O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono e seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art 1º - A Câmara Municipal de Candeias - MG, sob a direção do seu Presidente, para o cumprimento de suas atribuições legislativas e fiscalizadoras que determina a Constituição Federal, passa a exercer as funções administrativas adstritas ao Legislativo Municipal e, dentre outras, especialmente quanto:
I - ao preenchimento das vagas existentes em seu quadro de pessoal;
II - à administração, manutenção e conservação do patrimônio colocado a serviço da Câmara Municipal;
III - à contabilização de sua Receita e Despesa isoladamente da contabilidade da Prefeitura;
IV - à remessa de sua documentação de Receita e de Despesa no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para a devida “prestação de contas”, na forma da Lei, isoladamente de procedimento igual do Executivo Municipal;
V - A ordenação dos gastos financeiros para suprir as necessidades administrativas da Câmara;
VI - à adoção de medidas administrativas que visem a melhoria de seus serviços;
VII - a contratação de serviços técnicos especializados para atender às necessidades administrativas da Câmara e proporcionar os meios seguros e eficientes para o cumprimento das suas finalidades.
Art 2º - A ação administrativa da Câmara Municipal tem por finalidade a execução das tarefas atinentes ao Legislativo Municipal no que concerne ao aspecto administrativo, será dirigida pelo seu Presidente, basear-se-á nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade, tendo por objetivo principais:
I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo Municipal para que possa soberanamente exercer as suas tarefas constitucionais;
II - dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capas de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais para a plena execução das suas atividades;
III - oferecer aos Vereadores os meios materiais de que necessitem para o exercício de suas funções legislativas;
IV - promover o relacionamento harmônico com os órgãos dos poderes Executivo e Judiciário, no âmbito municipal, com eles colaborando na solução dos problemas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art 5º - Compete à Secretaria Legislativa as seguintes atividades:
I - a coordenação de todos os serviços desenvolvidos pela Câmara Municipal, exceto aquele de responsabilidade da Assessoria Jurídica;
II - a orientação aos encarregados dos serviço da Câmara para o bom desempenho de suas atividades;
III - o planejamento e execução das metas a serem alcançadas pelo Presidente e pelo Corpo Legislativo da Câmara;
IV - o assessoramento direto ao Presidente da Câmara e aos Vereadores;
V - o serviço de expediente interno e externo da Câmara, exceto quanto aos assuntos de natureza puramente jurídica e afetos a este setor;
VI - o serviço contábil e financeiro da Câmara Municipal.
Art 5º - Compete a assessoria jurídica as seguintes atividades
I - o assessoramento direto ao Presidente da Câmara e aos Vereadores
quanto às suas atividades na Câmara Municipal:
II - o exame das matérias legislativas submetidas à sua apreciação e análise.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art 6º - As unidades administrativas de que trata o artigo 3º desta Lei terão os seguintes cargos, que ficam desde já criados:
I - SECRETARIA LEGISLATIVA
01 (hum) Secretário(a) Legislativo(a)
01 (hum) servente
II - ASSESSORIA JURÍDICA
01 (hum) Assessor Jurídico
SECRETARIA LEGISLATIVA
Cargos de Provimento Efetivo;
01 (um) Secretário Legislativo.
01 (um) Encarregado de Serviços
01 (um) servente.
Cargos de Confiança:
01 (um) Assessor Jurídico
01 (um) Secretário do Presidente.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 667, 30 DE OUTUBRO DE 1990)
SEÇÃO I
DO RECRUTAMENTO DO PESSOAL
Art 7º - os servidores em exercício na Câmara Municipal na data de promulgação da Constituição Federal vigente há pelo menos cinco anos continuados de serviços prestados são considerados efetivos.
Parágrafo Único: Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover concurso interno para o enquadramento dos referidos servidores no quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art 8º - Os cargos mencionados no art. 6º, item I, Secretário Legislativo e Servente são cargos efetivos sendo que para o preenchimento das vagas é obrigatório o critério de mérito, na forma da Lei, ficando desde já o Presidente da Câmara autorizado a promover a abertura de Concurso Público, respeitados os direitos de efetivação de que trata o art. 7º desta Lei.
Art 9º - O cargo de Assessor Jurídico, mencionado no art. 6º, item II, desta Lei é de livre recrutamento pelo Presidente da Câmara, cargo de confiança, sendo o seu títular demissível “adnutum”.
Art 10 – Por necessidade do serviço e até a realização do Concurso Público o Presidente da Câmara poderá contratar funcionários para o desempenho das funções essenciais, ouvida a Mesa Diretora e por prazo não superior a 06 (seis) meses.
SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art 11 - Os ocupantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão regidos pela Legislação adotada pelo Município de Candeias para os seus servidores públicos.
SEÇÃO III
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art 12 - Aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal todos os dispositivos legais relativos ao plano de cargo, salário e carreira previsto para os funcionários da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
Art 13 - Compete ao Secretário (a) Legislativo(a) da Câmara Municipal exercer as seguintes tarefas:
I - executar as orientações dadas pelo Presidente da Câmara;
II - coordenar todos os serviços de Câmara, exceto quanto aos serviços submetidos à responsabilidade da Assessoria Jurídica;
III - cumprir a função de relações públicas da Câmara Municipal;
IV - fiscalizar os serviços da Câmara e propor medidas que visem a sua melhoria;
V - cuidar dos bens móveis e imóveis colocados à serviço da Câmara Municipal;
VI - fornecer noticiário à imprensa sobre os atos públicos da Câmara Municipal;
VII - comparecer ás sessões da Câmara e assessorar o Presidente, a Mesa Diretora e aos Vereadores em tudo aquilo que for necessário;
VIII - anotar todas as ocorrências havidas durante as reuniões da Câmara, para transcrevê-las em atas, utilizando-se do livro próprio;
IX - proceder à leitura da ata e de todo o expediente da Câmara, durante as sessões, no momento indicado pelo Presidente da Câmara;
X - organizar a agenda dos trabalhos e a pauta de toda reunião realizada pela Câmara, que se constituirá na “ordem do dia;”
XI - orientar e fiscalizar os serviços auxiliares da Câmara, compreendidos pelo serviço de limpeza, cantina, conservação, entrega de correspondência interna e externa e outros similares;
XII - lavrar as atas das sessões da Câmara;
XIII - elaborar todo o expediente interno e externo da Câmara, exceto aquele de responsabilidade da Assessoria Jurídica
XIV - expedir as convocações aos Senhores Vereadores para as sessões da Câmara;
OBS.: O Verso desta folha foi datilografado invertido.
XV - empenhar as despesas da Câmara;
XVI - manter-se informado sobre as disponibilidades financeiras da Câmara;
XVII - proceder à regularização da despesa até o ato da liquidação e pagamento;
XVIII - emitir notas de empenho e ordens de pagamento
XIX - escriturar e manter sempre atualizado o Controle de Caixa;
XX - escriturar e manter sempre atualizado o Controle da Conta Bancos;
XXI - escriturar o controle das despesas empenhadas;
XXII - elaborar as folhas de pagamento dos Vereadores e funcionários da Câmara;
XXIII - elaborar as guias de recolhimento dos encargos sociais;
XXIV - manter sob sua guarda os documentos de Despesa e de Receita da Câmara Municipal;
XXV - preparar a documentação exigida em lei e promover a prestação de contas junto a Tribuna de Contas do Estado de Minas Gerais, na forma e prazo que a lei estabelecer;
XXVI - planejar o elaborar o cronograma financeiro da Câmara, mensalmente;
XXVII - elaborar, juntamente com os demais assessores da Câmara Municipal, anualmente, o orçamento da Câmara;
XXVIII - requisitar até o dia 10 de cada mês a transferência de valores à Prefeitura, de acordo com o cronograma já elaborado previamente;
XXIX - receber o valor da transferência e dar a devida quitação na nota de empenho emitida pela Prefeitura, retendo, para uso da contabilidade da Câmara uma das vias da nota de empenho quitada;
XXX - abrir conta bancária para a Câmara Municipal e movimentá-la juntamente com o Presidente;
XXXI - depositar toda a importância recebida da Prefeitura na conta bancária da Câmara;
XXXII - manter sob controle os saldos da Caixa e Bancos;
XXXIII - pagar as despesas da Câmara autorizadas pelo Presidente;
XXXIV - elaborar e assinar o Termo de Encerramento do Caixa na forma da Lei;
XXXV - dar conta a Mesa Diretora, sempre que solicitado, dos valores movimentados e existentes em seu poder.
