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LEI ORDINARIA Nº 1715, 05 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art 1ºA presente Lei objetiva regular a provisão de benefícios assistenciais eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de Assistência Social.

CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 Art 2ºO benefício assistencial eventual é uma modalidade de provisão de proteção básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo único - Conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – Lei nº 8.742 de 08 de dezembro de 1993, é vedada, na aplicação do benefício eventual, qualquer situação de constrangimento ou vexatória para a comprovação das necessidades de seus beneficiários.

 Art 3ºO benefício assistencial eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º - Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
§ 2º - Quando o requerente de benefício assistencial eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

 Art 4ºO benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

§ 1º - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.
§ 2º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio e epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.

 Art 5ºSerão concedidos benefícios assistenciais eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:

I - por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - pela falta de documentação;
III - pela falta de domicílio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
IV - por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.

SEÇÃO I
DO AUXÍLIO–FUNERAL

 Art 6ºO alcance do benefício assistencial eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de féretro, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente ou mediante relatório social com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - As despesas de traslado, serão custeadas até o limite de 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º - As despesas com o funeral serão pagas à família, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
§ 3º - O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão.

SEÇÃO II
DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO

 Art 7ºO alcance do benefício assistencial eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Candeias, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, mediante visita domiciliar e estudo social da família.

SEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 Art 8ºO alcance do benefício assistencial eventual, na forma de concessão de cobertores, colchões e fraldas será prestado às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Candeias, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

 Art 9ºO alcance do benefício assistencial eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável da Assistente Social responsável, à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.

Parágrafo único - Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de Candeias, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita a cada 6 meses.

 Art 10O alcance do benefício assistencial eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Candeias, utilizando sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação.

Parágrafo único - O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento.

 Art 11O alcance do benefício assistencial eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.

 Art 12O alcance do benefício assistencial eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de Candeias há pelo menos 1 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, ou mediante comprovação da vulnerabilidade econômica através de relatórios sociais e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será concedido por no máximo 6 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 6 meses após vistoria, visita domiciliar, e comprovação da necessidade com parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art 13Para alcançar sua eficácia, o benefício assistencial eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos:

I - compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;
II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;
IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;
V - divulgar e interpretar o benefício assistencial eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;
VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo, os beneficiários e a política de assistência social;
VII - ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social.

§ 1º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando a necessidade do atendimento.
§ 2º - Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao atendimento, deverá ser enviada ao Conselho Municipal de Assistência Social, relação dos benefícios concedidos, contendo os nomes e endereços dos beneficiários, juntamente com cópia dos relatórios expedidos pelos assistentes sociais.

 Art 14Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.

 Art 15O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 01 (um) ano, contado da data de sua vigência.

 Art 16Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial à Lei Municipal nº 1.544, de 11 de maio de 2.009.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 05 de maio de 2.014.

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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