LEI Nº 2263, DE 2 DE JULHO DE 2024.
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis no âmbito do PIDESC (Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações) e dá outras providências.”
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em eu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no âmbito do PIDESC (Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sustentável de Candeias - Lei nº 1.628/2011), às empresas:
I - MECÂNICA E AUTO PELAS CANDEIAS LTDA, CNPJ 15.087.886/0001-20;
II - MARDEN FREIRE - ME (M. F. TRANSPORTES), CNPJ 12.152.888/0001-67;
III - ADRIANO DE PAIVA SILVA - ME (EXPRESSO RIBEIRO), CNPJ 13.952.183/0001-97;
IV - CASTRO TRANSPORTES LTDA, CNPJ 43.865.877/0001-58.
Art. 2° O direito real de uso dos seguintes bens dominicais pertencentes ao patrimônio disponível do Município de Candeias/MG descritos nos incisos I e II deste artigo.
I - imóvel cadastrado na Matricula nº 16713, situado na Avenida Ozanan Levindo Coelho, Candeias/MG, CEP 37280-000, concretizando em uma área de 4.234,90 m² (quatro mil duzentos e trinta e quatro metros e noventa centímetros quadrados), com perímetro referenciado ao meridiano central de 45°WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7 702 677,685 m e E 470 234,679 m; deste segue, confrontando com Av Ozanan Levindo Coelho com os seguintes azimutes e distâncias: 288°22'18" e 32,59 m até o vértice de coordenadas N 7 702 687,956 m e E 470 203,751 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias/MG (desmembrada 4) com os seguintes azimutes e distâncias: 25°36'33" e 172,27 m até o vértice de coordenadas N 7 702 843,304 m e E 470 278,211 m; deste segue, confrontando com Rua Irmã Dulce com os seguintes azimutes e distâncias: 125°26'02" e 31,30 m até o vértice de coordenadas N 7 702 825,159 m e E 470 303,713 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias/MG (desmembrada 2) com os seguintes azimutes e distâncias: 215°27'03" e 71,52 m até o vértice de coordenadas N 7 702 766,900 m e E 470 262,233 m; 198°27'51" e 31,44 m até o vértice de coordenadas N 7 702 737,078 m e E 470 252,275 m; 195°16'44" e 37,05 m até o vértice de coordenadas N 7 702 701,333 m e E 470 242,511 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias/MG (desmembrada 7) com os seguintes azimutes e distâncias: 198°19'23" e 24,91 m até o vértice de coordenadas N 7 702 677,685 m e E 470 234,679 m; ponto inicial da descrição deste perímetro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob Matricula 16.713.
II – imóvel cadastrado na Matrícula nº 16714, situado na Avenida Ozanan Levindo Coelho, Candeias/MG, CEP 37280-000, concretizando em uma área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) com perímetro referenciado ao meridiano central de 45°WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7 702 687,956 m e E 470 203,751 m; deste segue, confrontando com Av Ozanan Levindo Coelho com os seguintes azimutes e distâncias: 288°22'18" e 41,69 m até o vértice 2, de coordenadas N 7 702 701,097 m e E 470 164,183 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias-MG com os seguintes azimutes e distâncias: 36°26'14" e 115,31 m até o vértice 3, de coordenadas N 7 702 793,867 m e E 470 232,672 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias/MG (desmembrada 5) com os seguintes azimutes e distâncias: 17°06'23" e 70,25 m até o vértice de coordenadas N 7 702 861,006 m e E 470 253,335 m; deste segue, confrontando com Rua Irmã Dulce com os seguintes azimutes e distâncias: 125°26'02" e 30,53 m até o vértice de coordenadas N 7 702 843,304 m e E 470 278,211 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias/MG (desmembrada 3) com os seguintes azimutes e distâncias: 205°36'33" e 172,27 m até o vértice de coordenadas N 7 702 687,956 m e E 470 203,751 m; ponto inicial da descrição deste perímetro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob Matricula 16.714.
§ 1º Os imóveis descritos e concedidos nos termos do art. 2º encontram-se livres e desembaraçados, tratando-se de bens dominicais na forma do art. 99, III, do Código Civil.
