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Atualizado em: 14/08/2026 às 15h35
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DECRETO Nº 4195, 30 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 30/01/2026
Assunto(s): Emendas Parlamentares
Em vigor
DECRETO N.º 4195, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
 
"Regulamenta o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2024 e Decreto 2008, de 14 de março de 2017, estabelecendo procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais Impositivas e dá outras providências."
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente incluída no art. 111 da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os impedimentos de ordem técnica; CONSIDERANDO o disposto na Lei complementar 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega à sociedade, dos bens e serviços decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais Impositivas, independentemente de sua autoria; CONSIDERANDO a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, à eficiência e à publicidade na destinação de recursos do orçamento municipal; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar os procedimentos e tornar célere o processo de execução das Emendas Parlamentares Municipais Impositivas,
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1ºA apresentação, registro e operacionalização das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas obedecerão às regras deste Decreto e ao disposto no art. 111 da Lei Orgânica Municipal, respeitados os preceitos do inciso I, do art. 19, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto 2008, de 14 de março de 2017, no que couber.
 
Art. 2ºPara os fins deste Decreto as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas se classificam da seguinte forma:
I - Emenda Impositiva de Aplicação Direta, quando os recursos forem aplicados pelo próprio Município em ações de governo, segundo conveniência e oportunidade do gestor municipal, dentro do exercício financeiro-orçamentário a que se refere.
II - Emenda Impositiva de Aplicação Indireta, quando os recursos forem destinados a entidades do terceiro setor, por meio de parcerias firmadas de acordo com a Lei nº 13.019/2014.
 
Art. 3ºUma vez aprovadas e inseridas na Lei Orçamentária Anual, caberá à Secretaria de Administração e Planejamento, ou órgão que a substituir, gerenciar a destinação dos recursos e formalizar as parcerias, na forma que dispuser este Decreto.
 
Art. 4ºNa execução orçamentária e financeira das programações referentes às Emendas Parlamentares Individuais Impositivas, aprovadas por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA, fica ressalvada a situação de reestimativa da receita e da despesa, nos termos do art. 9º. da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica e/ou legal insanáveis, na forma disposta neste regulamento.
§ 2º A falta de regularidade fiscal e jurídica da entidade beneficiada é fator impeditivo para repasse de recursos.
§ 3º O impedimento na realização da emenda será comunicado à Câmara Municipal.
 
Art. 5ºQuando o interesse público municipal a que se destinar a emenda for alcançado por meio de Organizações da Sociedade Civil - OSC e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Social - OSCIP, observar-se-ão os critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto 2008, de 14 de março de 2017, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e no Plano de Trabalho apresentado pela instituição destinatária dos recursos.
 
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS DE APLICAÇÃO DIRETA
 
Art. 6ºO interesse público do Município de Candeias a ser atendido, diretamente, por meio de órgãos ou entes que componham a administração municipal, destacado em Emenda Impositiva na lei orçamentária anual, não dispensa a formalização de plano de trabalho.
 
Art. 7ºCaberá ao titular da Secretaria de Administração e Planejamento ou órgão que a substituir, evidenciar junto das unidades administrativas municipais destinatárias o teor da Emenda Impositiva e seus objetivos, incluindo no planejamento anual a sua execução física e financeira.
 
Art. 8ºA programação de efetivação da Emenda Impositiva de aplicação direta deverá ser comunicada à Mesa Diretora da Câmara, para dar ciência ao vereador signatário e propiciar a função fiscalizadora da Casa Legislativa.
 
CAPÍTULO III
 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS DE APLICAÇÃO INDIRETA
 
Art. 9ºRecebidas as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas de aplicação indireta, caberá à Secretaria de Administração e Planejamento realizar análise preliminar das proposições, descartando aquelas que não possam ser pactuadas por impedimento legal, procedendo, na forma do § 3º, do art. 4º, deste Decreto.
 
Art. 10. No prazo fixado no art. 17 deste Decreto a entidade beneficiada deverá apresentar:
I - Plano de Trabalho que deverá identificar o interesse público do município de Candeias a ser alcançado, a descrição do objeto, as etapas de execução, o cronograma físico e financeiro, conforme Anexo Único, deste Decreto;
II - Estatuto Social atualizado, com previsão expressa da realização de atividades relativas ao objeto da parceria. O estatuto deverá constar, ainda, a qualificação completa da pessoa jurídica beneficiária e do seu representante legal;
III - Termo de Posse da Diretoria e do Tesoureiro e os documentos pessoais dos dirigentes da entidade contendo:
a) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b) cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da OSC e do responsável técnico pelo projeto ou atividade;
c) cópia do comprovante residencial, atualizado, de até 03 (três) meses, do representante legal da OSC e do responsável técnico pelo projeto ou atividade;
IV - Cartão de CNPJ da entidade, que comprove que está legalmente constituída há, no mínimo, 1(um) ano;
V - declaração de que a entidade não possui impedimentos para contratar com o Poder Público e que está em dia com a prestação de contas de parcerias eventualmente firmadas com o Município de Candeias;
VI - comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, com empresas públicas, privadas, outras OSC`s ou cooperações internacionais, acompanhados de declaração de efetividade na realização das ações, indicando quais os resultados alcançados, emitida pelo representante legal ou estatutário, da concedente ou contratante;
b) declarações de experiência anterior, emitidas por redes, OSC`s, movimentos sociais ou empresas públicas ou privadas que especifiquem a efetividade das ações e indiquem os resultados alcançados, firmadas pelo representante legal ou estatutário, da concedente ou contratante;
c) declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal ou estatutário, sobre a experiência prévia da OSC, acompanhada de relatório pormenorizado das atividades por ela já desenvolvidas e especificando sua efetividade.
VII - comprovação de capacidade técnica e operacional da OSC, para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas no objeto da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) estrutura física do proponente e a disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao cumprimento do objeto;
b) aferição da capacidade técnica dos profissionais responsáveis pela execução do objeto ou do quadro de pessoal do proponente que ficará diretamente envolvido na consecução da parceria, com apresentação de documentação legal para o exercício profissional e currículo;
VIII - comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado, podendo ser realizada por meio de contas de consumo, salvo os referentes à telefonia móvel;
IX - comprovante do exercício pleno da propriedade, mediante Certidão de Registro no Cartório de Imóveis, com matrícula atualizada, quando a parceria, tiver por objeto execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel.
X - declaração, sob as penas da lei, de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014 e alterações;
XI - declaração, emitida pelos dirigentes da OSC, informando que nenhum dos dirigentes é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, sendo considerados:
a) membros do Poder Executivo: o Chefe do Poder Executivo (Prefeito), Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
b) membros do Poder Legislativo: Vereadores;
c) membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores)
XII - declaração emitida pelos dirigentes da OSC atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alienas "a", "b" e "c" do inciso VII do art. 39 da Lei nº 13.019/2014 e alterações;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIV - declaração, sob as penas da lei, de que não haverá contratação de empresa(s) pertencente(s) aparentes até 2º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
XV - declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
XVI - comprovante de inscrição nos conselhos municipais das áreas correspondentes de atuação, se for o caso;
XVII - comprovação da regularidade fiscal com a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão negativa de débitos de tributos municipais, ressalvados os casos previstos em legislação específica;
b) certidão negativa de débitos estaduais ou declaração de que a OSC não possui inscrição estadual.
c) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união;
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
e) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.XVIII - outros documentos que forem exigidos no edital ou no procedimento de chamamento público, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A apresentação dos documentos previstos neste artigo será condição indispensável para análise da proposta e posterior formalização da parceria.
§ 2º A critério da administração municipal os planos de trabalho poderão ser ajustados ao interesse público e à forma de execução e operacionalização da emenda.
§ 3º Não serão repassados recursos a entidades em débito com o Município, pendentes de prestação de contas ou que estejam respondendo a Tomada de Contas Especial.
 
Art. 11. A formalização da parceria entre o Município de Candeias e a Organização da Sociedade Civil beneficiária da emenda impositiva será realizada mediante a celebração de Termo de Colaboração, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto 2008, de 14 de março de 2017.
§ 1º A celebração do Termo de Colaboração dependerá da apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo, os elementos previstos no art. 22 da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º O Plano de Trabalho será avaliado pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política pública correlata, bem como pela Procuradoria Geral do Município, que atestará a compatibilidade do objeto com o interesse público e a viabilidade de execução.
§ 3º Celebrado o Termo de Fomento, a OSC deverá providenciar a abertura da conta corrente específica em instituição financeira pública, isenta de tarifa bancária, nos termos do art. 51 da Lei nº13.019/2014 e do art. 62 do Decreto 2008, de 14 de março de 2017.
I - A OSC, imediatamente, após à abertura da conta de que trata o §3º, deste artigo, deverá encaminhar a Administração Pública Municipal os dados bancários, contendo número da conta, da agência e a instituição bancária específica, para que seja realizado o depósito dos recursos, unicamente, para consecução do objeto do Termo de Fomento e em conformidade com o Plano de Trabalho.
 
