O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºConsiderando as disposições do § 3º, do art. 111, da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado mediante esta Lei, a alienar imóvel através de escritura de compra e venda, pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pagamento à vista, de terreno público com 85,45 m² (oitenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), para o confrontante SR. MARCOS ANTÔNIO DE MELO, portador do CPF nº 287.139.906-91.
Art 2ºO imóvel de que cogita o artigo anterior tem as seguintes características e confrontações: um terreno de propriedade do Município, com área de 85,45 m², sendo 3,55 ms de frente para a Rua Expedicionário Monceff; 28,5 ms de um lado confrontando com o adquirente; 28,0 ms do outro lado confrontando com a Rua Projetada que liga a Rua Expedicionário Monceff à Av. Pedro Vieira de Azevedo e 2,5 ms de fundos confrontando com Ântônia de tal, conforme levantamento planimétrico executado pelo técnico Guido Raymundo Teixeira- CREA 37.794/TD.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 28 de agosto de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal