LEI COMPLEMENTAR Nº 172 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
“Altera a Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, e estabelece o novo plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, para renomear o parágrafo único como § 1º e incluir o § 2º aos art. 13-G e 15, alterar a redação do parágrafo único ao art. 14-A, e alterar a redação do § 2º do art. 28-A..”
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 13-G ........................................................................................................................
§ 1º A indicação dos membros a serem nomeados para compor comissão de avaliação e fiscalização de contratos, bem como dos convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres a serem por essa comissão avaliados e fiscalizados, é de competência dos Secretários Municipais.
§ 2º A nomeação
do servidor efetivo para integrar a comissão instituída no caput não impede o exercício e o recebimento simultâneos de eventual função gratificada atribuída ao servidor nomeado.
Art. 14-A...............................................................................................................................
Parágrafo único. A designação do servidor efetivo para integrar a comissão instituída no caput não impede o exercício e o recebimento simultâneos de eventual função gratificada atribuída ao servidor designado.
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Art. 15 ..........................................................................................................................
§ 1º É vedada a designação de servidor efetivo para o exercício simultâneo de mais de uma das funções gratificadas de que tratam os artigos 12, 13 e 14.
§ 2º A vedação do § 1º não se aplica às funções gratificadas de que tratam os artigos 13-G e 14-A, bem como à complementação de que trata o art. 28-A.
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Art. 28-A .....................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
§ 2º O servidor designado na forma deste artigo, fará jus à um complemento no vencimento, durante o período de designação, correspondente à diferença entre o vencimento básico do cargo de destino da designação e o vencimento básico do seu cargo de origem, que não se incorpora ao seu vencimento, exceto para efeitos de férias regulamentares, 13º salário e serviço extraordinário.
§ 3º ...................................................................................................................................
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de agosto de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal