AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR EM HASTA PÚBLICA BENS IMÓVEIS QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em Hasta Publica, bens imóveis de propriedade do Município a saber:
- Um lote de terreno, com área total de 170,00 m medindo 9,70m de frente para a Rua João Pinto de Miranda. 17,35 ms de um lado em confrontações com o antigo Grupo Escolar, do outro lado 17,90m em confrontações com Maria Souto de Faria e 9,70 ms de fim dos em divisas com lote de propriedade do Município de Candeias, avaliado em Cr$ 5.000.000,00.
- Um lote de terreno com área total de 170,00m2, medindo 9,70ms que dá de frente para a Rua Campo Belo, 17,90ms de um lado em divisas com Divino Joaquim Almeida, 17,35ms do outro lado em confrontações com o antigo Grupo Escolar, 9,70m de fundos em divisas com lote de propriedade do Município, avaliado em Cr$ 5.000.000,00.
Art 2º Fica o Executivo Municipal autorizado na forma do Art. 20. parágrafo 5º e Art. 43 parágrafo 1º, e 3º do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1936, a promover a alienação dos bens descritos no Artigo anterior, a partir de sua avaliação respectiva, conforme Laudo que integra esta Lei, podendo a referida avaliação ser modificada, visando adequar os valores aos do de mercado, por ocasião da publicação do Edital.
Art 3º A alienação será feita através de Leilão Publico, mediante presença do Leiloeiro Oficial.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Maio de 1992.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Candeias-MG