O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As diárias dos funcionárias públicas municipais são fixados nos seguintes valores:
FUNCIONÁRIOS |
NO ESTADO |
EM OUTROS ESTADOS |
MEIA DIÁRIA |
UMA DIÁRIA |
MEIA DIÁRIA |
UMA DIÁRIA |
Assessores e Chefes de Departamento |
15,00 |
30,00 |
25,00 |
50,00 |
Demais funcionários |
10,00 |
20,00 |
15,00 |
30,00 |
Art 2º - As diárias só serão pagas aos funcionários que deslocarem da sede do município por tempo superior a 6 horas.
Parágrafo Único: Quando o deslocamento importar em tempo superior a 6 e no máximo 10 horas, pagar-se-ão ½ (meia) diária e 1 (uma) diária se por tempo superior a 10 horas. As despesas com hospedagem serão pagas mediante apresentação de comprovante hábil.
Art 3º - As demais despesas do funcionário em viagem excluindo alimentação, serão pagas mediante apresentação de comprovante.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário e notadamente a lei nº 620 de 14 de agosto de 1989.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 16 de outubro de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal