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LEI ORDINARIA Nº 1577, 08 DE MARÇO DE 2010
Alterada

Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências

O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes.

Art 2º O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de Políticas Públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência no esporte Municipal.

Art 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

  • Plenário
    Mesa Diretora
    Secretaria Executiva

Art 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

  • Cooperar com o Conselho Estadual de desportos e com órgãos federais estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
    Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incentivo da prática do esporte e das atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
    Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e a comunidade, quando a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
    Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
    Zelar pela melhoria do esporte;
    Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
    Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividade física e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento;
    Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
    Elaborar e aprovar, em reuniões plenárias, o Regimento Interno do Conselho.

Art 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros; 
Um representante da Secretaria municipal de Educação, Cultura, esporte e lazer;
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
Uma representante de órgão/entidade representativa da criança e do adolescente;
Um representante da APAE;
Um representante de Associação Assistencial ao Idoso “Stela de Castro Barreto”;
Um representante do Clube Atlético Candeense;
Um representante da Associação Esportiva Candeense.
Parágrafo 1º- Os órgãos e entidades de que tratam os incisos II a VIII indicarão seus representantes, sendo um titular e m suplente à Secretaria Municipal de Educação, cultura, esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º- As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviços públicos relevantes, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Parágrafo 3º- O representante do Poder Público ou de entidade da Sociedade Civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art.7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros: 
I - Um representante da Câmara Municipal
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV – Um representante de órgão/entidade representativa da juventude
V – Um representante de órgão/entidade representativa dos idosos
VI – Um representante de órgão/entidade representativa da criança e do adolescente
VII – Um representante de órgão/entidade de pessoas com deficiência
VIII – Um representante de órgão/entidade de Associações, Clubes, Ligas, Federações e/ou Confederações esportivas.
§ 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a VIII  indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal. 
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 
§3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1828, 14 DE SETEMBRO DE 2017)

Art 8ºA Mesa diretora do Conselho será eleita dentro seus membros por meio de votação secreta.

Art 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único- O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato

Art 10 O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

Art 11 As deliberações do Conselhos serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único- As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 5 conselheiros.

Art 12 Das sessões do Conselhos serão lavradas atas, assinadas pelo Secretário Executivo.

Art 13 O Conselho Municipal de Esporte pode construir Comissões integradas por, no mínimo um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo Único- Cabe a Presidência do Conselho, estabelecer  a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos entidades a indicarem seus representantes.

Art 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, especialmente designados para tal função.

Art 15 no prazo de noventa dias,contando da data da publicação deste decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

Art 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais, estaduais e municipais.

Art 17 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Candeias, 08 de março de 2010.

José Martins de Almeida

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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