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LEI ORDINARIA Nº 2116, 20 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Concessão de Benefício
LEI Nº 2116 DE 20 SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de “Vale Livro de Literatura” a ser utilizado durante o Encontro Literário do Cerrado – ELICER, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o programa, certo e determinado, denominado “Vale Livro de Literatura”, que consiste na distribuição de Vale Compra de Livros (VACOLI) aos alunos das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede municipal de ensino e conveniados, para ser utilizado no ELICER – Encontro Literário do Cerrado, que será realizado no Município de Campo Belo/MG.
§ 1º O VACOLI será concedido aos alunos da rede municipal de ensino e conveniados, em caráter pessoal e intransferível, com prazo de validade somente no período de realização do ELICER, que ocorrerá nos dias 19 a 24 de setembro/2022.
§ 2º O VACOLI deverá conter marca oficial do Município no intuito de evitar que versões obsoletas ou cópias sem autorização sejam usadas, sendo vedada sua reversão em pecúnia ao contemplado.
Art. 2º O VACOLI concedido pelo Poder Executivo, no âmbito do programa “Vale Livro de Literatura” corresponderá à quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e será concedido nos termos do art. 1º da presente lei, limitado ao total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Art. 3º Somente estarão autorizados a receber o “Vale Livro de Literatura” de que trata esta Lei, para pagamento parcial/total do preço da obra literária, os expositores regularmente credenciados para o ELICER até a data de início do encontro.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar/publicar planilha com o (s) nome(s) de pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), CPF/CNPJ, o valor a ser empenhado para o pagamento e os dados da conta bancária que deverá ser vinculada ao nome do fornecedor.
§ 2º Após os devidos empenhos, os expositores serão informados quanto a emissão das notas fiscais de venda de material a que tiverem direito.
§ 3º. O ressarcimento devido ao expositor será disponibilizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, subsequente ao protocolo do pedido, sem qualquer acréscimo a título de juros e/ou correção monetária.
§ 4º O expositor receberá o respectivo crédito, mediante depósito em conta bancária de titularidade do CPF/CNPJ da Nota Fiscal, conforme dados cadastrais informados na ocasião do credenciamento.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para acrescentar elemento de despesas nas seguintes dotações constantes no orçamento do exercício corrente, no vínculo de, no valor de até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), na seguinte dotação: 02.07.01.12.361.1202.2063 – 3.3.90.32.00 - R$ 4.200,00 - Fonte recurso 101 - Recursos Próprios - Educação mínimo 25% - 02.07.01.12.365.1203.2064 – 3.3.90.32.00 – R$ 900,00 - Fonte recurso 101 - Recursos Próprios - Educação mínimo 25%
Parágrafo único. Para suportar o crédito autorizado no caput, serão utilizados os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da lei 4.320/64.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 20 de setembro de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.