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LEI ORDINARIA Nº 620, 31 DE AGOSTO DE 1989
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - As diárias dos funcionários públicos municipais são fixados nos seguintes valores:
 
Funcionários No Estado Em outros Estados
Chefes de Departamento e Assessores NCz$20,00
 
NCz$40,00
 
Demais Servidores  NCz$15,00  NCz$30,00
 
 Art 2º - As diárias só serão pagas quando o deslocamento for superior a distância de 150 km da sede do município.
 Parágrafo Único - Quando o deslocamento for para localidade que distar menos de 150 km da sede do município, pegar-se-ão diárias se o deslocamento importar em tempo superior a 6 (seis) horas, e, integrais, se superior a 10 horas.

 Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 31 de Agosto de 1989.
 
RAYMUNDO BERNADINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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