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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 22 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
 Art 1ºEsta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município, impondo ao munícipe a co-responsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e, ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.

 Art 2ºObedecidos aos princípios da Constituição Federal, as disposições contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, a proteção, a conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, no Município de Candeias, ficam sujeitos às prescrições da presente Lei.

CAPÍTULO II
DO OBJETO
 Art 3ºPara efeitos desta Lei consideram‐se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:
I ‐ a vegetação de porte arbóreo, no perímetro urbano do município;
II ‐ as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas;
III ‐ a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
 Art 4ºA Secretaria Municipal de Urbanismo e Políticas Ambientais – SEMUPA é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Urbanismo e Políticas Ambientais poderá delegar a outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.

 Art 5ºA SEMUPA publicará normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.

 Art 6ºÉ competência da SEMUPA, o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.
Parágrafo Único ‐ A SEMUPA poderá delegar esta competência para outros órgãos da administração pública direta.

 Art 7ºCompete a SEMUPA em relação à arborização e paisagismo no Município de Candeias/MG:
I ‐ promover a preservação e conservação das árvores e vegetação dos logradouros públicos, provendo suas necessidades, conciliando sua conservação e manejo com a dinâmica urbana e o interesse público;
II ‐ promover a preservação das árvores na zona urbana do município;
III ‐ celebrar convênios com entidades, instituições e empresas privadas e públicas para promover a
implantação ou manutenção da arborização urbana e jardins de logradouros e bens públicos, envolvendo publicidade, recursos materiais, financeiros ou humanos;
IV ‐ orientar tecnicamente a implantação da arborização urbana pública na cidade de Candeias, de modo que os equipamentos e construções públicas comunitárias e particulares interfiram o mínimo possível no plantio das árvores;
V ‐ estruturar e dar manutenção em viveiros municipais;
VI ‐ criar e capacitar um grupo de profissionais da Prefeitura Municipal, para realização de podas e retiradas das árvores no Município de Candeias/MG;
VII ‐ gerar pesquisas, inventários, avaliações e manutenções da arborização no município;
VIII ‐ promover a prevenção e combate a pragas e doenças da vegetação em geral nos logradouros públicos, preferencialmente através do controle biológico;
IX ‐ criar um grupo técnico de arborização urbana para assessorar em projetos e campanhas;
X ‐ proporcionar recursos técnicos, humanos e financeiros para o cumprimento desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
 Art 8ºArborização urbana é para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

 Art 9ºPara efeitos desta Lei considera‐se:
I ‐ área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela SEMUPA;
II ‐ vegetação de porte arbóreo ‐ vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0,05 metros (05 cm);
III ‐ diâmetro à altura do peito (DAP) ‐ diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;
IV ‐ muda ‐ exemplar jovem das espécies vegetais;
V ‐ vegetação natural ‐ aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;
VI ‐ vegetação de porte arbóreo de preservação permanente ‐ aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
 Art 10Consideram‐se áreas Verdes ou Arborizadas, as de propriedade públicas e privadas, definidas pelo Município, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais, de interesse histórico, científico e paisagístico.

 Art 11São também consideradas áreas verdes:
I ‐ as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;
II ‐ os espaços livres constantes nos Projetos de loteamento previstos na Lei de parcelamento do solo;
III ‐ as áreas previstas em planos de arborização já aprovados por Lei ou que vierem a sê‐lo.

 Art 12São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam‐se no sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outra:
I ‐ todas as praças, jardins, parques, e demais espaços públicos do Município;
II ‐ todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados, contendo ou não vegetação arbórea.

 Art 13As áreas verdes de propriedade particular classificam‐se em:
I ‐ clubes esportivos sociais;
II ‐ clubes de campo;
III ‐ áreas arborizadas;
IV ‐ áreas de preservação permanente;
V ‐ áreas verdes de relevante interesse ambiental.
TÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
 Art 14Os novos projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e sistema viário deverão compatibilizar‐se com a arborização já existente.
Parágrafo Único ‐ Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, de acordo com análise da SEMUPA.

 Art 15Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da SEMUPA.
Parágrafo Único ‐ Os novos loteamentos aprovados pelo município deverão possuir projeto de arborização próprio, aprovado pela SEMUPA.

 Art 16Os projetos, para serem analisados pela SEMUPA, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente e o entorno.

 Art 17A SEMUPA emitirá parecer técnico objetivando:
I ‐ a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;
II ‐ os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

 Art 18A SEMUPA deverá se manifestar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do projeto, podendo ser prorrogado por uma única vez, de acordo com a importância e complexidade dos mesmos.

 Art 19Em caso de nova edificação, o alvará de habite‐se do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEMUPA, cuja fiscalização será realizada em conjunto com Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 Art 20A SEMUPA deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e em que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada à arborização urbana da região.

 Art 21As edificações com fins comerciais deverão adaptarem‐se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.

CAPÍTULO II
DA PODA
 Art 22A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:
I ‐ servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela SEMUPA;
II ‐ empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela SEMUPA, com acompanhamento de profissional tecnicamente habilitado;
III ‐ equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições acima referidas, devendo posteriormente, emitir comunicado à SEMUPA, com todas as especificações;
IV ‐ pessoas credenciadas pela SEMUPA, habilitados tecnicamente.
Parágrafo Único ‐ O serviço de poda só poderá ser executado desde que as pessoas credenciadas estejam com equipamentos mínimos de segurança, e possuam autorização fornecida pela SEMUPA.

 Art 23O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público deverá justificar indicando a localização da árvore que se pretende podar e o motivo, mediante formulário próprio fornecido pela SEMUPA.
Parágrafo Único ‐ O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade de imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO
 Art 24A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com prévia autorização escrita da
SEMUPA, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado, acompanhado de croqui ou planta da localização da árvore, quando:
I ‐ o estado fitossanitário da árvore justificar;
II ‐ a árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III ‐ a árvore que estiver causando danos comprovados, ao patrimônio público ou privados, não havendo outra alternativa;
IV ‐ se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
V ‐ constituírem‐se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto, deverá estar acompanhado de croqui.

 Art 25A SEMUPA, as empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, e a equipe do Corpo de Bombeiros, além dos casos elencados no art. 26 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente risco à população.
TÍTULO III
DA IMUNIDADE AO CORTE DA ÁRVORE
 Art 26Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, levando‐se em consideração:
I ‐ sua raridade;
II ‐ sua antiguidade;
III ‐ seu interesse histórico, científico, paisagístico;
IV ‐ sua condição de porta‐semente;
V ‐ qualquer outro fato considerado de relevância pela SEMUPA.
Parágrafo Único ‐ Compete à SEMUPA:
a) emitir parecer conclusivo;
b) cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.

 Art 27Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante
requerimento endereçado à SEMUPA.
Parágrafo Único ‐ A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

 Art 28Todas as árvores declaradas imunes à corte por ato do Executivo anterior a esta Lei, permanecem nesta condição.

TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
 Art 29Fica proibida a poda drástica de vegetação em áreas públicas, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da SEMUPA, devidamente qualificado e autorizado, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
Parágrafo Único ‐ Considera‐se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa, sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham tentar caracterizar uma copa.

 Art 30É proibido a realização de qualquer tipo de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público.
Parágrafo Único ‐ Entende‐se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.

 Art 31Fica proibido, ainda:
I ‐ danificar de qualquer forma qualquer vegetal de porte arbóreo e mudas definidas nesta lei;
II ‐ caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;
III ‐ plantar árvores em qualquer logradouro, passeios e demais espaços públicos sem autorização por escrito da SEMUPA;
IV ‐ depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, canteiro de árvores, praças e demais áreas verdes municipais;
V ‐ o trânsito de veículos, de qualquer natureza, sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos, salvo com autorização da SEMUPA.

TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA SUPRESSÃO, PODA E SUBSTITUIÇÃO
 Art 32O procedimento para pedir autorização visando à supressão, poda ou transplante de árvores ocorrerá através de requerimento próprio e analisado por técnico habilitado da SEMUPA.
Parágrafo. O pedido será analisado pela SEMUPA no prazo de 15 (quinze) dias.
    
 Art 33Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após essa data o interessado poderá solicitar novamente depois de passado 60 (sessenta) dias da data da solicitação anterior.
Parágrafo Único ‐ A SEMUPA juntará ao recurso novo laudo.

 Art 34Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

 Art 35Deferido o pedido, o Município terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a supressão da árvore ou a poda, e o requerente o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da supressão, para efetivar a compensação.
CAPITULO II
DA COMPENSAÇÃO
 Art 36No caso de pedido de supressão de árvores, o responsável deverá comunicar à SEMUPA assim que efetuar compensação.

 Art 37A compensação será indicada pelo técnico habilitado da SEMUPA, no deferimento do pedido, e poderá ser feita através de:
I ‐ doação de mudas ao Município;
II ‐ recuperação de áreas degradadas;
III ‐ execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, com exceção da gestão de conservação;
IV ‐ restauração de bem de uso público danificado;
V ‐ custeio de projetos ambientais;
VI ‐ doação de equipamentos, ferramentas e insumos para uso em projetos de recuperação ambiental e tratamento paisagístico.
Parágrafo Único ‐ As mudas doadas em compensação deverão ter sempre altura superior a 2,5m (dois metros e meio) de altura e DAP mínimo de 0,03m (três centímetros), altura da primeira bifurcação igual ou superior a 1,8m (um metro e oitenta centímetros), obedecendo à seguinte proporção:
a) supressão de árvore com DAP inferior a 0,15m (quinze centímetros) ‐ doação de 10 (dez) mudas;
b) supressão de árvore com DAP entre 0,15m (quinze centímetros) e 0,30m (trinta centímetros) ‐ doação de 15 (quinze) mudas;
c) supressão de árvore com DAP entre 0,30m (trinta centímetros) e 0,50m (cinqüenta centímetros) ‐ doação de 25 (vinte e cinco) mudas;
d) supressão de árvore com DAP superior a 0,50m (cinqüenta centímetros)‐ doação de 40 (quarenta) mudas.

 Art 38Ao munícipe que desrespeitar o disposto nos artigos 31 e 32 além da multa prevista por esta lei não estará eximido de fazer compensação ambiental, a qual será definida por técnico da SEMUPA através de um termo de ajustamento de conduta.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
 Art 39Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:
I ‐ causar a morte de mudas de árvores ‐ multa de 25 Unidades Fiscais do Município por muda;
II ‐ por infração ao disposto nos arts. 31 e 32 desta lei ‐ multa de 10 Unidades Fiscais do Município;
III ‐ promover poda em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo: multa de 30 Unidades Fiscais do Município, por árvore;
IV ‐ suprimir, anelar ou causar danos que venham a provocar a morte de espécies arbóreas sem a devida autorização: multa de 35 Unidades Fiscais do Município, por árvore e replantio;
V ‐ desrespeitar planejamento de arborização urbana: multa de 15 Unidades Fiscais do Município e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na lei;
VI ‐ não efetuar a compensação exigida ‐ multa de 15 Unidades Fiscais do Município por mês de atraso e por muda devida.
§ 1º A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes;
§ 2º São situações atenuantes:
a) menor grau de compreensão do infrator;
b) ser primário;
c) ter procurado de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano as
árvores;
d) para subsistência.
§ 3º São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) deixar de solicitar autorização para realização de quaisquer atividades para manejo da arborização urbana;
d) realizar corte ou poda não autorizada à noite ou em finais de semana;
e) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais da SEMUPA;
f) não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada.
§ 4º Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta;
§ 5º Atendido ao disposto neste artigo, na fixação de valores de multas e compensação, a autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator, caso este não consiga pagar prestação pecuniária, terá de reparar o dano com prestação de serviços.

 Art 40Caberá a SEMUPA encaminhar ao Ministério Público, informação a respeito das autuações aplicadas em decorrência de descumprimento desta Lei.

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
 Art 41Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

 Art 42Será considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:
I ‐ O executor;
II ‐ o mandante;
III ‐ quem de qualquer modo, contribua para o feito.

 Art 43O auto de infração será lavrado pela autoridade municipal que a constatou, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição competente, devendo conter:
I ‐ nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II ‐ local data e hora da infração;
III ‐ descrição da infração em conformidade com o presente regulamento e mencionando o dispositivo legal transgredido;
IV ‐ penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V ‐ prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
VI ‐ prazo para interposição de defesa.

 Art 44A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

 Art 45As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

 Art 46O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.
§ 1º No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.
§ 2º No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III
DA DEFESA E DO RECURSO
 Art 47O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze dias) contados da sua notificação.
§ 1º Apresentada a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela Junta de Recurso Fiscal Ambiental.
§ 2º No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada.

 Art 48Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será considerado concluído, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 Art 49O não recolhimento da multa, dentro dos prazos fixados implicará a sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.

 Art 50Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 Art 51Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.

 Art 52Os valores arrecadados, provenientes da aplicação de multas emitidas pela SEMUPA serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMUMA.

 Art 53O município poderá estabelecer cobrança de taxa para os serviços de vistoria, poda e supressão, que deverá ser regulamentada em lei específica pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art 54A SEMUPA, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

 Art 55O Poder Executivo, através de sua SEMUPA, promoverá a ampla divulgação do conteúdo desta Lei, especialmente através da distribuição aos Munícipes de panfletos, por radiodifusão, site da Prefeitura e publicação no Diário Oficial do Município.

 Art 56Esta lei Complementar entra em vigor no dia seguinte após sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de Março de 2017.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 1806, 22 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CODEMA, SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE, DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 22/03/2017
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