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LEI ORDINARIA Nº 613, 03 DE AGOSTO DE 1989
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
30/10/1990
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 667
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/08/1991
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 705
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono e seguinte Lei:
                        CAPÍTULO I     
                        DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
 Art 1º - A Câmara Municipal de Candeias - MG, sob a direção do seu Presidente, para o cumprimento de suas atribuições legislativas e fiscalizadoras que determina a Constituição Federal, passa a exercer as funções administrativas adstritas ao Legislativo Municipal e, dentre outras, especialmente quanto:        
 I - ao preenchimento das vagas existentes em seu quadro de pessoal;
 II - à administração, manutenção e conservação do patrimônio colocado a serviço da Câmara Municipal;           
 III - à contabilização de sua Receita e Despesa isoladamente da contabilidade da Prefeitura;   
 IV - à remessa de sua documentação de Receita e de Despesa no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para a devida “prestação de contas”, na forma da Lei, isoladamente de procedimento igual do Executivo Municipal;           
 V - A ordenação dos gastos financeiros para suprir as necessidades administrativas da Câmara;        
 VI - à adoção de medidas administrativas que visem a melhoria de seus serviços;
 VII - a contratação de serviços técnicos especializados  para atender às necessidades administrativas da Câmara e proporcionar os meios seguros e eficientes para o cumprimento das suas finalidades.
 Art 2º - A ação administrativa da Câmara Municipal tem por finalidade a execução das tarefas atinentes ao Legislativo Municipal no que concerne ao aspecto administrativo, será dirigida pelo seu Presidente, basear-se-á nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade, tendo por objetivo principais:          
 I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo Municipal para que possa soberanamente exercer as suas tarefas constitucionais;
 II - dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capas de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais para a plena execução das suas atividades;
 III - oferecer aos Vereadores os meios materiais de que necessitem para o exercício de suas funções legislativas;     
 IV - promover o relacionamento harmônico com os órgãos dos poderes Executivo e Judiciário, no âmbito municipal, com eles colaborando na solução dos problemas.
                        CAPÍTULO II    
                        DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
 Art 5º - Compete à Secretaria Legislativa as seguintes atividades:
 I - a coordenação de todos os serviços desenvolvidos pela Câmara Municipal, exceto aquele de responsabilidade da Assessoria Jurídica;        
 II - a orientação aos encarregados dos serviço da Câmara para o bom desempenho de suas atividades;           
 III - o planejamento e execução das metas a serem alcançadas pelo Presidente e pelo Corpo Legislativo da Câmara;          
 IV - o assessoramento direto ao Presidente da Câmara e aos Vereadores;
 V - o serviço de expediente interno e externo da Câmara, exceto quanto aos assuntos de natureza puramente jurídica e afetos a este setor;   
 VI - o serviço contábil e financeiro da Câmara Municipal.
 Art 5º - Compete a assessoria jurídica as seguintes atividades
 I - o assessoramento direto ao Presidente da Câmara e aos Vereadores
quanto às suas atividades na Câmara Municipal:          
 II - o exame das matérias legislativas submetidas à sua apreciação e análise.
CAPÍTULO III    
DO QUADRO DE PESSOAL
 Art 6º - As unidades administrativas de que trata o artigo 3º desta Lei terão os seguintes cargos, que ficam desde já criados:
 I - SECRETARIA LEGISLATIVA
 01 (hum) Secretário(a) Legislativo(a)     
 01 (hum) servente
 II - ASSESSORIA JURÍDICA    
 01 (hum) Assessor Jurídico 

SECRETARIA LEGISLATIVA
Cargos de Provimento Efetivo;
01 (um) Secretário Legislativo.
01 (um) Encarregado de Serviços
01 (um) servente.
Cargos de Confiança:
01 (um) Assessor Jurídico
01 (um) Secretário do Presidente.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 667, 30 DE OUTUBRO DE 1990)
                        SEÇÃO I         
                        DO RECRUTAMENTO DO PESSOAL
 Art 7º - os servidores em exercício na Câmara Municipal na data de promulgação da Constituição Federal vigente há pelo menos cinco anos continuados de serviços prestados são considerados efetivos.
 Parágrafo Único: Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover concurso interno para o enquadramento dos referidos servidores no quadro de pessoal da Câmara Municipal.
 Art 8º - Os cargos mencionados no art. 6º, item I, Secretário Legislativo e Servente são cargos efetivos sendo que para o preenchimento das vagas é obrigatório o critério de mérito, na forma da Lei, ficando desde já o Presidente da Câmara autorizado a promover a abertura de Concurso Público, respeitados os direitos de efetivação de que trata o art. 7º desta Lei.
 Art 9º - O cargo de Assessor Jurídico, mencionado no art. 6º, item II, desta Lei é de livre recrutamento pelo Presidente da Câmara, cargo de confiança, sendo o seu títular demissível “adnutum”.
 Art 10 – Por necessidade do serviço e até a realização do Concurso Público o Presidente da Câmara poderá contratar funcionários para o desempenho das funções essenciais, ouvida a Mesa Diretora e por prazo não superior a 06 (seis) meses.
                        SEÇÃO II         
                        DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
 Art 11 - Os ocupantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão regidos pela Legislação adotada pelo Município de Candeias para os seus servidores públicos.
                        SEÇÃO III        
                        DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
 Art 12 - Aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal todos os dispositivos legais relativos ao plano de cargo, salário e carreira previsto para os funcionários da Prefeitura.
                        SEÇÃO IV       
                        DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
 Art 13 - Compete ao Secretário (a) Legislativo(a) da Câmara Municipal exercer as seguintes tarefas:   
 I - executar as orientações dadas pelo Presidente da Câmara;
 II - coordenar todos os serviços de Câmara, exceto quanto aos serviços submetidos à responsabilidade da Assessoria Jurídica;    
 III - cumprir a função de relações públicas da Câmara Municipal;
 IV - fiscalizar os serviços da Câmara e propor medidas que visem a sua melhoria;
 V - cuidar dos bens móveis e imóveis colocados à serviço da Câmara Municipal;
 VI - fornecer noticiário à imprensa sobre os atos públicos da Câmara Municipal;
 VII - comparecer ás sessões da Câmara e assessorar o Presidente, a Mesa Diretora e aos Vereadores em tudo aquilo que for necessário;
 VIII - anotar todas as ocorrências havidas durante as reuniões da Câmara, para transcrevê-las em atas, utilizando-se do livro próprio;   
 IX - proceder à leitura da ata e de todo o expediente da Câmara, durante as sessões, no momento indicado pelo Presidente da Câmara;     
 X - organizar a agenda dos trabalhos e a pauta de toda reunião realizada pela Câmara, que se constituirá na “ordem do dia;”
 XI - orientar e fiscalizar os serviços auxiliares da Câmara, compreendidos pelo serviço de limpeza, cantina, conservação, entrega de correspondência interna e externa e outros similares; 
 XII - lavrar as atas das sessões da Câmara;    
 XIII - elaborar todo o expediente interno e externo da Câmara, exceto aquele de responsabilidade da Assessoria Jurídica     
 XIV - expedir as convocações aos Senhores Vereadores para as sessões da Câmara;
 OBS.: O Verso desta folha foi datilografado invertido. 
 XV - empenhar as despesas da Câmara;         
 XVI - manter-se informado sobre as disponibilidades financeiras da Câmara;
 XVII - proceder à regularização da despesa até o ato da liquidação e pagamento;
 XVIII - emitir notas de empenho e ordens de pagamento         
 XIX - escriturar e manter sempre atualizado o Controle de Caixa;         
 XX - escriturar e manter sempre atualizado o Controle da Conta Bancos;
 XXI - escriturar o controle das despesas empenhadas;
 XXII - elaborar as folhas de pagamento dos Vereadores e funcionários da Câmara;
 XXIII - elaborar as guias de recolhimento dos encargos sociais;
 XXIV - manter sob sua guarda os documentos de Despesa e de Receita da Câmara Municipal;           
 XXV - preparar a documentação exigida em lei e promover a prestação de contas junto a Tribuna de Contas do Estado de Minas Gerais, na forma e prazo que a lei estabelecer;
 XXVI - planejar o elaborar o cronograma financeiro da Câmara, mensalmente;
 XXVII - elaborar, juntamente com os demais assessores da Câmara Municipal, anualmente, o orçamento da Câmara;          
 XXVIII - requisitar até o dia 10 de cada mês a transferência de valores à Prefeitura, de acordo com o cronograma já elaborado previamente; 
 XXIX - receber o valor da transferência e dar a devida quitação na nota de empenho emitida pela Prefeitura, retendo, para uso da contabilidade da Câmara uma das vias da nota de empenho quitada;      
 XXX - abrir conta bancária para a Câmara Municipal e movimentá-la juntamente com o Presidente;      
 XXXI - depositar toda a importância recebida da Prefeitura na conta bancária da Câmara;       
 XXXII - manter sob controle os saldos da Caixa e Bancos;
 XXXIII - pagar as despesas da Câmara autorizadas pelo Presidente;
 XXXIV - elaborar e assinar o Termo de Encerramento do Caixa na forma da Lei;
 XXXV - dar conta a Mesa Diretora, sempre que solicitado, dos valores movimentados e existentes em seu poder.
 Art 14 - Compete ao Servente da Câmara Municipal a executar as seguintes atividades:
 I - abrir e fechar as dependências da Câmara no horário fixado pelo Presidente;
 II - cuidar da limpeza, conservação e manutenção das dependências da Câmara;
 III - cuidar da limpeza e manutenção da Cantina e dos sanitários;
 IV - cuidar das atividades típicas da cantina da Câmara, do atendimento aos Vereadores e visitantes sempre que para tal for solicitado;       
 V - entregar a correspondência interna da Câmara;      
 VI - cuidar da postagem da correspondências externa da Câmara;
 VII - providenciar o hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nos dias e horários obrigatórios em lei;      
 VIII - zelar pelos bens e instalações da Câmara Municipal, comunicando ao Secretário Legislativo as irregularidades anotadas;         
 IX - atender às solicitações da Presidência da Mesa Diretora e dos Vereadores sempre que for solicitado;           
 X - desenvolver todas as demais tarefas típicas.
 Art 15 - Compete ao Assessor Jurídico da Câmara exercer as seguintes tarefas:
 I - colecionar as leis, decretos, portarias e demais normas jurídicas municipais, estaduais e federais de interesse da Câmara Municipal, mantendo um arquivo organizado, de maneira a facilitar aos Vereadores e funcionários da Câmara o acesso a estes documentos legais toda vez que se fizer necessário:           
 II - colaborar com o Secretário Legislativo da Câmara na elaboração de projetos de leis, resoluções e outras normas da Câmara;     
 III - emitir parecer jurídico sobre as matérias submetidas ao exame e apreciação da Câmara e sobre todos os assuntos retineiros da Câmara sempre que for solicitado;
 IV - fornecer subsídios a prestar esclarecimentos para o perfeito funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara;
 V - assessorar o Presidente, demais Membros da Mesa Diretora da Câmara e aos Vereadores, quando solicitado, na solução das questões funcionais que necessitem a intervenção do profissional em Direito.
                        SEÇÃO V        
                        DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
 Art 16 - Os salários dos funcionários da Câmara Municipal são os seguintes:
  a ) - Secretário Legislativo .............. NCz$120,00         
  b) - Servente ........................... NCz$ 60,00    
  c) - Assessor Jurídico .................. NCz$390,00      
     
Art. 16 - Os salários do Servidores da Câmara Municipal, de que trata o art.anterior são os seguintes:
Cargos de Provimento Efetivo:
a) Secretário Legislativo.........Cr$ 9.637,71
b) Encarregado de- Serviços........Cr$12.850,28
c) Servente.......................Cr$ 6.425,14
Cargos de Confiança:
a) Assessor Jurídico ............. Cr$12.850,28
b) Secretário do Presidente.......  Cr$12.850,29(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 667, 30 DE OUTUBRO DE 1990)


Assessor: Cr$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros)
Secretária: Cr$68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros)(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 705, 16 DE AGOSTO DE 1991)

 Parágrafo Único: Os salários mencionados no artigo serão automaticamente reajustados sempre que houver reajuste para os funcionários da Prefeitura Municipal de Candeias, obedecendo-se o mesmo índice de aumento,critério e nas mesmas datas do citado reajuste.
 Art 17 - Os funcionários da Câmara Municipal perceberão, também, todas as demais vantagens instituídas para os funcionários da Prefeitura Municipal.
                        SEÇÃO VI       
                        DA JORNADA DE TRABALHO
 Art 19 - Constitui Receita da Câmara Municipal, para os fins contábeis, de acordo com o disposto no art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as transferências feitas pela Prefeitura Municipal, na forma do art. 168 da Constituição Federal, combinado com o art. 77, item XXVI, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
 Parágrafo Único: A Câmara Municipal requisitará os recursos financeiros para as suas despesas administrativas até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme art. 168 da C. F. e o Poder Executivo atenderá à requisição da Câmara até o dia 20 de cada mês.
 Art 20 - Fica a Mesa da Câmara Municipal responsável pela prestação de contas de sua Receita e Despesa junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme legislação vigente.
 Art 21 - Para a execução desta Lei, implantação de serviços e consultoria contábil e jurídica fica a Câmara Municipal autorizada a contratar os serviços técnicos especializados da ESCAL - Empresa de Serviços de Contabilidade e Assessoria Ltda.
 Art 22 - Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, ficando, desde já, o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las.
 Art 23 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.           
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 03 de Agosto de 1989.
 

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 613, 03 DE AGOSTO DE 1989
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