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Atualizado em: 26/08/2026 às 09h02
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LEI ORDINARIA Nº 2347, 25 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 25/08/2026
Assunto(s): Prevican
Em vigor
 
LEI ORDINÁRIA N° 2347, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
 
Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município de Candeias/MG, na forma de aportes.
 
A Câmara Municipal de Candeias, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 100.325.003,52 (cem milhões, trezentos e vinte e cinco mil e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2026 com data focal de 31 de dezembro de 2025, que integra o processo legislativo como documento de suporte e encontra-se disponível para consulta pública na unidade gestora do RPPS.
 
Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos no Anexo I desta Lei.
 
§ 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da seguinte forma:
I – o do exercício de 2026, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, poderá ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano; e
II - os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12 avos e o valor total anual ser integralmente quitado até 31 de dezembro de cada exercício.
 
§ 2º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência, ou ainda conforme novo plano de equacionamento de déficit atuarial apurado em avaliação atuarial oficial realizada no município de Candeias/MG.
 
§ 3º Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas.
 
§ 4º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
 
§ 5º O plano de amortização instituído por esta Lei observa os parâmetros de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do Município, conforme demonstrado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio de que trata o art. 64 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e na Lei Orçamentária Anual vigente.
 
Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos no Plano de Custeio do RPPS.
 
Art. 4° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares na forma de aportes, aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Municipal de Previdência do RPPS, observado o disposto no art. 2º, § 3º.
Parágrafo único.  Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.   
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal Candeias, Minas Gerais, 25 de agosto de 2026.
 
  
Héberton Caetano de Faria - Prefeito Municipal
 
 
Anexo I
 
Exercícios Valores Anuais dos Aportes (R$)
2026 5.000.000,00
2027 6.000.000,00
2028 7.000.000,00
2029 7.000.000,00
2030 7.000.000,00
2031 7.000.000,00
2032 7.000.000,00
2033 7.000.000,00
2034 7.000.000,00
2035 7.000.000,00
2036 7.000.000,00
2037 7.000.000,00
2038 7.000.000,00
2039 7.000.000,00
2040 7.000.000,00
2041 7.000.000,00
2042 7.000.000,00
2043 7.000.000,00
2044 7.000.000,00
2045 7.000.000,00
2046 8.000.000,00
2047 8.000.000,00
2048 8.000.000,00
2049 8.000.000,00
2050 8.000.000,00
2051 8.000.000,00
2052 8.000.000,00
2053 8.000.000,00
2054 8.000.000,00
2055 8.000.000,00
 
 
 
 
Prefeitura Municipal Candeias, Minas Gerais, 25 de agosto de 2026.
 
 
 
Héberton Caetano de Faria - Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/08/2026 na edição: 2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2348, 25 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Candeias/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 25/08/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 25 DE MARÇO DE 2026 “Altera o anexo I da Lei complementar nº 89, de 15 de dezembro de 2014 (RPPS).” 25/03/2026
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