação |
| Vice-Diretor |
MD-04 |
01 |
CCM-02 |
25h/semanais |
Sup/Completo | |
Parágrafo único - O cargo acima criado exercerá as seguintes funções:
I - Coadjuvar com a chefia imediata na Administração do estabelecimento de Ensino.
II - Orientar a realização de atividades sociais, luteranas e esportivas dos alunos;
III - Orientar a execução das ordens emanadas do Chefe Imediato
IV - Superintender a disciplina dos alunos em conformidade com orientação superior
V - Zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento de Ensino;
VI - Desempenhar tarefas afins.
Art 2ºFicam alteradas as funções do cargo de Diretor I que ora passam a ser as seguintes;
I - Planejar o trabalho do ano letivo das escolas rurais do Município, com o concurso do corpo docente.
II - Auxiliar na organização do quadro de classe das Escolas Rurais e remete-lo ao órgão competente.
III - Organizar e supervisionar os trabalhos de matrículas nas Escolas Rurais.
IV - Designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério nas Escolas Rurais do Município;
V - Auxiliar na distribuição das Escolas Rurais entre os orientadores e supervisores;
VI - Promover reuniões de pais e mestres;
VII - Promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares das Escolas Municipais Rurais;
VIII - Supervisionar o trabalho das orientadoras, supervisoras e professores especializados.
IX - Promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário e Cantina;
X - Manter atualizados os livros de escrituração das Escolas Rurais;
XI - Providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego.
XII - Convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativa, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
XIII - Controlar a execução dos programa de Ensino das Escolas Rurais, em cada semestre, conjuntamente com as orientadoras e supervisores.
XVI - Reunir com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação das Escolas Rurais
XIV - Comparecer á reuniões, quando convocada pela autoridade de Ensino;
XV - Desempenhar tarefas afins.
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Candeias/MG. 10 de novembro de 2 008.
JOSE MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL