ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. ‘ 2« DA LEI MUNICIPAL Nº 722 DE 722 DE 10 DE DE ZEMBRO DE 1991.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O parágrafo único do Art. 2º da Lei Municipal nº 722 de 10 de Dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único - Entende-se por carente a família que atende os seguintes requisitos:
a) renda familiar mensal inferior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes.
b) famílias com prole numerosa na faixa etária de até 7 anos de idade.
c) considera-se ainda carente e beneficiárias ao programa, pessoas idosas e em tratamento de saúde, cora recomendação médica.
d) pessoas beneficiárias inscritas no programa de suplementação alimentar, quando este programa deixar de atendê-las.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação» retroagindo seus efeitos a 10 de Dezembro de 1991.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Candeias, em 07 de Janeiro de 1992
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal