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LEI ORDINARIA Nº 1806, 22 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Meio Ambiente
Alterada

 

A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

 Art 1ºA Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida.

 Art 2ºPara assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III - função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;

IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação,

IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas.

X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – “SISMUMA”

 Art 3ºO Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMUMA), integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.

II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Politicas Ambientais que fornecerá o suporte técnico, financeiro e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

 Art 4ºFica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA.

§1º O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.

§ 2º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento – CODEMA. 
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e demais leis correlatas do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

 Art 5ºO CODEMA terá a seguinte composição:

I – Membros do Poder Público:

a) Secretário Municipal De Urbanismo e Políticas Ambientais;

b) dois representantes do Poder Executivo Municipal;

c) dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município;

d) um representante da Policia Militar de Meio Ambiente;

e) um representante do Poder Legislativo Municipal.

II – Membros da sociedade civil:

a) dois representantes de setores organizados da sociedade (Associações, Sindicatos, Clubes de serviços, Instituições de ensino) comprometidas com a questão ambiental e com sede neste Município;

b) dois representantes da indústria com sede neste Município;

c) dois representantes de entidade civil, com sede neste Município, regularmente constituídas, criadas com a finalidade de defender a qualidade ambiental e/ou os interesses dos moradores;

d) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – subseção de Candeias/MG.

 Art 6ºCompete ao CODEMA:

I - decidir sobre a concessão de licenças e autorizações ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

II - propor normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município;

VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;

X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de planejamento e desenvolvimento do município;

XVII - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XX- deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXII - responder consulta sobre matéria de sua competência;

XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;

XXV - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
Compete ao CODEMA: 
I - decidir sobre a concessão de licenças e autorizações ambientais e de saneamento básico de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; 
II - propor normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e de saneamento básico do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental e de saneamento básico aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e de saneamento básico, formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; 
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente e para os serviços de saneamento básico, previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental e de saneamento básico; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental e de saneamento básico; 
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais e de saneamento básico, de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental e de saneamento básico do município; 
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, bem como a respeito de inexistência de saneamento básico; 
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental e de saneamento básico ao processo de planejamento e desenvolvimento do município; 
XVII - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; 
XVIII - formular as diretrizes para as Políticas Municipais do Meio Ambiente e de Saneamento Básico, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente e melhoria nos serviços de saneamento básico, incluindo elaboração, gestão, execução e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental e de saneamento básico; 
XX- deliberar, realizar e coordenar a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, inclusive visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXII - responder consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente ou de saneamento básico, sobre a aplicação dos recursos provenientes dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico; 
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; 
XXV - a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXVI – auxiliar na realização e participar das conferências municipais de meio ambiente e de saneamento;
XXVII - discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções;
XXVIII – promover pesquisas junto à população e às suas reivindicações adequar as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento básico;
XXIX – deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de meio ambiente e de saneamento básico;
XXX – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução do plano diretor quanto ao meio ambiente e saneamento básico;
XXXI – participar ativamente da elaboração execução das políticas municipais de meio ambiente e de saneamento básico;
XXXII - realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
XXXIII - fiscalizar e controlar a execução das Políticas Municipais referentes ao meio ambiente e ao saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
XXXIV – viabilizar os recursos destinados aos planos, programas e projetos de meio ambiente e de saneamento básico;
XXXV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos dos fundos municipais de meio ambiente e de saneamento.
XXXVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)
 Art 7ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

 Art 8ºO exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social, não sendo remunerado.

 Art 9ºAs sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados.

 Art 10O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução.

 Art 11Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

 Art 12O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.

 Art 13O CODEMA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 Art 14No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 Art 15A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 Art 16À Secretaria Municipal de Urbanismo e Politicas Ambientais compete:

I - prestar apoio e assessoramento técnico e logístico ao CODEMA;

II - aplicar as penalidades aprovadas pelo CODEMA e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento, autorização e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças e autorizações ambientais;

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.

VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença e autorização ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX – instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

X - formular, para aprovação no CODEMA, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

 Art 17A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ao licenciamento e autorização ambiental pelo CODEMA.
Art. 17 À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis: 
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

 Art 18O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

§ 1º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA.

§ 2º O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 3º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

 Art 19Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.

 Art 20A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de de Urbanismo e Politicas Ambientais e pelo CODEMA.
A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis e pelo CODEMA.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

 Art 21Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Politicas Ambientais poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

 Art 22Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

 Art 23Aos agentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Politicas Ambientais compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações, lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Aos agentes da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações, lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. 
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

 Art 24Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

 Art 25A Secretaria Municipal De Urbanismo e Politicas Ambientais poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente, respeitados os critérios e normas vigentes nos âmbitos Estadual e Federal.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal De Urbanismo e Politicas Ambientais.​

A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente, respeitados os critérios e normas vigentes nos âmbitos Estadual e Federal. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)



 Art 26Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal De Urbanismo e Politicas Ambientais com apreciação do CODEMA.
Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis com apreciação do CODEMA. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

 Art 27As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

I - as suas conseqüências;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;

b) para a imposição de penalidade;

c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.

 Art 28Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I – advertência;

II – multa simples no valor mínimo de 100 e máximo de 10.0000 Unidades Fiscais do Município.

III – multa diária no valor mínimo de 50 e máximo de 500 Unidades Fiscais do Município.

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos.

§ 1º A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

§ 3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

 Art 29Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico financeiro.

 Art 30As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa.

CAPTITULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 Art 31Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMUMA, administrado pela Secretaria Municipal De Urbanismo e Politicas Ambientais, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMUMA, administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º Constituem-se receitas do FUMUMA as multas aplicadas e advindas de infrações penais, transação penal, descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações e danos ambientais; os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; as doações de pessoas físicas e jurídicas; as transferências orçamentárias; o numerário obtido com a venda de produtos apreendidos em ações ambientais e os recursos oriundos das multas aplicadas em razão de infrações ambientais;

§ 2º Os recursos do FUMUMA serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação deverá ocorrer mediante assinaturas conjuntas de no mínimo duas das seguintes autoridades (Prefeito Municipal, Secretario Municipal de Fazenda, Secretário Municipal De Urbanismo e Politicas Ambientais ou Presidente do CODEMA).

Os recursos do FUMUMA serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação deverá ocorrer mediante assinaturas conjuntas de no mínimo duas das seguintes autoridades (Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis ou Presidente do CODEMA).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019)
CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art 32A concessão ou renovação de licenças e autorizações, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

§ 1.º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

§ 2.º O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento e autorização ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:

I - os requisitos mínimos dos editais;

II - os prazos para exame e apresentação de objeções;

III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

 Art 33Poderá ser incluso os conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 Art 34O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 Art 35As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal De Urbanismo e Politicas Ambientais, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.

 Art 36Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.

Parágrafo Único. As Deliberações Normativas que tratam este artigo deveram ser apresentadas a Procuradoria do Município para avaliação jurídica.

 Art 37Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.246 de 26 de Fevereiro de 2002 e 1.482 de 23 de Abril de 2.007.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de Março de 2017.

 

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 22 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 22/03/2017
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