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LEI ORDINARIA Nº 2076, 24 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI Nº 2076 DE 24 DE MAIO DE 2022.
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011).
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011), à empresa TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA CORREA LTDA, CNPJ 14.761.658/0001-20, o direito real de uso gratuito do seguinte imóvel: AREA 02 situada na R. BARBARA MIRANDA DE CASTRO, do Loteamento Residencial Novo Horizonte, em Candeias/MG, com área de 456,00 m2 (quatrocentos e cinquenta e seis metros quadrados), com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente para a Rua Bárbara Miranda de Castro; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 38,00 metros; daí volve 90º00’ à direita e numa extensão de 6,00 metros, divisando com a área 01; daí volve 73º19’39” e numa extensão de 39,80 metros, divisando com área remanescente; daí volve 106º40’21” a direita e segue numa extensão de 18,00 metros, divisando com área 01 até o vértice com a Rua Bárbara Miranda de Castro, onde se deu início à descrição constante da Matrícula 13338 do Cartório de Registro de imóveis de Candeias/MG.
§ 1º A concessão autorizada nesta lei tem como objetivo a instalação e funcionamento da concessionária no local para prestação de serviços de obras de urbanização - ruas praças e calçadas e demais atividades que constam do objeto social e demais atividades secundárias.
§ 2º O imóvel descrito e concedido nos termos caput deste artigo encontra-se atualmente ocioso, e sem qualquer destinação pelo Município, livre e desembaraçado, pelo que fica desafetado e considerado bem dominical na forma do art. 99, III, do Código Civil.
Art. 2º Fica reconhecido o interesse público na concessão ora autorizada bem como a desafetação do imóvel concedido.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
Art. 4º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, iniciar a construção do galpão para sua sede no imóvel concedido, e mais 12(doze) meses para concluir a construção e iniciar o funcionamento de suas atividades, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel com suas benfeitorias à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da concessionária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 5º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os imóveis objeto da presente concessão.
Art. 6º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornará ao patrimônio público municipal.
Art. 7º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de maio de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2106, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão real de direito de uso de imóveis à empresa PREFAZ – PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações).” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2095, 09 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Associação Assistencial Stela de Castro Barreto, CNPJ 08.140.682/0001-40.”. 09/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2086, 28 DE JUNHO DE 2022 “Altera a Lei nº 1.750, de 1º de junho de 2015, para conceder o direito real de uso de imóvel à Real Materiais de Construção Ltda, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias/MG).” 28/06/2022
LEI ORDINARIA Nº 2077, 24 DE MAIO DE 2022 Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Josimar Moreira da Silva, CNPJ 34.989.488/0001-43. 24/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2075, 24 DE MAIO DE 2022 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011). 24/05/2022
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