§ 2º Fica reconhecido o interesse público nas concessões ora autorizadas, uma vez que as empresas a serem instaladas nos imóveis concedidos estimulará o crescimento do Município, gerando empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os beneficiários e para a cidade, bem como geração de tributos e demais emolumentos aos cofres municipais.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei tem como objetivo o funcionamento e ampliação das plantas operacionais das concessionárias MECÂNICA E AUTO PELAS CANDEIAS LTDA, CNPJ 15.087.886/0001-20 (atividades econômicas principal e secundárias o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de borracharia para veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes); MARDEN FREIRE - ME (M. F. TRANSPORTES), CNPJ 12.152.888/0001-67 (atividades econômicas principal e secundárias transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, serviços de borracharia para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, comércio varejista de lubrificantes e transporte rodoviário de produtos perigosos); ADRIANO DE PAIVA SILVA - ME (EXPRESSO RIBEIRO), CNPJ 13.952.183/0001-97 (atividade principal transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional); e CASTRO TRANSPORTES LTDA, CNPJ 43.865.877/0001-58 (atividades econômicas principal e secundárias transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores, serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, serviços de borracharia para veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, comércio varejista de lubrificantes, comércio varejista de ferragens e ferramentas, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, transporte rodoviário de produtos perigosos, locação de automóveis sem condutor, locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor, aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador, exceto andaimes, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente.
Art. 4º A concessão autorizada nesta Lei será outorgada mediante contrato ou escritura pública de concessão pelo prazo de 20 (vinte) anos, que poderá ser prorrogado a requerimento da concessionária, mediante ato fundamentado do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
§ 2º A concessão autorizada no caput será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à concessionária, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes dos respectivos contratos ou escritura pública de concessão.
§ 3º No contrato ou escritura pública de concessão deverá constar os planos de negócios apresentados pelas concessionárias como contrapartida para obtenção do benefício.
Art. 5º É de responsabilidade solidária das concessionárias a localização de suas instalações nos imóveis e, havendo divergência, a concessão será integralmente revogada, com retorno dos imóveis ao patrimônio municipal.
Parágrafo único. Será ainda revogada a concessão se qualquer das concessionárias não se instalar nos imóveis concedidos no prazo assinalado na presente Lei, retornando os imóveis ao patrimônio municipal.
Art. 6º As concessionárias têm o prazo de três meses para entrar na posse do imóvel concedido e mais seis meses, contados a partir da assinatura do contrato ou da escritura de concessão, para comprovar, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a implementação dos planos de negócios apresentados, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel, com suas benfeitorias, à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Por requerimento justificado das concessionárias, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão devidamente fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 7º Além das hipóteses mencionadas nos artigos anteriores, resolve-se a concessão ora autorizada, retornando os imóveis concedidos ao patrimônio do Município, se qualquer das concessionárias:
I - encerrar suas atividades no imóvel;
II - der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei, salvo se previamente autorizado pelo Poder Público Municipal, desde que configurado o interesse público, econômico e social, relevantes;
III - descumprir cláusula resolutória do contrato ou escritura pública de concessão;
IV - não pagar os tributos municipais que incidirem sobre o imóvel concedido ou sobre as respectivas atividades econômicas principal ou secundárias, desde a data de assinatura do contrato ou escritura de concessão.
Art. 8º Fica vedado à concessionária alienar, permutar, transferir, fracionar, gravar com ônus real de garantia ou dar ao imóvel destinação diversa da prevista no plano de negócios original.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das vedações mencionadas no caput determina a revogação da concessão ora autorizada.
Art. 9º Após a inscrição da concessão, a concessionária fluirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, bem como se compromete a manter limpo e em condições de higiene sanitária e demais normas pertinentes à utilização de imóvel urbano.
Art. 10. As concessionárias respondem solidariamente por todos e quaisquer licenciamentos e respectivas encargos, necessários ao exercício de suas atividades econômicas principal e secundárias nos imóveis concedidos, bem como por eventuais autuações ou multas por infração à legislação vigente, que forem aplicadas em decorrência do exercício dessas atividades nos imóveis objeto da concessão, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade ou vínculo.
Art. 11. As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata esta Lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta das concessionárias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 2 de julho de 2024.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.