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LEI ORDINARIA Nº 629, 16 DE OUTUBRO DE 1989
Em vigor
 O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - As diárias dos funcionárias públicas municipais são fixados nos seguintes valores:
 
FUNCIONÁRIOS NO ESTADO EM OUTROS ESTADOS
MEIA DIÁRIA UMA DIÁRIA MEIA DIÁRIA UMA DIÁRIA
Assessores e Chefes de Departamento 15,00 30,00 25,00 50,00
Demais funcionários 10,00 20,00 15,00 30,00
 
 Art 2º - As diárias só serão pagas aos funcionários que deslocarem da sede do município por tempo superior a 6 horas.
 Parágrafo Único: Quando o deslocamento importar em tempo superior a 6 e no máximo 10 horas, pagar-se-ão ½ (meia) diária e 1 (uma) diária se por tempo superior a 10 horas. As despesas com hospedagem serão pagas mediante apresentação de comprovante hábil.

 Art 3º - As demais despesas do funcionário em viagem excluindo alimentação, serão pagas mediante apresentação de comprovante.

 Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário e notadamente a lei nº 620 de 14 de agosto de 1989.

 Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 16 de outubro de 1989.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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