O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As diárias dos funcionários públicos municipais são fixados nos seguintes valores:
Funcionários |
No Estado |
Em outros Estados |
Chefes de Departamento e Assessores |
NCz$20,00
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NCz$40,00
|
Demais Servidores |
NCz$15,00 |
NCz$30,00 |
Art 2º - As diárias só serão pagas quando o deslocamento for superior a distância de 150 km da sede do município.
Parágrafo Único - Quando o deslocamento for para localidade que distar menos de 150 km da sede do município, pegar-se-ão diárias se o deslocamento importar em tempo superior a 6 (seis) horas, e, integrais, se superior a 10 horas.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 31 de Agosto de 1989.
RAYMUNDO BERNADINO FILHO
Prefeito Municipal