Art. 12. No caso de a mesma entidade receber várias Emendas Parlamentares Individuais Impositivas para o mesmo propósito, bastará um único Plano de Trabalho.
 
Art. 13. Somente poderá ser apresentado 1 (um) beneficiário para cada Emenda Parlamentar Individual Impositiva destinada a entidades da sociedade civil.
 
Seção I
Dos Impedimentos Para Execução Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
 
Art. 14. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - Insuperáveis, aquelas que, quando apontadas, descartam qualquer medida para adequação, em especial:
a) a destinação de recursos a entidades que estejam alcançadas pelo art. 19, I, da Constituição Federal;
b) a incompatibilidade do Plano de Trabalho com o elenco de atividades da instituição beneficiária;
c) a incompatibilidade do objeto proposto com o Programa ou a Ação Orçamentária;
d) a incompatibilidade do objeto com a atividade finalística da Unidade Orçamentária;
e) a proposta de valor que não seja suficiente para a conclusão do plano de trabalho, ou que exija outros aportes por parte do Município;
f) a não aprovação ou indeferimento do Plano de Trabalho;
g) a incompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o PPA, a LDO e a LOA;
h) a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado;
i) desistência expressa do autor da emenda ou recusa expressa ou tácita da entidade beneficiária;
j) impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.
II - Superáveis, aquelas que são passiveis de adequação, juntada de documentos ou diligências que possam viabilizar a transferência do recurso dentro do exercício financeiro:
a) a falta de razoabilidade do valor proposto em relação ao objeto apresentado;
b) a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto;
c) a qualificação técnica, jurídica e fiscal da entidade beneficiária
d) outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela unidade executora/orçamentária vinculada à emenda parlamentar.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade superável, a instituição beneficiária será notificada para suprir as inconsistências apontadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter indeferido o plano de trabalho.
 
Seção II
Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas Destinadas a Aquisição de Bens Duráveis
 
Art. 15. As Emendas destinadas unicamente à aquisição de bens de natureza duráveis, a compor o patrimônio das entidades beneficiadas, serão convertidas em Projeto de Lei de subvenção social para fim específico.
 
Art. 16. No caso de bens de natureza durável adquiridos para consecução do objeto da parceria, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes, quando do cumprimento do objeto, evidenciando tal condição no Plano de Trabalho.
 
Seção III
Dos Prazos de Execução Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
 
Art. 17. As organizações sociais contempladas com Emendas Parlamentares Individuais Impositivas deverão apresentar o Plano de Trabalho e a documentação necessária para a celebração da parceria com Município de Candeias até o dia 20 de fevereiro de cada ano.
 
Art. 18. O Município de Candeias concluirá a análise da documentação para certificar a pertinência dos Planos de Trabalho e a habilitação jurídica das organizações sociais comtempladas com Emendas Parlamentares Individuais Impositivas até o dia 24 de abril de cada ano.
§ 1º O Município de Candeias fará o repasse dos valores às entidades que estiverem regulares e aptas a gestão de recursos públicos, com seus planos de trabalho, devidamente, aprovados, de acordo com cronograma da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Governança.
§ 2º Para a execução dos Planos de Trabalho não serão aportados recursos do Município em forma de adicional ou contrapartida, limitando o repasse aos valores da Emenda.
 
CAPÍTULO IV
 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Seção I
 
Do Relatório de Gestão
 
Art. 19. As organizações da sociedade civil deverão apresentar o Relatório de Gestão com seguintes requisitos:
I – Detalhamento do objeto;
II - Detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do §2º e no § 5º do art. 166-A da Constituição da República; e
III - relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
 
Parágrafo único.  O Relatório de Gestão deverá ser disponibilizado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido a prestação de contas final.
 
Seção II
 
Da Prestação de Contas
 
Art. 20. As organizações da sociedade civil prestarão contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria ou do final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, diante de evidências de irregularidades na execução do objeto.
 
Art. 21. A prestação de contas deverá ser instruída com:
I - evidências do cumprimento do objeto da parceria;
II - relatório de Execução Financeira, assinado pelo representante legal da OSC, demonstrando as receitas e as despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros;
III - extrato bancário da conta corrente específica vinculada à execução da parceria, bem como, extrato de aplicação financeira;
IV - comprovantes da aplicação dos recursos no objeto da parceria.
§ 1º São evidências do cumprimento do objeto documentos, fotografias, filmagens, matérias jornalísticas ou qualquer outro meio que comprove a realização dos objetivos da parceria.
§ 2º O extrato bancário da conta aberta, exclusivamente, para receber e executar os recursos da parceria é elemento essencial para apresentação das contas e cada lançamento deverá corresponder aos documentos comprobatórios da realização da despesa.
§ 3º São documentos válidos para comprovação da aplicação de recursos notas fiscais ou fatura de serviços, vedado o uso de recibos avulsos ou notas de balcão.
§ 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a suspensão de novas parcerias, bem como a responsabilização nos termos da legislação vigente.
 
Art. 22. Os saldos remanescentes não aplicados na consecução do objeto deverão ser restituídos ao Município no mesmo prazo de apresentação data prestação de contas. 
 
Seção I
Das Proibições e Vedações
 
Art. 23. Não será admitida a movimentação financeira dos recursos da Emendas Parlamentares Individuais Impositivas em conta de movimento da entidade, devendo ser aberta conta específica para aporte dos recursos.
 
Art. 24. Não será aceita movimentação financeira em dinheiro vivo ou por outro meio que não seja a transferência eletrônica de valores, inclusive PIX e débito em conta, comprovados no extrato bancário da conta.
 
Art. 25. Não serão aceitos pagamentos em cheque ou outro meio físico.
 
Art. 26. Não serão consideradas válidas, para fins de prestação de contas, as despesas realizadas antes do aporte dos recursos em conta bancária da entidade parceira.
 
Art. 27. Ao parceiro privado é recomendável:
I - utilizar exclusivamente os recursos recebidos de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria a qual o Plano de Trabalho esteja vinculado;
II - manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho, apenas durante a vigência do instrumento de parceria;
III - efetuar pagamentos por meio de transferência bancária, não sendo admitidos saques em dinheiro ou pagamentos em espécie;
IV - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução do plano de trabalho;
V - comprar os materiais e contratar os serviços necessários com as devidas notas fiscais, faturas emitidas por MEI ou NF avulsa retirada na Receita Municipal, emitidas em nome da entidade;
VI - registrar o cumprimento do objeto por meio de fotografias, filmagens ou similar, guardar arquivos de divulgação em jornais e internet, e também recolher depoimentos de outros partícipes, a fim de juntar evidências para a prestação de contas;
VII - efetuar as compras de materiais com preços do dia ou valores justificados e aceitáveis, preferencialmente com a juntada de orçamentos prévios que comprovem a razoabilidade do gasto;
VIII - evitar, sempre que possível, a contratação de servidores públicos ou dirigentes da entidade para a prestação de serviços junto da parceria;
IX - formalizar a contração de serviços ou itens de natureza singular ou artística com justificativa de valores e compatibilidade com os preços praticados no mercado para contratações do gênero.
 
Art. 28. Em caso de desembolso fracionado, conforme cronograma físico financeiro apresentado no Plano de Trabalho, a liberação do recurso fica condicionado à apresentação da prestação de contas da parcela anteriormente concedida.
 
Seção II
Da Análise Técnica da Prestação de Contas
 
Art. 29. A documentação relativa à prestação de contas deve ser apresentada por meio físico e entregue no Protocolo Geral - setor de Documentação e Arquivo.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser direcionada à Unidade Administrativa em que o repasse de recursos foi empenhado.
 
Art. 30. Recebendo os documentos a Unidade Administrativa procederá a análise da execução do objeto, que consiste na verificação do cumprimento das metas e dos resultados, tendo como base os indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho e na verificação do alcance dos resultados.
§ 1º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 2º A análise da prestação de contas deverá observar os critérios, fluxos e prazos definidos no Decreto 2008, de 14 de março de 2017.
 
Art. 31. Na análise da prestação de contas a Unidade Administrativa poderá requerer diligências, complementação de informações ou glosar as despesas não afetas ao objeto.
 
Art. 32. Na hipótese da análise de que trata o art. 29, deste Decreto, concluir que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou se houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, remeterá à Controladoria Geral, os documentos a que se referem o art. 20, deste Decreto, para análise que ocorrerá em conformidade com o disposto no art. 32, deste Decreto.
 
Art. 33. A análise do relatório de execução financeira e dos demais documentos a que se referem os incisos III e IV do art. 20, deste Decreto, contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, analisando a compatibilidade das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho;
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes no relatório de execução financeira e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria; e
III - a verificação do cumprimento das normas pertinentes.
 
Art. 34. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, que subsidiará a manifestação conclusiva do Secretário da pasta sobre a aprovação ou não das contas.
Parágrafo único. Para fins de padronização, na elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução da pareceria, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas e da manifestação conclusiva do Secretário deverão ser adotados os modelos disponibilizados pela Controladoria Geral.
 
Art. 35. A OSC deverá ser notificada da manifestação conclusiva e a decisão sobre a prestação de contas.
Parágrafo único. A OSC notificada da decisão de que trata o caput, quando for o caso, poderá proceder em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 101, do Decreto 2008, de 14 de março de 2017.
 
Art. 36. O parecer técnico conclusivo do gestor da parceria e a manifestação conclusiva do Secretário da pasta, deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município para fiscalização e controle.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 37. O Secretário de Administração e Planejamento poderá emitir regulamentos complementares, instituir manuais ou criar procedimentos suplementares para cumprimento integral deste Decreto.
 
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de janeiro de 2026.
 
 
 
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DECRETO 4195, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
 
ANEXO ÚNICO
 
Modelo de PLANO DE TRABALHO
 
I - DADOS CADASTRAIS
 
Órgão/organização da Sociedade Civil (Convenente) CNPJ nº
   
Endereço/logradouro, nº, bairro, CEP, cidade, UF:
 
 
Telefone Wattsapp/outro aplicativo e-mail Site Outro contato
         
Nome do responsável legal Cargo CPF Contato Telefone e-mail
           
Endereço: logradouro nº, bairro, CEP, cidade, UF
 
II - DESCRIÇÃO DO OBJETO DA PARCERIA E SEU NEXO COM AS ATIVIDADES OU PROJETOS E METAS A SEREM ATINGIDAS
 
Título do projeto: Período de execução:
   
Vinculação legal Unidade Administrativa de Apoio
   
Identificação do objeto
 
Justificativa da proposição
 
Público-alvo
 
Estimativa de pessoas atendidas
 
III - PLANO DE APLICAÇÃO E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
 
Etapas Prazo de Execução Valor do investimento
Etapa 01 ou única    
Etapa 02    
...    
IV - DESCRITIVO DAS DESPESAS
 
Espécie Valor investido
   
   
   
   
   
   
V - OBJETIVOS, METAS E RESULTADOS
 
Objetivos:
 
Metas:
 
Resultados:
 
VI - FORMA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES OU DOS PROJETOS E DE CUMPRIMENTO DAS METAS A ELES ATRELADAS
 
 
VII - DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
 
 
VIII - DESTINAÇÃO DOS BENS DURÁVEIS REMANESCENTES
 
 
 
IX – RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇAO DE CONTAS
 
Nome: CPF Cargo
     
Endereço: logradouro, nº, bairro, CEP, cidade, UF, telefone de contato, e-mail:
 
 
X - DOCUMENTAÇAO
Documento Sim Não Não se aplica
       
Estatuto da Entidade      
Cartão CNPJ, da entidade, que comprove que está legalmente constituída há, no mínimo, 1 (um) ano      
Quadro Diretivo da Entidade (Termo de Posse da Diretoria)      
Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos dirigentes      
Cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da OSC e do responsável técnico pelo projeto ou atividade      
Cópia do comprovante residencial, atualizado, de até 03 (três) meses, do representante legal da OSCe do responsável técnico pelo projeto ou atividade      
Dados bancários, contendo número da conta, da agência e a instituição bancária específica que irá receber os recursos e efetuar os pagamentos      
Declaração de que a entidade não possui impedimentos para contratar com o Poder Público e que está em dia com a prestação de contas de parcerias, eventualmente, firmadas com o Município de Candeias      
Comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante      
Comprovação de capacidade técnica e operacional da OSC, para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas no objeto da parceria      
Comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado, podendo ser realizada por meio de contas de consumo, salvo os referentes à telefonia móvel      
Comprovante do exercício pleno da propriedade, mediante Certidão de Registro no Cartório de Imóveis, com matrícula atualizada, quando a parceria, tiver por objeto execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel.      
Declaração, sob as penas da lei, de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014 e alterações      
Declaração, emitida pelos dirigentes da OSC, informando que nenhum dos dirigentes é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.      
Declaração emitida pelos dirigentes da OSC atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alienas "a", "b" e "c" do inciso VII do art. 39 da Lei nº 13.019/2014 e alterações      
Declaração, sob as penas da lei, de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade      
Declaração, sob as penas da lei, de que não haverá contratação de empresa(s) pertencente(s) aparentes até 2º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade      
Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.      
Comprovante de inscrição nos conselhos municipais das áreas correspondentes de atuação, se for ocaso.      
Certidão negativa de débitos de tributos municipais, ressalvados os casos previstos em legislação específica      
Certidão negativa de débitos estaduais ou declaração de que a OSC não possui inscrição estadual      
Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união;      
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS      
Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.      
Outros: especificar.      
                                         
 
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de janeiro de 2026.
 
 
 
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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