Art 14 - Compete ao Servente da Câmara Municipal a executar as seguintes atividades:
I - abrir e fechar as dependências da Câmara no horário fixado pelo Presidente;
II - cuidar da limpeza, conservação e manutenção das dependências da Câmara;
III - cuidar da limpeza e manutenção da Cantina e dos sanitários;
IV - cuidar das atividades típicas da cantina da Câmara, do atendimento aos Vereadores e visitantes sempre que para tal for solicitado;
V - entregar a correspondência interna da Câmara;
VI - cuidar da postagem da correspondências externa da Câmara;
VII - providenciar o hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nos dias e horários obrigatórios em lei;
VIII - zelar pelos bens e instalações da Câmara Municipal, comunicando ao Secretário Legislativo as irregularidades anotadas;
IX - atender às solicitações da Presidência da Mesa Diretora e dos Vereadores sempre que for solicitado;
X - desenvolver todas as demais tarefas típicas.
Art 15 - Compete ao Assessor Jurídico da Câmara exercer as seguintes tarefas:
I - colecionar as leis, decretos, portarias e demais normas jurídicas municipais, estaduais e federais de interesse da Câmara Municipal, mantendo um arquivo organizado, de maneira a facilitar aos Vereadores e funcionários da Câmara o acesso a estes documentos legais toda vez que se fizer necessário:
II - colaborar com o Secretário Legislativo da Câmara na elaboração de projetos de leis, resoluções e outras normas da Câmara;
III - emitir parecer jurídico sobre as matérias submetidas ao exame e apreciação da Câmara e sobre todos os assuntos retineiros da Câmara sempre que for solicitado;
IV - fornecer subsídios a prestar esclarecimentos para o perfeito funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara;
V - assessorar o Presidente, demais Membros da Mesa Diretora da Câmara e aos Vereadores, quando solicitado, na solução das questões funcionais que necessitem a intervenção do profissional em Direito.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art 16 - Os salários dos funcionários da Câmara Municipal são os seguintes:
a ) - Secretário Legislativo .............. NCz$120,00
b) - Servente ........................... NCz$ 60,00
c) - Assessor Jurídico .................. NCz$390,00
Art. 16 - Os salários do Servidores da Câmara Municipal, de que trata o art.anterior são os seguintes:
Cargos de Provimento Efetivo:
a) Secretário Legislativo.........Cr$ 9.637,71
b) Encarregado de- Serviços........Cr$12.850,28
c) Servente.......................Cr$ 6.425,14
Cargos de Confiança:
a) Assessor Jurídico ............. Cr$12.850,28
b) Secretário do Presidente....... Cr$12.850,29(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 667, 30 DE OUTUBRO DE 1990)
Assessor: Cr$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros)
Secretária: Cr$68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros)
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 705, 16 DE AGOSTO DE 1991)
Parágrafo Único: Os salários mencionados no artigo serão automaticamente reajustados sempre que houver reajuste para os funcionários da Prefeitura Municipal de Candeias, obedecendo-se o mesmo índice de aumento,critério e nas mesmas datas do citado reajuste.
Art 17 - Os funcionários da Câmara Municipal perceberão, também, todas as demais vantagens instituídas para os funcionários da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 19 - Constitui Receita da Câmara Municipal, para os fins contábeis, de acordo com o disposto no art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as transferências feitas pela Prefeitura Municipal, na forma do art. 168 da Constituição Federal, combinado com o art. 77, item XXVI, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Parágrafo Único: A Câmara Municipal requisitará os recursos financeiros para as suas despesas administrativas até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme art. 168 da C. F. e o Poder Executivo atenderá à requisição da Câmara até o dia 20 de cada mês.
Art 20 - Fica a Mesa da Câmara Municipal responsável pela prestação de contas de sua Receita e Despesa junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme legislação vigente.
Art 21 - Para a execução desta Lei, implantação de serviços e consultoria contábil e jurídica fica a Câmara Municipal autorizada a contratar os serviços técnicos especializados da ESCAL - Empresa de Serviços de Contabilidade e Assessoria Ltda.
Art 22 - Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, ficando, desde já, o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las.
Art 23 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 03 de Agosto de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal.